Lei Complementar nº 7.524, de 26 de maio de 2026
Altera o(a)
Lei Complementar nº 2.635, de 04 de maio de 1990
Art. 1º.
Altera a redação do inciso III do artigo 9º da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
Art. 2º.
Altera o artigo 22 da Lei Complementar nº 2.635, de 4 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de periódica avaliação para o desempenho do cargo, com base nos seguintes quesitos:
I
–
assiduidade;
II
–
pontualidade;
III
–
disciplina;
IV
–
relacionamento interpessoal;
V
–
responsabilidade;
VI
–
produtividade;
VII
–
dedicação ao serviço;
VIII
–
eficiência; e
IX
–
iniciativa.
§ 1º
A Comissão Especial de Estágio Probatório será composta por, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos e estáveis, sendo obrigatória a participação de ao menos um membro lotado na Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º
A avaliação será realizada por meio de boletins trimestrais de desempenho, cada qual abrangendo período de três meses de efetivo exercício.
§ 3º
A avaliação dar-se-á exclusivamente no exercício das atribuições do cargo para o qual o servidor foi nomeado.
§ 4º
Todos os afastamentos suspendem o curso da avaliação do estágio probatório, exceto o gozo de férias legais e licença maternidade.
§ 5º
Cessada a causa suspensiva, a avaliação será retomada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao retorno.
§ 6º
Suspenderá a contagem do estágio probatório durante o período que o servidor estiver designado para exercer Cargo em Comissão ou Função Gratificada, salvo quando as atribuições do cargo efetivo estiverem, predominantemente, contidas nas atribuições do cargo em comissão ou função exercida.
§ 7º
A cessão ou permuta do servidor, na forma do art. 112, suspenderá a avaliação do estágio probatório, retomando-se o procedimento a partir do primeiro dia do mês subsequente ao retorno.
§ 8º
O servidor terá vista de cada boletim de avaliação, podendo manifestar-se sobre os itens avaliados e assinando-o para fins de ciência.
§ 9º
A unidade de lotação deverá orientar e acompanhar o servidor em estágio probatório, garantindo-lhe instruções adequadas, condições de trabalho e oportunidades de aperfeiçoamento profissional.
§ 10
Constatado resultado insatisfatório em 3 (três) avaliações consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, será processada a exoneração do servidor.
§ 11
Concluindo-se pela exoneração, será assegurado ao servidor o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa e indicação de provas.
§ 12
A defesa será analisada pela Comissão Especial, que poderá determinar diligências, ouvir testemunhas e produzir provas complementares.
§ 13
O servidor não aprovado será exonerado, salvo se estável em cargo anterior, hipótese em que será reconduzido, conforme art. 23.
§ 14
O servidor em estágio probatório deverá participar de cursos de capacitação específicos oferecidos pela Administração, quando convocado.
§ 15
O procedimento detalhado de avaliação do estágio probatório será definido em regulamento próprio.” (NR)
Art. 3º.
Altera o § 2º do artigo 23 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
A recondução prevista na alínea “a” do parágrafo anterior observará o disposto no §13 do art. 22 e somente poderá ocorrer no prazo de até 2 (dois) anos contados do início do exercício no novo cargo.” (NR)
Art. 4º.
Altera o § 2º e acrescenta o § 5º ao artigo 53 da Lei Complementar nº 2.635, de 4 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
Altera o artigo 54 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
Art. 54.
Atendendo à conveniência ou a necessidade de serviço, e mediante acordo escrito, será instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas, compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semestral, pela soma das horas semestrais por semestre.
§ 1º
Caso o somatório semestral resulte em saldo positivo de horas, o servidor poderá optar por:
I
–
utilizá-las mediante banco de horas;
II
–
usufruí-las como folga; ou
III
–
receber o pagamento correspondente, a critério da Administração e condicionada à disponibilidade financeira.
§ 2º
Caso o somatório semestral resulte em saldo negativo de horas, será efetuado o desconto em folha de pagamento no mês subsequente e/ou registrado como falta, conforme as normas aplicáveis (NR)
Art. 6º.
