Lei Complementar nº 7.524, de 26 de maio de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

7524

2026

26 de Maio de 2026

Altera, inclui e revoga dispositivos da Lei Complementar n.º 2.635, de 04.05.1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município e dá outras providências.

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Altera, inclui e revoga dispositivos da Lei Complementar n.º 2.635, de 04.05.1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município e dá outras providências.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I C O M P L E M E N T A R:

      Art. 1º. 
      Altera a redação do inciso III do artigo 9º da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
        III  –  para todos os cargos a avaliação psicológica será obrigatória. (NR)
        Art. 2º. 
        Altera o artigo 22 da Lei Complementar nº 2.635, de 4 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 22.   Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de periódica avaliação para o desempenho do cargo, com base nos seguintes quesitos:
          I  –  assiduidade;
          II  –  pontualidade;
          III  –  disciplina;
          IV  –  relacionamento interpessoal;
          V  –  responsabilidade;
          VI  –  produtividade;
          VII  –  dedicação ao serviço;
          VIII  –  eficiência; e
          IX  –  iniciativa.
          § 1º   A Comissão Especial de Estágio Probatório será composta por, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos e estáveis, sendo obrigatória a participação de ao menos um membro lotado na Secretaria Municipal de Administração.
          § 2º   A avaliação será realizada por meio de boletins trimestrais de desempenho, cada qual abrangendo período de três meses de efetivo exercício.
          § 3º   A avaliação dar-se-á exclusivamente no exercício das atribuições do cargo para o qual o servidor foi nomeado.
          § 4º   Todos os afastamentos suspendem o curso da avaliação do estágio probatório, exceto o gozo de férias legais e licença maternidade.
          § 5º   Cessada a causa suspensiva, a avaliação será retomada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao retorno.
          § 6º   Suspenderá a contagem do estágio probatório durante o período que o servidor estiver designado para exercer Cargo em Comissão ou Função Gratificada, salvo quando as atribuições do cargo efetivo estiverem, predominantemente, contidas nas atribuições do cargo em comissão ou função exercida.
          § 7º   A cessão ou permuta do servidor, na forma do art. 112, suspenderá a avaliação do estágio probatório, retomando-se o procedimento a partir do primeiro dia do mês subsequente ao retorno.
          § 8º   O servidor terá vista de cada boletim de avaliação, podendo manifestar-se sobre os itens avaliados e assinando-o para fins de ciência.
          § 9º   A unidade de lotação deverá orientar e acompanhar o servidor em estágio probatório, garantindo-lhe instruções adequadas, condições de trabalho e oportunidades de aperfeiçoamento profissional.
          § 10   Constatado resultado insatisfatório em 3 (três) avaliações consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, será processada a exoneração do servidor.
          § 11   Concluindo-se pela exoneração, será assegurado ao servidor o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa e indicação de provas.
          § 12   A defesa será analisada pela Comissão Especial, que poderá determinar diligências, ouvir testemunhas e produzir provas complementares.
          § 13   O servidor não aprovado será exonerado, salvo se estável em cargo anterior, hipótese em que será reconduzido, conforme art. 23.
          § 14   O servidor em estágio probatório deverá participar de cursos de capacitação específicos oferecidos pela Administração, quando convocado.
          § 15   O procedimento detalhado de avaliação do estágio probatório será definido em regulamento próprio.” (NR)
          Art. 3º. 
          Altera o § 2º do artigo 23 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 2º   A recondução prevista na alínea “a” do parágrafo anterior observará o disposto no §13 do art. 22 e somente poderá ocorrer no prazo de até 2 (dois) anos contados do início do exercício no novo cargo.” (NR)
            Art. 4º. 
            Altera o § 2º e acrescenta o § 5º ao artigo 53 da Lei Complementar nº 2.635, de 4 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
              § 2º   Nas jornadas de trabalho com duração até 6 (seis) horas, poderá ter um intervalo de 15 (quinze) minutos.
              § 5º   Nas jornadas de trabalho com duração acima de 6 (seis) horas, o intervalo mínimo entre os dois turnos, será de 30 (trinta) minutos.” (NR)
              Art. 5º. 
              Altera o artigo 54 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
                Art. 54.   Atendendo à conveniência ou a necessidade de serviço, e mediante acordo escrito, será instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas, compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semestral, pela soma das horas semestrais por semestre.
                § 1º   Caso o somatório semestral resulte em saldo positivo de horas, o servidor poderá optar por:
                I  –  utilizá-las mediante banco de horas;
                II  –  usufruí-las como folga; ou
                III  –  receber o pagamento correspondente, a critério da Administração e condicionada à disponibilidade financeira.
                § 2º   Caso o somatório semestral resulte em saldo negativo de horas, será efetuado o desconto em folha de pagamento no mês subsequente e/ou registrado como falta, conforme as normas aplicáveis (NR)
                Art. 6º. 
                Altera a redação do parágrafo 1º do artigo 56 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
                  § 1º   O serviço extraordinário será remunerado, a cada período de 30 (trinta) minutos contínuos de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, salvo a concessão de folga compensatória a ser realizada hora a hora de trabalho.” (NR)
                  Art. 7º. 
                  Altera a redação do Parágrafo Único do artigo 60 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
                    Parágrafo único.   São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor continua com direito a remuneração normal, como se em exercício estivesse.” (NR)
                    Art. 8º. 
                    Altera a redação do artigo 61 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
                      Art. 61.   Poderá ser exigido o trabalho nos domingos e dias feriados civis e religiosos, hipótese em que cada período de 30 (trinta) minutos contínuos trabalhados, será pago com acréscimo de 100% (cem por cento), salvo a concessão de folga compensatória a ser realizada hora a hora de trabalho.
