Lei Ordinária nº 4.985, de 01 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.478, de 11 de julho de 2011
Norma correlata
Lei Complementar nº 7.032, de 05 de abril de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.587, de 23 de abril de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.632, de 20 de agosto de 2001
Vigência a partir de 11 de Julho de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 5.478, de 11 de julho de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 5.478, de 11 de julho de 2011
Art. 1º.
Fica constituído o Conselho Municipal Gestor de Habitação de Interesse Social - COMHAB, de caráter deliberativo, com a finalidade de assegurar a participação da Comunidade na elaboração e implementação de programas habitacionais e de gerir o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, a que se referem os parágrafos e o caput do art. 2.°.
Art. 2º.
Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários destinados a implementar políticas habitacionais voltadas à população de menor renda.
§ 1º
Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS destinar-se-ão à população com renda familiar até três salários mínimos vigentes no país e moradoras sob condições precárias de habitabilidade, em áreas de risco ou em áreas
de ocupação irregular.
§ 2º
Serão aplicados, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos do Fundo em programas de habitação de interesse social e até 25% (vinte e cinco por cento) em infra-estrutura institucional e operacional para execução dos projetos.
§ 3º
A unidade habitacional adquirida através do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS de que trata esta lei será inalienável pelo seu adquirente por, no mínimo, 15 (quinze) anos ou pelo prazo do financiamento.
§ 4º
A pessoa que, comprovadamente, comercializar ou alugar o imóvel ficará excluída do programa ao qual se encontra vinculada.
§ 5º
O cidadão contemplado pelo Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS não poderá ser novamente incluído em programas habitacionais do Município.
Art. 3º.
Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS serão aplicados em ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I –
aquisição, construção, conclusão, melhoria, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II –
produção ou aquisição de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III –
urbanização, produção e/ou reforma de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV –
constituição de um banco de materiais para edificação, desde que aprovada pelo Conselho, e melhorias de moradias;
V –
serviços de assistência técnica e jurídica para implementação dos objetos desta lei;
VI –
serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais e projeto técnico social;
VII –
implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
VIII –
projetos experimentais de aprimoramento tecnológico na área habitacional;
IX –
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
X –
remoção e assentamento de moradores de áreas de risco;
XI –
implementação ou complementação de equipamentos urbanos de caráter social em áreas de habitações populares;
XII –
aquisição de áreas para:
a)
constituição de um banco de terras;
b)
implementação de projetos habitacionais;
XIII –
contratação de serviços de terceiros, mediante licitação, para execução ou implementação de projetos habitacionais e de regularização fundiária;
XIV –
compra de materiais e equipamentos, de consumo e/ou permanente para utilizar nas ações desenvolvidas, visando equipar e instrumentalizar as equipes de trabalho;
XV –
viabilização de projetos de geração de emprego e renda aos indivíduos do projeto habitacional em curso;
XVI –
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.
Art. 4º.
Constituirão o Banco de Terras, com ou sem edificação:
I –
terras devolutas do Município;
II –
terras adquiridas com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
III –
terras adquiridas com recursos próprios do Município com esta finalidade;
IV –
terras doadas por terceiros;
V –
outros imóveis provenientes de fontes aqui não explicitadas.
Art. 5º.
O Banco de Materiais será constituído de:
I –
materiais reaproveitáveis;
II –
materiais adquiridos pelo Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
III –
materiais adquiridos com recursos próprios do Município para este fim;
IV –
materiais doados por terceiros;
V –
outros materiais provenientes de fontes aqui não explicitadas.
Art. 6º.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS:
I –
dotações orçamentárias próprias;
II –
recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;
III –
doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV –
recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V –
recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Governo Estadual e outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
VI –
aporte de capital decorrente da realização de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;
VII –
rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VIII –
outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas;
IX –
outros fundos ou programas a serem incorporados ao FMHIS.
§ 1º
As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento de crédito público.
