Lei Ordinária nº 4.985, de 01 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4985

2008

1 de Dezembro de 2008

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL GESTOR DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - COMHAB E O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS.

a A
Vigência a partir de 11 de Julho de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 5.478, de 11 de julho de 2011
Autoriza o Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal Gestor de Habitação de interesse Social - COMHAB e o Fundo Municipal de Habitação de interesse Social - FMHIS.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro. 
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
    L E I:
      Art. 1º. 
      Fica constituído o Conselho Municipal Gestor de Habitação de Interesse Social - COMHAB, de caráter deliberativo, com a finalidade de assegurar a participação da Comunidade na elaboração e implementação de programas habitacionais e de gerir o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, a que se referem os parágrafos e o caput do art. 2.°.
        Art. 2º. 
        Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários destinados a implementar políticas habitacionais voltadas à população de menor renda.
          § 1º 
          Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS destinar-se-ão à população com renda familiar até três salários mínimos vigentes no país e moradoras sob condições precárias de habitabilidade, em áreas de risco ou em áreas de ocupação irregular.
            § 2º 
            Serão aplicados, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos do Fundo em programas de habitação de interesse social e até 25% (vinte e cinco por cento) em infra-estrutura institucional e operacional para execução dos projetos.
              § 3º 
              A unidade habitacional adquirida através do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS de que trata esta lei será inalienável pelo seu adquirente por, no mínimo, 15 (quinze) anos ou pelo prazo do financiamento.
                § 4º 
                A pessoa que, comprovadamente, comercializar ou alugar o imóvel ficará excluída do programa ao qual se encontra vinculada.
                  § 5º 
                  O cidadão contemplado pelo Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS não poderá ser novamente incluído em programas habitacionais do Município.
                    Art. 3º. 
                    Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS serão aplicados em ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
                      I – 
                      aquisição, construção, conclusão, melhoria, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
                        II – 
                        produção ou aquisição de lotes urbanizados para fins habitacionais;
                          III – 
                          urbanização, produção e/ou reforma de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
                            IV – 
                            constituição de um banco de materiais para edificação, desde que aprovada pelo Conselho, e melhorias de moradias;
                              V – 
                              serviços de assistência técnica e jurídica para implementação dos objetos desta lei;
                                VI – 
                                serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais e projeto técnico social;
                                  VII – 
                                  implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
                                    VIII – 
                                    projetos experimentais de aprimoramento tecnológico na área habitacional;
                                      IX – 
                                      recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
                                        X – 
                                        remoção e assentamento de moradores de áreas de risco;
                                          XI – 
                                          implementação ou complementação de equipamentos urbanos de caráter social em áreas de habitações populares;
                                            XII – 
                                            aquisição de áreas para:
                                              a) 
                                              constituição de um banco de terras;
                                                b) 
                                                implementação de projetos habitacionais;
                                                  XIII – 
                                                  contratação de serviços de terceiros, mediante licitação, para execução ou implementação de projetos habitacionais e de regularização fundiária;
                                                    XIV – 
                                                    compra de materiais e equipamentos, de consumo e/ou permanente para utilizar nas ações desenvolvidas, visando equipar e instrumentalizar as equipes de trabalho;
                                                      XV – 
                                                      viabilização de projetos de geração de emprego e renda aos indivíduos do projeto habitacional em curso;
                                                        XVI – 
                                                        outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.
                                                          Art. 4º. 
