Lei Ordinária nº 6.340, de 28 de outubro de 2016
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 5.477, de 11 de julho de 2011
Art. 1º.
Ficam alteradas as redações do inciso III do art. 4º; do parágrafo único do art. 6º, o qual fica renumerado para § 1º; do caput e do parágrafo único do art. 7º, cujo parágrafo único fica renumerado para § 3º; do caput e do § 1º do art. 11; do art. 13 e do inciso V do art. 14º da Lei n.° 5.477, de 11.07.2011 que instituiu a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, passando a vigorar com as seguintes redações:
III
–
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
§ 1º
O processo de registro do micro empreendedor individual, deverá ter trâmite especial para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM.
Art. 7º.
Fica instituído o Alvará de Funcionamento Temporário para o Microempreendedor individual, Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte que se enquadre no risco baixo, conforme tabela CNAE, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro, conforme Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM n.°22, de 22.06.2010, alterada pela Resolução CGSIM n°24, de 10.05.2011.
§ 3º
O Alvará de Funcionamento Temporário será cancelado se após a aplicação da multa não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pela fiscalização.
Art. 11.
Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização conforme o definido no artigo 21, da Lei Municipal n.° 5.881/2014 - Código de Posturas, sem aplicação de penalidade, salvo nos casos de riscos à saúde pública.
§ 1º
Quando o prazo referido no caput deste artigo não for suficiente para a regularização necessária, pode ser definida a renovação do alvará por mais 180(cento e oitenta) dias, desde que atendida uma das exigências solicitadas pela fiscalização, neste caso, o interessado deverá formalizar ao órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.
Art. 13.
O MEI recolherá o ISSQN em valor fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal n.° 123/2006.
V
–
na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos 1 e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n.° 123/2006;" (NR)
Art. 2º.
Ficam acrescentados os §2º , §3º , §4º e §5º ao art. 6º e os §1º e §2º ao art. 70 da Lei n.° 5.477, de 11.07.2011 que instituiu a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, os quais vigorarão com as seguintes redações:
§ 2º
Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, inscrição, registro, alvará, licença e cadastro atinentes ao MEI, no prazo de 1(um) ano da abertura do CNPJ.
§ 3º
Ficam isentos da taxa de emissão de alvará, em caso de alteração de alvará temporário para definitivo, as Microempresas e Empresas de Pequeno Pode de baixo risco, no prazo de 06(seis) meses previstos para a visita orientadora da fiscalização.
§ 4º
A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da falta de cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 5º
A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 1º
Poderá o empreendedor solicitar diretamente o Alvará Definitivo se assim entender mais adequado a sua necessidade.
§ 2º
O Alvará de funcionamento temporário vencido implicará em multa, caso não sejam cumpridas as exigências e prazos notificados pela fiscalização orientadora."
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.