Lei Ordinária nº 5.477, de 11 de julho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.340, de 28 de outubro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.430, de 28 de dezembro de 2017
Norma correlata
Lei Complementar nº 5.881, de 13 de janeiro de 2014
Vigência a partir de 28 de Dezembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 6.430, de 28 de dezembro de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 6.430, de 28 de dezembro de 2017
Art. 1º.
Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual - MEl, às Microempresas - ME e às Empresas de Pequeno Porte - EPP, doravante simplesmente denominadas MEl, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe o art. 146, inciso III, alínea d, art. 170, inciso IX, e art. 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal n.° 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a lei geral municipal da microempresa e empresa de pequeno porte do Município de Montenegro.
Parágrafo único.
Aplicam-se ao MEl todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP.
Art. 2º.
O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da Administração Municipal:
I –
os incentivos fiscais;
II –
a inovação tecnológica e a educação empreendedora;
III –
o incentivo à formalização de empreendimentos;
IV –
a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
V –
a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;
VI –
a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
Art. 3º.
Cria-se o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá sugerir o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, às ME e às EPP de que trata esta Lei, competindo a ele:
I –
regulamentar mediante resoluções a aplicação e observância desta Lei;
II –
gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes desta Lei;
III –
estabelecer o regimento interno do Comitê Gestor Municipal, disciplinando as omissões desta Lei.
Art. 4º.
O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata esta Lei será constituído por 11 (onze) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:
I –
Secretaria Municipal da Fazenda/Diretoria da Receita;
II –
Secretaria Municipal da Fazenda/Diretoria de Fiscalização Tributária;
III –
Secretaria Municipal de Administração/Diretoria de Licitações;
III –
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.340, de 28 de outubro de 2016.
IV –
Secretaria Municipal de Meio Ambiente/Diretoria de Fiscalização e Licenciamentos;
V –
Secretaria Municipal de Saúde/Serviço de Vigilância Sanitária;
VI –
Secretaria Municipal de Obras Públicas/Diretoria de Fiscalização de Obras e Posturas;
VII –
Delegacia Regional de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade - CRC;
VIII –
Sindicato do Comércio Varejista de Montenegro - Sindilojas;
IX –
Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Montenegro;
X –
Associação Montenegrina de Microempresários e Empresas de Pequeno Porte - AMEPE;
XI –
Câmara de Diretores Lojistas de Montenegro - CDL.
§ 1º
O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido por um dos membros eleito entre eles.
§ 2º
O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma conferência anual, a ser realizada preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, incluídos os outros Conselhos Municipais e das microrregiões.
Art. 5º.
Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão indicados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertençam e nomeados por portaria do chefe do Executivo municipal.
§ 1º
Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 2 (dois anos), sendo permitida uma recondução por igual período.
§ 2º
Os representantes das secretarias municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.
§ 3º
O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.
§ 4º
As decisões e as deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5º
O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.
Art. 6º.
Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal n.° 123, de 2006, na Lei n.° 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.
Parágrafo único.
O processo de registro do micro empreendedor individual deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM.
§ 1º
O processo de registro do micro empreendedor individual, deverá ter trâmite especial para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.340, de 28 de outubro de 2016.
§ 2º
Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, inscrição, registro, alvará, licença e cadastro atinentes ao MEI, no prazo de 1(um) ano da abertura do CNPJ.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.340, de 28 de outubro de 2016.
§ 2º
Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos a abertura, inscrição, registro, alvará, licença e cadastro atinentes ao MEI.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.430, de 28 de dezembro de 2017.
§ 3º
Ficam isentos da taxa de emissão de alvará, em caso de alteração de alvará temporário para definitivo, as Microempresas e Empresas de Pequeno Pode de baixo risco, no prazo de 06(seis) meses previstos para a visita orientadora da fiscalização.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.340, de 28 de outubro de 2016.
§ 4º
A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da falta de cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.340, de 28 de outubro de 2016.
§ 5º
A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.340, de 28 de outubro de 2016.
Art. 7º.
Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, conforme resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM n.° 22, de 22 de junho de 2010, alterada pela Resolução CGSIM n°24, de 10 de maio de 2011.
Art. 7º.
Fica instituído o Alvará de Funcionamento Temporário para o Microempreendedor individual, Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte que se enquadre no risco baixo, conforme tabela CNAE, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro, conforme Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM n.°22, de 22.06.2010, alterada pela Resolução CGSIM n°24, de 10.05.2011.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.340, de 28 de outubro de 2016.
§ 1º
Poderá o empreendedor solicitar diretamente o Alvará Definitivo se assim entender mais adequado a sua necessidade.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.340, de 28 de outubro de 2016.
§ 2º
O Alvará de funcionamento temporário vencido implicará em multa, caso não sejam cumpridas as exigências e prazos notificados pela fiscalização orientadora.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.340, de 28 de outubro de 2016.
Parágrafo único.
O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor.
§ 3º
O Alvará de Funcionamento Temporário será cancelado se após a aplicação da multa não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pela fiscalização.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.340, de 28 de outubro de 2016.
Art. 8º.
A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 9º.
Nos termos do art. 8.º, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único.
Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 6 (seis) meses, contados do ato anterior.
Art. 10.
A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 11.
Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade, salvo nos casos de riscos à saúde pública.
Art. 11.
Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização conforme o definido no artigo 21, da Lei Municipal n.° 5.881/2014 - Código de Posturas, sem aplicação de penalidade, salvo nos casos de riscos à saúde pública.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.340, de 28 de outubro de 2016.
§ 1º
Quando o prazo referido no caput não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.
§ 1º
Quando o prazo referido no caput deste artigo não for suficiente para a regularização necessária, pode ser definida a renovação do alvará por mais 180(cento e oitenta) dias, desde que atendida uma das exigências solicitadas pela fiscalização, neste caso, o interessado deverá formalizar ao órgão de fiscalização um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado no termo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.340, de 28 de outubro de 2016.
§ 2º
Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de Conduta - TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível com a interdição e ou cancelamento do Alvará.
Art. 12.
As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal n.° 123, de 2006.
Art. 13.
O MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal n.° 123, de 2006.
Art. 13.
O MEI recolherá o ISSQN em valor fixo mensal, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal n.° 123/2006.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.340, de 28 de outubro de 2016.
Art. 14.
A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3.º da Lei Complementar Federal n.° 116, de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
I –
a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n.° 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II –
na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início das atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n.° 123, de 2006;
III –
na hipótese do inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV –
na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput;
V –
na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar Federal n.° 123, de 2006;
V –
na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos 1 e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n.° 123/2006;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.340, de 28 de outubro de 2016.
VI –
não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII –
o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
Art. 15.
Poderá o Poder Executivo municipal designar servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos nesta Lei, observadas as especificidades locais.
§ 1º
A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem o cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º
O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I –
residir na área da comunidade em que atuar;
II –
ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de agente de desenvolvimento;
III –
ter concluído o Ensino Médio.
§ 3º
Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
Art. 16.
O Poder Público municipal poderá manter programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
Art. 17.
O Poder Público municipal poderá apoiar e coordenar iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam fundamentadas em conhecimento e inovação tecnológica.
Art. 18.
Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno pode nos termos do disposto na Lei Complementar Federal n.° 123, de 2006.
Parágrafo único.
Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 19.
A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno pode, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 20.
A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno pode.
Art. 21.
Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Art. 22.
A Administração Pública Municipal elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente atendo em vista a formalização dos empreendimentos informais.
Art. 23.
A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 24.
Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 25.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal.
Art. 26.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.