Lei Ordinária nº 5.612, de 10 de abril de 2012
Art. 1º.
Altera a redação dos §§ 1.º e 3.º do art. 1.º da Lei n.° 5.323, de 13 de setembro de 2010, que institui o sistema de sobreaviso no serviço público municipal, passando a vigorar a seguinte redação:
§ 1º
As horas de sobreaviso, não efetivamente trabalhadas, serão contadas na razão de 1/3 (um terço) da remuneração-hora normal.
§ 3º
O adicional somente será devido no caso de disponibilização exclusiva, quando o servidor estiver à disposição do Município, mesmo em sua residência, não podendo omitir-se a qualquer chamado, desde que previamente convocado por escala." (NR)
Art. 2º.
Altera a redação do caput do art. 2.º da Lei 5.323, de 2010, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 2º.
O regime de sobreaviso, instituído por esta lei, terá aplicação nos serviços de motoristas e todos os serviços essenciais." (NR)
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.