Lei Ordinária nº 6.354, de 30 de janeiro de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 5.228, de 12 de janeiro de 2010
Altera o caput e o parágrafo único do art. 1º, os incisos III, V, VI e VII do art. 4º , o art. 7º; acrescenta o §2º , renumerando o parágrafo único para § 1º, ao art. 8º, o art. 8º-A, o art. 10-A junto à Lei n.° 5.228, de 12.01.2010, que instituiu o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Montenegro.
Art. 1º.
Altera o caput e o parágrafo único do art. 1º, os incisos III, V, VI e VII do art. 4º e o art. 7° da Lei n.° 5.228, de 12.01.2010, que instituiu o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Montenegro, os quais vigorarão com a seguinte redação:
Art. 1º.
Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Montenegro, órgão representativo e colegiado, paritário, normativo, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política Municipal da Pessoa com Deficiência, vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania.
Parágrafo único.
A Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania deverá fornecer ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente, no que concerne à alocação de recursos humanos, materiais e prestar apoio técnico-operacional, inclusive financeiro e administrativo.
III
–
elaborar e divulgar, por meios diversos, material sobre a situação econômica, social, política e cultural das pessoas com deficiência, seus direitos e garantias, assim como difundir textos de natureza educativa e denunciar práticas, atos ou meios que, direta ou indiretamente, incentivem ou revelem sua discriminação ou, ainda, restrinjam o seu papel social;
V
–
estabelecer, com as secretarias afins, programas de formação e treinamento dos servidores públicos entre os profissionais e entre estes e a população em geral;
VI
–
propor, nas áreas que concernem às questões específicas, a celebração de convênios de assessoria das pessoas com deficiência com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos;
VII
–
propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da Administração Municipal, sejam destinados ao atendimento das pessoas com deficiência, através de medidas de aperfeiçoamento de coleta de dados para finalidade de ordem estatística.
Art. 7º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será constituído de forma paritária, composto por 12 (doze) membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
–
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
II
–
Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Montenegro/Pareci Novo;
III
–
Federação Rio-Grandense de Entidades de Cegos e para Cegos;
IV
–
Associação dos Deficientes Físicos e Ostomizados - ASSDEFO;
V
–
Hospital Montenegro;
VI
–
Representante dos Usuários da Política das Pessoas com Deficiência;
VII
–
Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC;
VIII
–
Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMOP;
IX
–
Secretaria Municipal da Fazenda - SMF;
X
–
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Rural;
XI
–
Secretaria Municipal da Saúde - SMS;
XII
–
Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania - SMHAD.
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
§ 1º
O Conselho elegerá entre seus membros, por 2/3 (dois terços), o Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário que, assim como os demais Conselheiros, terá mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º
O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, a presidência será exercida pelo 1º Secretário e, na ausência deste, pelo 2º Secretário.
§ 3º
Os Conselheiros, titulares e suplentes representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas respectivas." (NR)
Art. 2º.
Acrescenta o § 2º, renumerando o parágrafo único para § 1º, ao art. 8º, o art. 8º-A, o art. 10-A junto à Lei n.° 5.228, de 12.01.2010, que instituiu o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Montenegro, os quais vigorarão com a seguinte redação:
§ 2º
Serão substituídos os conselheiros que, em reuniões ordinárias, registrarem 03 (três) faltas consecutivas ou 06 (seis) alternadas não justificadas, ou face outro impedimento previsto em Lei.
Art. 8º-A.
À Mesa Diretora compete:
I
–
elaborar e definir a programação geral do Conselho Municipal da Pessoas com Deficiência;
II
–
incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das diretrizes das políticas e da programação geral do Conselho;
III
–
propor a estrutura administrativa do Conselho;
IV
–
articular os programas de implantação de projetos com os programas das diversas secretarias, autarquias e empresas municipais;
V
–
propor, incentivar e acompanhar iniciativas que concernem às questões das pessoas com deficiência;
VI
–
elaborar o regimento interno do Conselho;
VII
–
convocar as conferências municipais de pessoas com deficiência e as reuniões plenárias mensais do Conselho, definido as pautas concernentes a tais eventos, na forma de seu Regimento Interno.
§ 1º
A Convocação de encontros e reuniões plenárias mensais será enviada a todas as entidades que compõem o Conselho e o aviso será afixado na sede do Conselho com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência de sua realização.
§ 2º
As conferências municipais de pessoas com deficiência e as reuniões plenárias mensais serão abertas à participação de todas as pessoas interessadas, nos termos da legislação vigente, da lei de criação do Conselho e Regimento Interno. As conferências municipais elegerão delegados para participação em conferências estaduais e nacionais.
Art. 10-A.
Das deliberações do Conselho, em suas várias instâncias, serão lavradas atas a serem registradas em livro próprio, emitidas resoluções, quando aplicável, sendo-lhes dada publicidade e disponibilizadas ao público em geral quando solicitadas." (NR)
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.