§ 2º
Os recursos do Fundo, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, poderão ser aplicados no mercado de capitais de acordo com a posição das disponibilidades financeiras e fiscalizados pelo Conselho Municipal Gestor de Habitação de Interesse Social - COMHAB objetivando o aumento das receitas do fundo, cujos resultados a ele reverterão.
§ 3º
Os recursos serão destinados, com prioridade, a projetos que tenham como proponentes o Município de Montenegro, organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Departamento Municipal de Habitação - DEMHAB, mediante apresentação da documentação necessária para a aprovação.
Art. 7º.
O fundo de que trata esta lei fica vinculado diretamente à unidade orçamentária própria para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, no DEMHAB, em cada exercício financeiro.
Art. 8º.
A Administração Municipal, através do DEMHAB, fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos desta lei.
Art. 9º.
Qualquer cidadão e entidade associativa ou de classe poderá requisitar informações e verificar os documentos pertinentes ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, tendo, por dever, denunciar eventual irregularidade ou ilegalidade constatada e comprovada.
Art. 10.
Compete ao DEMHAB:
I –
administrar o Fundo de que trata esta lei em consonância com as resoluções do Conselho Municipal Gestor de Habitação de Interesse Social - COMHAB;
II –
gerir os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS previstos e agregados no orçamento anual de acordo com a disponibilidade financeira do mesmo.
III –
ordenar empenhos em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda para pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
IV –
firmar convênios e contratos, inclusive de financiamento, juntamente com o Prefeito Municipal, referente a recursos que serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, aprovados pelo Conselho Gestor de Habitação de Interesse Social;
V –
levar ao Conselho Gestor, para o conhecimento e apreciação os planos de trabalho do Poder Executivo Municipal na área de habitação, desde que se enquadrem na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos programas estaduais e federais na área da habitação;
VI –
manter os controles necessários sobre os convênios ou contratos de prestação de serviços firmados com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
Art. 11.
O Conselho Municipal Gestor de Habitação de interesse Social - COMHAB será constituído de 24 (vinte e quatro) membros, a saber:
Art. 11.
O Conselho Municipal Gestor de Habitação de Interesse Social - COMHAB será constituído de 21 (vinte e um) membros, a saber:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.478, de 11 de julho de 2011.
I –
um representante da Secretaria Municipal de Planejamento - SMAP;
I –
um representante da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento - SMGEP;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.478, de 11 de julho de 2011.
II –
um representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMOP;
III –
um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC.
IV –
um representante da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF;
V –
um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAM;
V –
um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.478, de 11 de julho de 2011.
VI –
um representante da Secretaria Municipal de indústria e Comércio - SMIC;
VII –
um representante do Gabinete do Prefeito;
VIII –
um representante da Procuradoria Geral do Município - PGM;
IX –
dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social - SMSAS, sendo um do Departamento de Assistência Social - DAS;
IX –
um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.478, de 11 de julho de 2011.
X –
dois representantes do Departamento Municipal de Habitação - DEMHAB;
X –
dois representantes da Diretoria de Habitação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.478, de 11 de julho de 2011.
XI –
três representantes da União Montenegrina das Associações Comunitárias - UMAC;
XII –
um representante de cooperativa habitacional;
XIII –
um representante do Conselho Regional dos Engenheiros e Arquitetos - CREA;
XIII –
dois representantes do Conselho Regional dos Engenheiros e Arquitetos - CREA;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.478, de 11 de julho de 2011.
XIV –
um representante de Sindicato;
XIV –
um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.478, de 11 de julho de 2011.
XV –
um representante indicado pela OAB/RS seccional Montenegro;
XVI –
dois representantes do Movimento Nacional de Luta pela Moradia - MNLM;
XVI –
três representantes do Movimento Nacional de Luta pela Moradia - MNLM;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.478, de 11 de julho de 2011.
XVII –
um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Montenegro - CDL;
XVIII –
um representante dos corretores de imóveis - CRECI;
XIX –
um representante da Associação de Arquitetos e Engenheiros Civis - Montenegro - AEMO;
XIX –
dois representantes da Associação de Arquitetos e Engenheiros Civis - Montenegro - AEMO;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.478, de 11 de julho de 2011.