Altera a redação do parágrafo 1º do artigo 56 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
§ 1º
O serviço extraordinário será remunerado, a cada período de 30 (trinta) minutos contínuos de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, salvo a concessão de folga compensatória a ser realizada hora a hora de trabalho.” (NR)
Art. 7º.
Altera a redação do Parágrafo Único do artigo 60 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
Parágrafo único.
São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor continua com direito a remuneração normal, como se em exercício estivesse.” (NR)
Art. 8º.
Altera a redação do artigo 61 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
Art. 61.
Poderá ser exigido o trabalho nos domingos e dias feriados civis e religiosos, hipótese em que cada período de 30 (trinta) minutos contínuos trabalhados, será pago com acréscimo de 100% (cem por cento), salvo a concessão de folga compensatória a ser realizada hora a hora de trabalho.
Parágrafo único.
Nos dias de ponto facultativo, os servidores lotados nos serviços considerados essenciais receberão, cada período de 30 (trinta) minutos contínuos trabalhados, um acréscimo de 100% (cem por cento), salvo a concessão de folga compensatória a ser realizada hora a hora de trabalho.” (NR)
Art. 9º.
Altera a redação do caput do artigo 62 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
Art. 62.
O vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondendo valor básico (classe A) fixado em lei, para o respectivo Padrão e Classe, atualizado anualmente em valores nunca inferiores à inflação do ano anterior, condicionado ao teto fixado na Constituição para gastos com pessoal.” (NR)
Art. 10.
Altera a redação do caput do artigo 85 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
Art. 85.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público prestado ao Município, incidente sobre o padrão/classe/nível do servidor ocupante de cargo efetivo.” (NR)
Art. 11.
Altera o artigo 88 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
Art. 88.
O adicional de periculosidade será de trinta por cento sobre a remuneração do cargo, e será devido aos servidores que executam atividades perigosas, de acordo com a Lei.” (NR)
Art. 12.
Altera o artigo 89 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
Art. 89.
Os adicionais de insalubridade, periculosidade e risco de vida não são acumuláveis, sendo pago o de maior valor.” (NR)
Art. 13.
Altera o artigo 91 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
Art. 91.
O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de vinte por cento sobre o padrão/classe/nível do cargo.” (NR)
Art. 14.
Altera a redação do artigo 92 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
Art. 92.
Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo efetivo que por um quinquênio completo não tenha interrompido a prestação de serviço ao Município e apresentar assiduidade, um Prêmio por Assiduidade correspondente a três meses do vencimento básico do cargo, acrescido das vantagens permanentes, estabelecidas em lei, mesmo que esteja exercendo cargo em comissão ou função gratificada, sendo:
I
–
o adicional por tempo de serviço;
II
–
as progressões horizontais, padrão/classe/nível
III
–
as progressões verticais.
§ 1º
O Prêmio por assiduidade poderá ser convertido em licença remunerada, no todo ou em parte, em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, sem prejuízo a remuneração.
§ 2º
O pagamento do Prêmio por Assiduidade ou a sua conversão em licença remunerada deverão ser requeridos com antecedência mínima de trinta dias, ficando sujeito à disponibilidade financeira do Município e respeitada a conveniência do serviço.” (NR)
Art. 15.
Altera o artigo 98 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
Art. 98.
Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continua com direito a remuneração normal, como se em exercício estivesse.” (NR)
Art. 16.
Acrescenta os parágrafos 6º e 7º ao artigo 112 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
Art. 17.
Altera o artigo 146 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
Art. 146.
Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por 30 (trinta) dias consecutivos ou 40 (quarenta) dias intercalados dentro do período de 365 dias.” (NR)
Art. 18.
Altera o caput do art. 191-A e acrescenta os incisos I, II e III ao referido artigo da Lei Complementar nº 2.635, de 4 de maio de 1990, conforme segue:
Art. 191-A.
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e consistirá no valor de seu vencimento básico (classe A) do cargo efetivo, acrescido das parcelas de caráter permanente, sendo:
I
–
o adicional por tempo de serviço;
II
–
as progressões horizontais, padrão/classe/nível
III
–
as progressões verticais.” (NR)
Art. 19.
Fica revogado o inciso VII do artigo 8º, o artigo 19, o inciso VII do artigo 35 e o parágrafo 3º do artigo 92 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990.
Art. 20.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.