Lei Ordinária nº 4.471, de 12 de junho de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.517, de 17 de setembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.779, de 07 de maio de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.509, de 13 de abril de 2026
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.913, de 19 de março de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.001, de 15 de julho de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.284, de 25 de maio de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.298, de 08 de julho de 1998
Vigência entre 12 de Junho de 2006 e 16 de Setembro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 4.471, de 12 de junho de 2006
Dada por Lei Ordinária nº 4.471, de 12 de junho de 2006
Art. 1º.
Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural — COMDER, orgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:
I –
participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural e o abastecimento alimentar;
II –
promover a conjugação de esforcos, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
III –
participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural;
IV –
promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;
V –
zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.
Parágrafo único.
Para efeitos do caput o COMDER será deliberativo, em relação às seguintes ações:
I –
aplicação de recursos oriundos de outras esferas de governo;
II –
definição de projetos e programas de desenvolvimento rural;
III –
definição de critérios para acesso dos produtores rurais aos programas de desenvolvimento rural.
Art. 2º.
O COMDER será formado por representantes de instituições públicas, entidades e organizações não governamentais e de regiões:
I –
instituições públicas:
a)
Banco do Brasil S.A.;
b)
Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul;
c)
Centro de Treinamento de Montenegro;
d)
EMATER;
e)
Inspetoria Veterinária;
f)
Secretaria Estadual do Meio Ambiente/Departamento de Florestas e Áreas Protegidas - Sema/Defap;
g)
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SMAM.
II –
entidades e organizações não governamentais:
a)
Associação Companheiros da Natureza;
b)
Associação Montenegrina de Fruticultores;
c)
Cooperativa Mista de Leite e Derivados de Montenegro Ltda. - Coopermonte;
d)
Cooperativa dos Citricultores Ecológicos do Vale do Caí Ltda. - Ecocitrus;
e)
Grupos Organizados do Lar;
f)
Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
g)
Sindicato Rural.
Parágrafo único
As localidades rurais e os Grupos Organizados do Lar indicarão seus representantes na forma do Regimento Interno.
Art. 3º.
A composição do COMDER, os representantes de entidades, organizações não governamentais e localidades terão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de membros.
Art. 4º.
Cada organização e localidade integrante do COMDER indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.
Art. 5º.
O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas organizações e localidades que participam do COMDER.
Parágrafo único
A função de Conselheiro do COMDER, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.
Art. 6º.
O COMDER terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, com mandato coincidente com o ano civil.
§ 1º
Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.
§ 2º
A duração do mandato da Diretoria será de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. Para período consecutivo.
Art. 7º.
O COMDER poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.
Art. 8º.
Sempre que houver necessidade, o COMDER poderá convidar técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a voz.
Art. 9º.
A auséncia não justificada por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas do titular ou do suplente, no período de 1 (um) ano, implicará na exclusão automática do conselheiro.
Parágrafo único.
Na hipótese prevista no caput, a organização ou localidade representada será cientificada para que proceda à substituição.
Art. 10.
Poderá haver a solicitação de substituição de conselheiro, desde que motivada e aprovada por dois terços dos membros.
Art. 11.
O COMDER elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 12.
Ficam mantidos os mandatos dos atuais conselheiros do COMAP até a nomeação dos novos conselheiros na forma do novo Regimento Interno.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as leis n.°s 2.913, de 19 de margo de 1993, 3.001, de 15 de julho de 1994, 3.284, de 25 de maio de 1998 e 3.298, de 8 dejulho de 1998.