Lei Ordinária nº 5.228, de 12 de janeiro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5228

2010

12 de Janeiro de 2010

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE MONTENEGRO.

a A
Vigência a partir de 30 de Janeiro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 6.354, de 30 de janeiro de 2017
Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Montenegro.
    PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I :
      Art. 1º. 
      Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Montenegro, órgão representativo e colegiado, paritário, normativo, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política Municipal da Pessoa com Deficiência, vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
        Art. 1º. 
        Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Montenegro, órgão representativo e colegiado, paritário, normativo, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política Municipal da Pessoa com Deficiência, vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.354, de 30 de janeiro de 2017.
          Parágrafo único. 
          A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social deverá fornecer ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne à alocação de recursos humanos, materiais e prestar apoio técnico-operacional, inclusive financeiro e administrativo.
            Parágrafo único. 
            A Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania deverá fornecer ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente, no que concerne à alocação de recursos humanos, materiais e prestar apoio técnico-operacional, inclusive financeiro e administrativo.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.354, de 30 de janeiro de 2017.
              Art. 2º. 
              Para efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
                I – 
                deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, para paraparesia, monoplegia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
                  II – 
                  deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
                    III – 
                    deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica e os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
                      IV – 
                      deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior a média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
                        a) 
                        comunicação;
                          b) 
                          cuidado pessoal;
                            c) 
                            habilidades sociais;
                              d) 
                              utilização dos recursos da comunidade;
                                e) 
                                saúde e segurança;
                                  f) 
                                  habilidades acadêmicas;
                                    g) 
                                    lazer;
                                      h) 
                                      trabalho;
                                        i) 
                                        deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
                                          Parágrafo único. 
                                          A pessoa com mobilidade reduzida é aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
                                            Art. 3º. 
                                            O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos no Decreto n.° 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei n.° 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional n.° 2.878, de 26 de julho de 2001.
                                              Art. 4º. 
                                              O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Montenegro sera um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:
                                                I – 
                                                elaborar os pianos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
                                                  II – 
                                                  zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
                                                    III – 
                                                    acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
                                                      III – 
                                                      elaborar e divulgar, por meios diversos, material sobre a situação econômica, social, política e cultural das pessoas com deficiência, seus direitos e garantias, assim como difundir textos de natureza educativa e denunciar práticas, atos ou meios que, direta ou indiretamente, incentivem ou revelem sua discriminação ou, ainda, restrinjam o seu papel social;
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.354, de 30 de janeiro de 2017.
                                                        IV – 
                                                        acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
                                                          V – 
                                                          zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
                                                            V – 
                                                            estabelecer, com as secretarias afins, programas de formação e treinamento dos servidores públicos entre os profissionais e entre estes e a população em geral;
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.354, de 30 de janeiro de 2017.
                                                              VI – 
                                                              propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
                                                                VI – 
                                                                propor, nas áreas que concernem às questões específicas, a celebração de convênios de assessoria das pessoas com deficiência com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos;
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.354, de 30 de janeiro de 2017.
                                                                  VII – 
                                                                  propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
                                                                    VII – 
                                                                    propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da Administração Municipal, sejam destinados ao atendimento das pessoas com deficiência, através de medidas de aperfeiçoamento de coleta de dados para finalidade de ordem estatística.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.354, de 30 de janeiro de 2017.
                                                                      VIII – 
                                                                      acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
                                                                        IX – 
                                                                        manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
                                                                          X – 
                                                                          avaliar anualmente e desenvolvimento da política Estadual/Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência, de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
                                                                            XI – 
                                                                            elaborar o seu Regimento Interno.
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Montenegro realizará, sob sua coordenação, uma Conferência Municipal a cada 2 (dois) anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
                                                                                § 1º 
                                                                                A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o art. 7.°.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no período de até 90 (noventa) dias anteriores à data para eleição do Conselho.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no § 2.°, a iniciativa poderá ser realizada por 1/3 das instituições registradas em referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      A Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência será convocada a cada 2 (dois) anos e terá as funções de:
                                                                                        I – 
                                                                                        avaliar a situação da política municipal de atendimento a pessoa com deficiência;
                                                                                          II – 
                                                                                          fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
                                                                                            III – 
                                                                                            avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando provocada;
                                                                                              IV – 
                                                                                              aprovar seu Regimento Interno.
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será constituído de forma paritária, composto por 14 (quatorze) membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será constituído de forma paritária, composto por 12 (doze) membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.354, de 30 de janeiro de 2017.
                                                                                                    I – 
                                                                                                    Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
                                                                                                      I – 
                                                                                                      Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.354, de 30 de janeiro de 2017.