                      Parágrafo único.   Nos dias de ponto facultativo, os servidores lotados nos serviços considerados essenciais receberão, cada período de 30 (trinta) minutos contínuos trabalhados, um acréscimo de 100% (cem por cento), salvo a concessão de folga compensatória a ser realizada hora a hora de trabalho.” (NR)
                      Art. 9º. 
                      Altera a redação do caput do artigo 62 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
                        Art. 62.   O vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondendo valor básico (classe A) fixado em lei, para o respectivo Padrão e Classe, atualizado anualmente em valores nunca inferiores à inflação do ano anterior, condicionado ao teto fixado na Constituição para gastos com pessoal.” (NR)
                        Art. 10. 
                        Altera a redação do caput do artigo 85 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
                          Art. 85.   O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público prestado ao Município, incidente sobre o padrão/classe/nível do servidor ocupante de cargo efetivo.” (NR)
                          Art. 11. 
                          Altera o artigo 88 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
                            Art. 88.   O adicional de periculosidade será de trinta por cento sobre a remuneração do cargo, e será devido aos servidores que executam atividades perigosas, de acordo com a Lei.” (NR)
                            Art. 12. 
                            Altera o artigo 89 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
                              Art. 89.   Os adicionais de insalubridade, periculosidade e risco de vida não são acumuláveis, sendo pago o de maior valor.” (NR)
                              Art. 13. 
                              Altera o artigo 91 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
                                Art. 91.   O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de vinte por cento sobre o padrão/classe/nível do cargo.” (NR)
                                Art. 14. 
                                Altera a redação do artigo 92 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
                                  Art. 92.   Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo efetivo que por um quinquênio completo não tenha interrompido a prestação de serviço ao Município e apresentar assiduidade, um Prêmio por Assiduidade correspondente a três meses do vencimento básico do cargo, acrescido das vantagens permanentes, estabelecidas em lei, mesmo que esteja exercendo cargo em comissão ou função gratificada, sendo:
                                  I  –  o adicional por tempo de serviço;
                                  II  –  as progressões horizontais, padrão/classe/nível
                                  III  –  as progressões verticais.
                                  § 1º   O Prêmio por assiduidade poderá ser convertido em licença remunerada, no todo ou em parte, em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, sem prejuízo a remuneração.
                                  § 2º   O pagamento do Prêmio por Assiduidade ou a sua conversão em licença remunerada deverão ser requeridos com antecedência mínima de trinta dias, ficando sujeito à disponibilidade financeira do Município e respeitada a conveniência do serviço.” (NR)
                                  Art. 15. 
                                  Altera o artigo 98 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
                                    Art. 98.   Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continua com direito a remuneração normal, como se em exercício estivesse.” (NR)
                                    Art. 16. 
                                    Acrescenta os parágrafos 6º e 7º ao artigo 112 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
                                      § 6º   Os servidores cedidos ou em regime de permuta terão a contagem de tempo para todas as progressões suspensa durante o período de cessão ou permuta, salvo disposições em contrário previstas em lei específica.
                                      § 7º   O servidor deverá formalizar o aceite de cedência ou permuta.” (NR)
                                      Art. 17. 
                                      Altera o artigo 146 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, conforme segue:
                                        Art. 146.   Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por 30 (trinta) dias consecutivos ou 40 (quarenta) dias intercalados dentro do período de 365 dias.” (NR)
                                        Art. 18. 
                                        Altera o caput do art. 191-A e acrescenta os incisos I, II e III ao referido artigo da Lei Complementar nº 2.635, de 4 de maio de 1990, conforme segue:
                                          Art. 191-A.   O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e consistirá no valor de seu vencimento básico (classe A) do cargo efetivo, acrescido das parcelas de caráter permanente, sendo:
                                          I  –  o adicional por tempo de serviço;
                                          II  –  as progressões horizontais, padrão/classe/nível
                                          III  –  as progressões verticais.” (NR)
                                          Art. 19. 
                                          Fica revogado o inciso VII do artigo 8º, o artigo 19, o inciso VII do artigo 35 e o parágrafo 3º do artigo 92 da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990.
                                            VII  –  (Revogado)
                                            Art. 19.   (Revogado)
                                            § 1º   (Revogado)
                                            I  –  (Revogado)
                                            II  –  (Revogado)
                                            III  –  (Revogado)
                                            IV  –  (Revogado)
                                            § 2º   (Revogado)
                                            § 3º   (Revogado)
                                            § 4º   (Revogado)
                                            VII  –  (Revogado)
                                            § 3º   (Revogado)
                                            Art. 20. 
                                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

                                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 26 de maio de 2026.

                                              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                              Data Supra.

                                               


                                              GUSTAVO ZANATTA
                                              Prefeito Municipal

                                              IGOR ANDRÉ SILVESTRIN
                                              Secretário-Geral