                                                          Constituirão o Banco de Terras, com ou sem edificação:
                                                            I – 
                                                            terras devolutas do Município;
                                                              II – 
                                                              terras adquiridas com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
                                                                III – 
                                                                terras adquiridas com recursos próprios do Município com esta finalidade;
                                                                  IV – 
                                                                  terras doadas por terceiros;
                                                                    V – 
                                                                    outros imóveis provenientes de fontes aqui não explicitadas.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      O Banco de Materiais será constituído de:
                                                                        I – 
                                                                        materiais reaproveitáveis;
                                                                          II – 
                                                                          materiais adquiridos pelo Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
                                                                            III – 
                                                                            materiais adquiridos com recursos próprios do Município para este fim;
                                                                              IV – 
                                                                              materiais doados por terceiros;
                                                                                V – 
                                                                                outros materiais provenientes de fontes aqui não explicitadas.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  Constituirão receitas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS:
                                                                                    I – 
                                                                                    dotações orçamentárias próprias;
                                                                                      II – 
                                                                                      recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;
                                                                                        III – 
                                                                                        doações, auxílios e contribuições de terceiros;
                                                                                          IV – 
                                                                                          recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
                                                                                            V – 
                                                                                            recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Governo Estadual e outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
                                                                                              VI – 
                                                                                              aporte de capital decorrente da realização de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;
                                                                                                VII – 
                                                                                                rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
                                                                                                  VIII – 
                                                                                                  outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas;
                                                                                                    IX – 
                                                                                                    outros fundos ou programas a serem incorporados ao FMHIS.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento de crédito público.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Os recursos do Fundo, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, poderão ser aplicados no mercado de capitais de acordo com a posição das disponibilidades financeiras e fiscalizados pelo Conselho Municipal Gestor de Habitação de Interesse Social - COMHAB objetivando o aumento das receitas do fundo, cujos resultados a ele reverterão.
                                                                                                          § 3º 
                                                                                                          Os recursos serão destinados, com prioridade, a projetos que tenham como proponentes o Município de Montenegro, organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Departamento Municipal de Habitação - DEMHAB, mediante apresentação da documentação necessária para a aprovação.
                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                            O fundo de que trata esta lei fica vinculado diretamente à unidade orçamentária própria para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, no DEMHAB, em cada exercício financeiro.
                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                              A Administração Municipal, através do DEMHAB, fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos desta lei.
                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                Qualquer cidadão e entidade associativa ou de classe poderá requisitar informações e verificar os documentos pertinentes ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, tendo, por dever, denunciar eventual irregularidade ou ilegalidade constatada e comprovada.
                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                  Compete ao DEMHAB:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    administrar o Fundo de que trata esta lei em consonância com as resoluções do Conselho Municipal Gestor de Habitação de Interesse Social - COMHAB;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      gerir os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS previstos e agregados no orçamento anual de acordo com a disponibilidade financeira do mesmo.
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        ordenar empenhos em conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda para pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          firmar convênios e contratos, inclusive de financiamento, juntamente com o Prefeito Municipal, referente a recursos que serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, aprovados pelo Conselho Gestor de Habitação de Interesse Social;
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            levar ao Conselho Gestor, para o conhecimento e apreciação os planos de trabalho do Poder Executivo Municipal na área de habitação, desde que se enquadrem na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos programas estaduais e federais na área da habitação;
                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                              manter os controles necessários sobre os convênios ou contratos de prestação de serviços firmados com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                O Conselho Municipal Gestor de Habitação de interesse Social - COMHAB será constituído de 24 (vinte e quatro) membros, a saber:
                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                  O Conselho Municipal Gestor de Habitação de Interesse Social - COMHAB será constituído de 21 (vinte e um) membros, a saber:
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.478, de 11 de julho de 2011.
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    um representante da Secretaria Municipal de Planejamento - SMAP;
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      um representante da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento - SMGEP;
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.478, de 11 de julho de 2011.
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        um representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMOP;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC.
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            um representante da Secretaria Municipal da Fazenda - SMF;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAM;
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA;
                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.478, de 11 de julho de 2011.
                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                  um representante da Secretaria Municipal de indústria e Comércio - SMIC;
                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                    um representante do Gabinete do Prefeito;
                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                      um representante da Procuradoria Geral do Município - PGM;
                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                        dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social - SMSAS, sendo um do Departamento de Assistência Social - DAS;
                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                          um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.478, de 11 de julho de 2011.
                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                            dois representantes do Departamento Municipal de Habitação - DEMHAB;
                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                              três representantes da União Montenegrina das Associações Comunitárias - UMAC;
                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                um representante de cooperativa habitacional;
                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                  um representante do Conselho Regional dos Engenheiros e Arquitetos - CREA;
                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                    dois representantes do Conselho Regional dos Engenheiros e Arquitetos - CREA;
                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.478, de 11 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                      um representante de Sindicato;
                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                        um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil;
                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.478, de 11 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                          um representante indicado pela OAB/RS seccional Montenegro;
                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                            dois representantes do Movimento Nacional de Luta pela Moradia - MNLM;
                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                              três representantes do Movimento Nacional de Luta pela Moradia - MNLM;
                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.478, de 11 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                                                um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Montenegro - CDL;
                                                                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                                                                  um representante dos corretores de imóveis - CRECI;
                                                                                                                                                                                    XIX – 
                                                                                                                                                                                    um representante da Associação de Arquitetos e Engenheiros Civis - Montenegro - AEMO;
                                                                                                                                                                                      XIX – 
                                                                                                                                                                                      dois representantes da Associação de Arquitetos e Engenheiros Civis - Montenegro - AEMO;
                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.478, de 11 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        Tanto o Poder Público como as entidades indicarão o membro titular e o respectivo suplente.
