Lei Ordinária nº 6.340, de 28 de outubro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6340

2016

28 de Outubro de 2016

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº5.477, DE 11.07.2011, QUE INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.

a A
Altera e acrescenta dispositivos a Lei n. ° 5.477, de 11.07.2011 que instituiu a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual.
    LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA, Prefeito Municipal de Montenegro, 
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
    L E I: 
      Art. 1º. 
      Ficam alteradas as redações do inciso III do art. 4º; do parágrafo único do art. 6º, o qual fica renumerado para § 1º; do caput e do parágrafo único do art. 7º, cujo parágrafo único fica renumerado para § 3º; do caput e do § 1º do art. 11; do art. 13 e do inciso V do art. 14º  da Lei n.° 5.477, de 11.07.2011 que instituiu a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, passando a vigorar com as seguintes redações: 
        III  –  Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
        § 1º   O processo de registro do micro empreendedor individual, deverá ter trâmite especial para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM.
        Art. 7º.   Fica instituído o Alvará de Funcionamento Temporário para o Microempreendedor individual, Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte que se enquadre no risco baixo, conforme tabela CNAE, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro, conforme Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM n.°22, de 22.06.2010, alterada pela Resolução CGSIM n°24, de 10.05.2011.
        § 3º   O Alvará de Funcionamento Temporário será cancelado se após a aplicação da multa não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pela fiscalização.
        Art. 11.   Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização conforme o definido no artigo 21, da Lei Municipal n.° 5.881/2014 - Código de Posturas, sem aplicação de penalidade, salvo nos casos de riscos à saúde pública.
        § 1º   Quando o prazo referido no caput deste artigo não for suficiente para a regularização necessária, pode ser definida a renovação do alvará por mais 180(cento e oitenta) dias, desde que atendida uma das exigências solicitadas pela fiscalização, neste caso, o interessado deverá formalizar ao órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.
        Art. 13.   O MEI recolherá o ISSQN em valor fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal n.° 123/2006.
        V  –  na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos 1 e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n.° 123/2006;" (NR)
        Art. 2º. 
        Ficam acrescentados os §2º , §3º , §4º e §5º ao art. 6º e os §1º e §2º ao art. 70 da Lei n.° 5.477, de 11.07.2011 que instituiu a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, os quais vigorarão com as seguintes redações:
          § 2º   Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, inscrição, registro, alvará, licença e cadastro atinentes ao MEI, no prazo de 1(um) ano da abertura do CNPJ.
          § 3º   Ficam isentos da taxa de emissão de alvará, em caso de alteração de alvará temporário para definitivo, as Microempresas e Empresas de Pequeno Pode de baixo risco, no prazo de 06(seis) meses previstos para a visita orientadora da fiscalização.
          § 4º   A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da falta de cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
          § 5º   A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
          § 1º   Poderá o empreendedor solicitar diretamente o Alvará Definitivo se assim entender mais adequado a sua necessidade.
          § 2º   O Alvará de funcionamento temporário vencido implicará em multa, caso não sejam cumpridas as exigências e prazos notificados pela fiscalização orientadora."
          Art. 3º. 
          Fica revogado o §2º do art. 11 da Lei n.° 5.477/2011.
            § 2º   (Revogado)
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 28 de outubro de 2016. 
              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: 
              Data Supra. 
              LUIZ AMÉRICO ALVES ALDANA,
              Prefeito Municipal.
              VANDERBELI GRIEBELER
              Secretária-Geral