Lei Ordinária nº 5.323, de 13 de setembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.612, de 10 de abril de 2012
Vigência a partir de 10 de Abril de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 5.612, de 10 de abril de 2012
Dada por Lei Ordinária nº 5.612, de 10 de abril de 2012
Art. 1º.
Considera-se de sobreaviso o servidor que, cumprida sua carga horária normal, permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
§ 1º
As horas de sobreaviso, não efetivamente trabalhadas, serão contadas com o acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração-hora normal.
§ 1º
As horas de sobreaviso, não efetivamente trabalhadas, serão contadas na razão de 1/3 (um terço) da remuneração-hora normal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.612, de 10 de abril de 2012.
§ 2º
As horas de sobreaviso efetivamente trabalhadas serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração-hora normal.
§ 3º
O adicional somente será devido no caso de disponibilização exclusiva, quando o servidor estiver à disposição do Município, mesmo em sua residência, não podendo omitir-se a qualquer chamado.
§ 3º
O adicional somente será devido no caso de disponibilização exclusiva, quando o servidor estiver à disposição do Município, mesmo em sua residência, não podendo omitir-se a qualquer chamado, desde que previamente convocado por escala.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.612, de 10 de abril de 2012.
Art. 2º.
O regime de sobreaviso, instituído por esta lei, terá aplicação unicamente em serviços de plantão ao Conselho Tutelar.
Art. 2º.
O regime de sobreaviso, instituído por esta lei, terá aplicação nos serviços de motoristas e todos os serviços essenciais.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.612, de 10 de abril de 2012.
§ 1º
Os períodos sujeitos ao regime de sobreaviso serão estabelecidos previamente, para cada servidor convocado, através de ato da Administração.
§ 2º
A cada 72 (setenta e duas) horas, incluindo o horário normal de trabalho, não poderá o período de sobreaviso exceder a 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 3º.
O regime de sobreaviso terá reflexo remuneratório nas férias e gratificação de Natal, proporcionalmente à média percebida nos respectivos períodos aquisitivos.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.