Lei Ordinária nº 5.478, de 11 de julho de 2011
Art. 1º.
Altera a redação do caput, dos incisos I, V, IX, X, XIII, XIV, XVI, XIX do art. 11 da Lei n.° 4.985, de 1. 1 de dezembro de 2008, que autoriza o Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal Gestor de Habitação de Interesse Social - COMHAB e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.
O Conselho Municipal Gestor de Habitação de Interesse Social - COMHAB será constituído de 21 (vinte e um) membros, a saber:
I
–
um representante da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento - SMGEP;
V
–
um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA;
IX
–
um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
X
–
dois representantes da Diretoria de Habitação;
XIII
–
dois representantes do Conselho Regional dos Engenheiros e Arquitetos - CREA;
XIV
–
um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil;
XVI
–
três representantes do Movimento Nacional de Luta pela Moradia - MNLM;
XIX
–
dois representantes da Associação de Arquitetos e Engenheiros Civis - Montenegro - AEMO;" (NR)
Art. 2º.
Altera a redação do art. 12 da Lei n.° 4.985, de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
O Conselho terá 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, para elaborar seu Regimento Interno, que regerá o funcionamento das reuniões, disporá sobre as justificativas de faltas, inclusão e exclusão de entidades." (NR)
Art. 3º.
Altera a redação do art. 14 da Lei n.° 4.985, de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
As decisões do Conselho serão tomadas com a aprovação da maioria simples com quórum de 50% (cinquenta por cento) mais um em primeira chamada, e em segunda chamada com qualquer quórum, após 20min, precedida de pauta com antecedência mínima de 7 (sete) dias." (NR)
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.