§ 1º
Tanto o Poder Público como as entidades indicarão o membro titular e o respectivo suplente.
§ 2º
Cada entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias para indicar seu representante e respectivo suplente, sob pena de ser excluída.
§ 3º
O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos permitida uma recondução.
§ 4º
A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Prefeito Municipal.
§ 5º
O mandato dos membros do Conselho será exercido sem remuneração, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 12.
O Conselho terá 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, para elaborar seu Regimento interno, que regerá o funcionamento das reuniões, disporá sobre as justificativas de faltas e substituições de entidades.
Art. 12.
O Conselho terá 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, para elaborar seu Regimento Interno, que regerá o funcionamento das reuniões, disporá sobre as justificativas de faltas, inclusão e exclusão de entidades.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.478, de 11 de julho de 2011.
Art. 13.
O Conselho Municipal Gestor de Habitação de Interesse Social - COMHAB reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, devendo o calendário ser fixado pelo próprio Conselho, ou extraordinariamente sempre que for necessário.
Art. 14.
As decisões do Conselho serão tomadas com a aprovação da maioria simples de seus membros, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros contando com Presidente, o qual terá o voto de qualidade.
Art. 14.
As decisões do Conselho serão tomadas com a aprovação da maioria simples com quórum de 50% (cinquenta por cento) mais um em primeira chamada, e em segunda chamada com qualquer quórum, após 20min, precedida de pauta com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.478, de 11 de julho de 2011.
Art. 15.
São atribuições do Conselho Municipal Gestor de Habitação de Interesse Social - COMHAB:
I –
apreciar e aprovar o Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS, bem como acompanhar sua execução;
II –
estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação do DEMHAB, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observando o disposto nesta lei, a política e o plano municipal de habitação;
III –
aprovar e acompanhar orçamentos, planos de aplicação, metas anuais e plurianuais e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMHIS juntamente com a Secretaria Municipal da Fazenda;
IV –
definir os critérios e as formas para transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais;
V –
deliberar sobre as contas do FMHIS;
VI –
elaborar conjuntamente com o Poder Executivo a proposta da política habitacional a ser incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Orçamento Municipal;
VII –
aprovar o regimento interno.
§ 1º
As diretrizes e critérios previstos no inciso I deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional da Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n.° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º
O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade.
§ 3º
O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 16.
O Fundo de que trata esta lei terá vigência ilimitada.
Art. 17.
A aplicação dos recursos do Fundo deve estar vinculada a projetos específicos e determinados no tempo e no espaço, com orçamento determinado através de convênios, contratos e financiamentos, ressalvando as aquisições para Banco de Materiais e Banco de Terra.
Parágrafo único.
Quando forem utilizados os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS para aquisição de materiais para compor os bancos, estes serão adquiridos através de compra direta, conforme a Lei n.° 8.666, de 21 de
junho de 1993, sendo sua aplicação pelo DEMHAB fiscalizada pelo Conselho Municipal Gestor de Habitação de Interesse Social - COMHAB.
Art. 18.
A administração contábil e financeira do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS será de competência da Secretaria Municipal da Fazenda, que deverá:
I –
executar a contabilidade do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e preparar as demonstrações, semestralmente, da receita e despesa a serem encaminhados ao Diretor do DEMAHB e ao Conselho Municipal Gestor de Habitação de Interesse Social - COMHAB;
II –
elaborar os demonstrativos contábeis da execução orçamentária do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
III –
manter controles necessários à execução orçamentária do FMHIS;
IV –
encaminhar semestralmente ao DEMHAB e ao Conselho Municipal Gestor de Habitação de Interesse Social - COMHAB relatórios de acompanhamento e avaliação da situação econômico-financeira do FMHIS.
Art. 19.
Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
Revoga a Lei n.° 3.587, de 23 de abril de 2001 e a Lei n.° 3.632, de 20 de agosto de 2001.