Lei Ordinária nº 5.478, de 11 de julho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5478

2011

11 de Julho de 2011

ALTERA REDAÇÃO DOS ARTS. 11, 12 E 14 DA LEI N.º 4.985/08-CRIA O COMHAB E O FMHIS (NÚMERO DE MEMBROS).

a A
Altera a redação dos arts. 11, 12 e 14 da Lei n.° 4.985, de 2008, que autoriza o Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal Gestor de Habitação de Interesse Social - COMHAB e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
    L E I:
      Art. 1º. 
      Altera a redação do caput, dos incisos I, V, IX, X, XIII, XIV, XVI, XIX do art. 11 da Lei n.° 4.985, de 1. 1 de dezembro de 2008, que autoriza o Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal Gestor de Habitação de Interesse Social - COMHAB e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, passando a vigorar com a seguinte redação: 
        Art. 11.   O Conselho Municipal Gestor de Habitação de Interesse Social - COMHAB será constituído de 21 (vinte e um) membros, a saber:
        I  –  um representante da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento - SMGEP;
        V  –  um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA;
        IX  –  um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
        X  –  dois representantes da Diretoria de Habitação;
        XIII  –  dois representantes do Conselho Regional dos Engenheiros e Arquitetos - CREA;
        XIV  –  um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil;
        XVI  –  três representantes do Movimento Nacional de Luta pela Moradia - MNLM;
        XIX  –  dois representantes da Associação de Arquitetos e Engenheiros Civis - Montenegro - AEMO;" (NR)
        Art. 2º. 
        Altera a redação do art. 12 da Lei n.° 4.985, de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 12.   O Conselho terá 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, para elaborar seu Regimento Interno, que regerá o funcionamento das reuniões, disporá sobre as justificativas de faltas, inclusão e exclusão de entidades." (NR)
          Art. 3º. 
          Altera a redação do art. 14 da Lei n.° 4.985, de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 14.   As decisões do Conselho serão tomadas com a aprovação da maioria simples com quórum de 50% (cinquenta por cento) mais um em primeira chamada, e em segunda chamada com qualquer quórum, após 20min, precedida de pauta com antecedência mínima de 7 (sete) dias." (NR)
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Revoga os incisos IV, VI, VII, VIII e XVII do art. 11 da Lei n.° 4.985, de 2008.
                IV  –  (Revogado)
                VI  –  (Revogado)
                VII  –  (Revogado)
                VIII  –  (Revogado)
                XIV  –  (Revogado)
                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 11 de julho de 2011. 
                REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
                Data Supra. 
                PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                Prefeito Municipal.
                ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                Secretária-Geral.