                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                          Cada entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias para indicar seu representante e respectivo suplente, sob pena de ser excluída.
                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                            O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos permitida uma recondução.
                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                              A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                O mandato dos membros do Conselho será exercido sem remuneração, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
                                                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                  O Conselho terá 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, para elaborar seu Regimento interno, que regerá o funcionamento das reuniões, disporá sobre as justificativas de faltas e substituições de entidades.
                                                                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                    O Conselho terá 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, para elaborar seu Regimento Interno, que regerá o funcionamento das reuniões, disporá sobre as justificativas de faltas, inclusão e exclusão de entidades.
                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.478, de 11 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal Gestor de Habitação de Interesse Social - COMHAB reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, devendo o calendário ser fixado pelo próprio Conselho, ou extraordinariamente sempre que for necessário.
                                                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                        As decisões do Conselho serão tomadas com a aprovação da maioria simples de seus membros, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros contando com Presidente, o qual terá o voto de qualidade.
                                                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                          As decisões do Conselho serão tomadas com a aprovação da maioria simples com quórum de 50% (cinquenta por cento) mais um em primeira chamada, e em segunda chamada com qualquer quórum, após 20min, precedida de pauta com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.478, de 11 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                            São atribuições do Conselho Municipal Gestor de Habitação de Interesse Social - COMHAB:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              apreciar e aprovar o Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS, bem como acompanhar sua execução;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação do DEMHAB, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observando o disposto nesta lei, a política e o plano municipal de habitação;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  aprovar e acompanhar orçamentos, planos de aplicação, metas anuais e plurianuais e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMHIS juntamente com a Secretaria Municipal da Fazenda;
                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                    definir os critérios e as formas para transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais;
                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                      deliberar sobre as contas do FMHIS;
                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                        elaborar conjuntamente com o Poder Executivo a proposta da política habitacional a ser incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Orçamento Municipal;
                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                          aprovar o regimento interno.
                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                            As diretrizes e critérios previstos no inciso I deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional da Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal n.° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade.
                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                  O Fundo de que trata esta lei terá vigência ilimitada.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                    A aplicação dos recursos do Fundo deve estar vinculada a projetos específicos e determinados no tempo e no espaço, com orçamento determinado através de convênios, contratos e financiamentos, ressalvando as aquisições para Banco de Materiais e Banco de Terra.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                      Quando forem utilizados os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS para aquisição de materiais para compor os bancos, estes serão adquiridos através de compra direta, conforme a Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo sua aplicação pelo DEMHAB fiscalizada pelo Conselho Municipal Gestor de Habitação de Interesse Social - COMHAB.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                        A administração contábil e financeira do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS será de competência da Secretaria Municipal da Fazenda, que deverá:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          executar a contabilidade do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e preparar as demonstrações, semestralmente, da receita e despesa a serem encaminhados ao Diretor do DEMAHB e ao Conselho Municipal Gestor de Habitação de Interesse Social - COMHAB;
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            elaborar os demonstrativos contábeis da execução orçamentária do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              manter controles necessários à execução orçamentária do FMHIS;
                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                encaminhar semestralmente ao DEMHAB e ao Conselho Municipal Gestor de Habitação de Interesse Social - COMHAB relatórios de acompanhamento e avaliação da situação econômico-financeira do FMHIS.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Revoga a Lei n.° 3.587, de 23 de abril de 2001 e a Lei n.° 3.632, de 20 de agosto de 2001.
                                                                                                                                                                                                                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 1.° de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                        REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                                                                                                                                                                                        Data Supra.
                                                                                                                                                                                                                                                        PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                        ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                                                                                                                                                                                                                        Secretária-Geral.