Lei Ordinária nº 5.323, de 13 de setembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.612, de 10 de abril de 2012
Vigência entre 13 de Setembro de 2010 e 9 de Abril de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 5.323, de 13 de setembro de 2010
Dada por Lei Ordinária nº 5.323, de 13 de setembro de 2010
Art. 1º.
Considera-se de sobreaviso o servidor que, cumprida sua carga horária normal, permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
§ 1º
As horas de sobreaviso, não efetivamente trabalhadas, serão contadas com o acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração-hora normal.
§ 2º
As horas de sobreaviso efetivamente trabalhadas serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração-hora normal.
§ 3º
O adicional somente será devido no caso de disponibilização exclusiva, quando o servidor estiver à disposição do Município, mesmo em sua residência, não podendo omitir-se a qualquer chamado.
Art. 2º.
O regime de sobreaviso, instituído por esta lei, terá aplicação unicamente em serviços de plantão ao Conselho Tutelar.
§ 1º
Os períodos sujeitos ao regime de sobreaviso serão estabelecidos previamente, para cada servidor convocado, através de ato da Administração.
§ 2º
A cada 72 (setenta e duas) horas, incluindo o horário normal de trabalho, não poderá o período de sobreaviso exceder a 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 3º.
O regime de sobreaviso terá reflexo remuneratório nas férias e gratificação de Natal, proporcionalmente à média percebida nos respectivos períodos aquisitivos.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.