Lei Ordinária nº 5.323, de 13 de setembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5323

2010

13 de Setembro de 2010

INSTITUI O SISTEMA DE SOBREAVISO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.

a A
Vigência a partir de 10 de Abril de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 5.612, de 10 de abril de 2012
Institui o sistema de sobreaviso no serviço público municipal.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 

    L E I: 
      Art. 1º. 
      Considera-se de sobreaviso o servidor que, cumprida sua carga horária normal, permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
        § 1º 
        As horas de sobreaviso, não efetivamente trabalhadas, serão contadas com o acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração-hora normal.
          § 1º 
          As horas de sobreaviso, não efetivamente trabalhadas, serão contadas na razão de 1/3 (um terço) da remuneração-hora normal.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.612, de 10 de abril de 2012.
            § 2º 
            As horas de sobreaviso efetivamente trabalhadas serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração-hora normal.
              § 3º 
              O adicional somente será devido no caso de disponibilização exclusiva, quando o servidor estiver à disposição do Município, mesmo em sua residência, não podendo omitir-se a qualquer chamado.
                § 3º 
                O adicional somente será devido no caso de disponibilização exclusiva, quando o servidor estiver à disposição do Município, mesmo em sua residência, não podendo omitir-se a qualquer chamado, desde que previamente convocado por escala.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.612, de 10 de abril de 2012.
                  Art. 2º. 
                  O regime de sobreaviso, instituído por esta lei, terá aplicação unicamente em serviços de plantão ao Conselho Tutelar.
                    Art. 2º. 
                    O regime de sobreaviso, instituído por esta lei, terá aplicação nos serviços de motoristas e todos os serviços essenciais.
                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.612, de 10 de abril de 2012.
                      § 1º 
                      Os períodos sujeitos ao regime de sobreaviso serão estabelecidos previamente, para cada servidor convocado, através de ato da Administração.
                        § 2º 
                        A cada 72 (setenta e duas) horas, incluindo o horário normal de trabalho, não poderá o período de sobreaviso exceder a 24 (vinte e quatro) horas.
                          Art. 3º. 
                          O regime de sobreaviso terá reflexo remuneratório nas férias e gratificação de Natal, proporcionalmente à média percebida nos respectivos períodos aquisitivos.
                            Art. 4º. 
                            As despesas decorrentes desta lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias.
                              Art. 5º. 
                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 13 de setembro de 2010. 
                                REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
                                Data Supra.
                                PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                Prefeito Municipal.
                                ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                Secretária-Geral.