                                                                                                        II – 
                                                                                                        ReConhecer - Centro de Referência em Inclusão;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Montenegro/Pareci Novo;
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.354, de 30 de janeiro de 2017.
                                                                                                            III – 
                                                                                                            Colégio Sinodal Progresso;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              Federação Rio-Grandense de Entidades de Cegos e para Cegos;
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.354, de 30 de janeiro de 2017.
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                Instituto de Educação São José;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  Associação dos Deficientes Físicos e Ostomizados - ASSDEFO;
                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.354, de 30 de janeiro de 2017.
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    Associação dos Deficientes Físicos e Ostomizados - ASSDEFO;
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      Associação dos Diabéticos de Montenegro - ADIM;
                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                        Representante dos Usuários da Política das Pessoas com Deficiência;
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.354, de 30 de janeiro de 2017.
                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                          Hospital Montenegro;
                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                            Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC;
                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                              Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMOP;
                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                Secretaria Municipal da Fazenda - SMF;
                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                  Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SMAM;
                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                    Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo - SMIC;
                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                      Secretaria Municipal de Habitação, Desenvolvimento Social e Cidadania - SMHAD.
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.354, de 30 de janeiro de 2017.
                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                        Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social - SMSAS;
                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                          Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SMAP.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            O Conselho elegerá, entre seus membros, por maioria de 2/3 (dois terços), o Presidente e o Vice-Presidente que, assim como os demais Conselheiros, terá mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              O Conselho elegerá entre seus membros, por 2/3 (dois terços), o Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário que, assim como os demais Conselheiros, terá mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.354, de 30 de janeiro de 2017.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, a presidência será exercida por um dos membros do Conselho, eleito por maioria de 2/3 (dois terços).
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, a presidência será exercida pelo 1º Secretário e, na ausência deste, pelo 2º Secretário.
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.354, de 30 de janeiro de 2017.
                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                    Os Conselheiros, titulares e suplentes representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas respectivas.
                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                      Os Conselheiros, titulares e suplentes representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas respectivas.
                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.354, de 30 de janeiro de 2017.
                                                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                                                        Os Conselheiros, titulares e suplentes representantes das entidades não-governamentais serão escolhidos em fórum próprio, na forma disposta no Regimento Interno, sendo designados pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          Os Conselheiros poderão ser substituídos a qualquer tempo, desde que feita a comunicação prévia pela respectiva entidade ou órgão.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            Serão substituídos os conselheiros que, em reuniões ordinárias, registrarem 03 (três) faltas consecutivas ou 06 (seis) alternadas não justificadas, ou face outro impedimento previsto em Lei.
                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.354, de 30 de janeiro de 2017.
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              elaborar e definir a programação geral do Conselho Municipal da Pessoas com Deficiência;
                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.354, de 30 de janeiro de 2017.
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                incentivar e garantir a integração de todas as equipes na definição das diretrizes das políticas e da programação geral do Conselho;
                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.354, de 30 de janeiro de 2017.
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  articular os programas de implantação de projetos com os programas das diversas secretarias, autarquias e empresas municipais;
                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.354, de 30 de janeiro de 2017.
                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                    propor, incentivar e acompanhar iniciativas que concernem às questões das pessoas com deficiência;
                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.354, de 30 de janeiro de 2017.
                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                      convocar as conferências municipais de pessoas com deficiência e as reuniões plenárias mensais do Conselho, definido as pautas concernentes a tais eventos, na forma de seu Regimento Interno.
                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.354, de 30 de janeiro de 2017.
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        A Convocação de encontros e reuniões plenárias mensais será enviada a todas as entidades que compõem o Conselho e o aviso será afixado na sede do Conselho com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência de sua realização.
                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.354, de 30 de janeiro de 2017.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          As conferências municipais de pessoas com deficiência e as reuniões plenárias mensais serão abertas à participação de todas as pessoas interessadas, nos termos da legislação vigente, da lei de criação do Conselho e Regimento Interno. As conferências municipais elegerão delegados para participação em conferências estaduais e nacionais.
                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.354, de 30 de janeiro de 2017.
                                                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                                                            Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo o exercício da função de Conselheiro considerada de interesse público relevante.
                                                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                                                              Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse dos Conselheiros, prorrogável por igual período.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                O Regimento Interno e suas alterações serão aprovados por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, em Sessão Plenária, e posteriormente homologados pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                  Art. 10-A. 
                                                                                                                                                                                  Das deliberações do Conselho, em suas várias instâncias, serão lavradas atas a serem registradas em livro próprio, emitidas resoluções, quando aplicável, sendo-lhes dada publicidade e disponibilizadas ao público em geral quando solicitadas.
                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 6.354, de 30 de janeiro de 2017.
                                                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                                                    O Conselho reunir-se-á ordinariamente por convocação de seu Presidente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de metade de seus membros.
                                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 12 de janeiro de 2010.
                                                                                                                                                                                        REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                                                                                                                                                        Data Supra.
                                                                                                                                                                                        PERCIVAL SOUZA DE OLIVEIRA,
                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                        ERENI MACIEL SZULCZEWSKI,
                                                                                                                                                                                        Secretária-Geral.