Lei Ordinária nº 4.471, de 12 de junho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4471

2006

12 de Junho de 2006

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - COMDER.

a A
Vigência entre 12 de Junho de 2006 e 16 de Setembro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 4.471, de 12 de junho de 2006
Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural — COMDER.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faco saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
      Art. 1º. 
      Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural — COMDER, orgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:
        I – 
        participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural e o abastecimento alimentar;
          II – 
          promover a conjugação de esforcos, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
            III – 
            participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural;
              IV – 
              promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;
                V – 
                zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.
                  Parágrafo único. 
                  Para efeitos do caput o COMDER será deliberativo, em relação às seguintes ações:
                    I – 
                    aplicação de recursos oriundos de outras esferas de governo;
                      II – 
                      definição de projetos e programas de desenvolvimento rural;
                        III – 
                        definição de critérios para acesso dos produtores rurais aos programas de desenvolvimento rural.
                          Art. 2º. 
                          O COMDER será formado por representantes de instituições públicas, entidades e organizações não governamentais e de regiões:
                            I – 
                             instituições públicas:
                              a) 
                              Banco do Brasil S.A.;
                                b) 
                                Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul;
                                  c) 
                                  Centro de Treinamento de Montenegro;
                                    d) 
                                    EMATER;
                                      e) 
                                      Inspetoria Veterinária;
                                        f) 
                                        Secretaria Estadual do Meio Ambiente/Departamento de Florestas e Áreas Protegidas - Sema/Defap;
                                          g) 
                                          Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SMAM.
                                            II – 
                                            entidades e organizações não governamentais:
                                              a) 
                                              Associação Companheiros da Natureza;
                                                b) 
                                                Associação Montenegrina de Fruticultores;
                                                  c) 
                                                  Cooperativa Mista de Leite e Derivados de Montenegro Ltda. - Coopermonte;
                                                    d) 
                                                    Cooperativa dos Citricultores Ecológicos do Vale do Caí Ltda. - Ecocitrus;
                                                      e) 
                                                      Grupos Organizados do Lar;
                                                        f) 
                                                        Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                                          g) 
                                                          Sindicato Rural.
                                                            III – 
                                                            regiões:
                                                              a) 
                                                              localidades rurais.
                                                                Parágrafo único  
                                                                As localidades rurais e os Grupos Organizados do Lar indicarão seus representantes na forma do Regimento Interno.
                                                                  Art. 3º. 
                                                                  A composição do COMDER, os representantes de entidades, organizações não governamentais e localidades terão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de membros.
                                                                    Art. 4º. 
                                                                    Cada organização e localidade integrante do COMDER indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas organizações e localidades que participam do COMDER.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        A função de Conselheiro do COMDER, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          O COMDER terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, com mandato coincidente com o ano civil.
                                                                            § 1º 
                                                                            Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.
                                                                              § 2º 
                                                                              A duração do mandato da Diretoria será de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. Para período consecutivo.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                O COMDER poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  Sempre que houver necessidade, o COMDER poderá convidar técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a voz.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    A auséncia não justificada por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas do titular ou do suplente, no período de 1 (um) ano, implicará na exclusão automática do conselheiro.
                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                      Na hipótese prevista no caput, a organização ou localidade representada será cientificada para que proceda à substituição.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        Poderá haver a solicitação de substituição de conselheiro, desde que motivada e aprovada por dois terços dos membros.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                           O COMDER elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.
                                                                                            Art. 12. 
                                                                                            Ficam mantidos os mandatos dos atuais conselheiros do COMAP até a nomeação dos novos conselheiros na forma do novo Regimento Interno.
                                                                                              Art. 13. 
                                                                                               Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                Revogam-se as leis n.°s 2.913, de 19 de margo de 1993, 3.001, de 15 de julho de 1994, 3.284, de 25 de maio de 1998 e 3.298, de 8 dejulho de 1998.
                                                                                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 12 de junho de 2006.
                                                                                                  REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                                  Data Supra.
                                                                                                  PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                                                                                  Prefeito Municipal.
                                                                                                  ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                                                                  Secretária-Geral.