Lei Complementar nº 6.655, de 20 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 7.278, de 18 de outubro de 2024
Vigência a partir de 18 de Outubro de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 7.278, de 18 de outubro de 2024
Dada por Lei Complementar nº 7.278, de 18 de outubro de 2024
Art. 1º.
Esta Lei Complementar institui o Código Sanitário do Município de Montenegro, que estabelece normas e define as competências no que se refere à Vigilância Sanitária Municipal (VISA) e as Taxas de Serviços.
Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Poder Público promover as condições indispensáveis a seu pleno exercício.
§ 1º
O Poder Público deve garantir a saúde da população mediante a formulação e a execução de políticas públicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos, bem como o estabelecimento de condições que assegurem o acesso universal e igualitário a ações e serviços de qualidade para sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º
O dever do Poder Público previsto neste artigo não exclui o das pessoas, o da família, o das empresas e o da sociedade.
Art. 3º.
Consideram-se fatores determinantes e condicionantes da saúde da população, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais, bem como as ações que se destinem a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
Art. 4º.
A formulação destas políticas pressupõe a atuação integrada da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, do Serviço de Vigilância Sanitária - VISA e demais órgãos de cooperação, ficando a cargo da SMS e da VISA, a coordenação e execução destas políticas.
Art. 5º.
Para os fins deste Código Sanitário, consideram-se os seguintes conceitos:
I –
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: gestão de bens e interesses qualificados da comunidade, no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo preceitos do direito e da moral, visando ao bem comum;
II –
ADVERTÊNCIA: graduação de penalidade prevista no Processo Administrativo Sanitário para infrações consideradas leves, sendo, essencialmente, um aviso para que não haja reincidência;
III –
ANÁLISE DE CONTRAPROVA: análise da amostra em poder do autuado, para dirimir possíveis divergências, quando houve recurso por parte do interessado e quando essa situação for permitida por lei;
IV –
ANÁLISE FISCAL: procedimento sanitário composto por coleta de amostras de produtos ou substâncias para exame laboratorial com vistas à prova documental por meio do respectivo laudo;
V –
APREENSÃO: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de material impróprio ou nocivo à saúde humana;
VI –
AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA: documento lavrado pela autoridade sanitária que identifica o agente infrator, registra o descumprimento de norma sanitária, instaura o Processo Administrativo Sanitário e consigna a (s) sanção (s) cabível (s);
VII –
AUTORIDADE SANITÁRIA: aquela declarada competente para o exercício das atribuições de saúde pública, com a prerrogativa da aplicação da legislação sanitária no nível do Poder Executivo em sua esfera de governo;
VIII –
AUTORIDADE JULGADORA: autoridade que emite decisão em processo;
IX –
AUTOS: conjunto de documentos ordenados no desenvolvimento do processo, inclusive sua capa;
X –
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE: aquela que a lei prevê para agravar a graduação da penalidade;
XI –
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE: aquela que a lei prevê para atenuar a graduação da penalidade;
XII –
CÓDIGO SANITÁRIO: conjunto sistematizado e disposições legais relativas à saúde geral, ou especificamente à Vigilância Sanitária;
XIII –
CONTROLE SANITÁRIO: ações desenvolvidas pelas autoridades sanitárias com vista à aprovação de projetos arquitetônicos, ao monitoramento da qualidade dos produtos e a verificação das condições para o licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, abrangendo:
a)
inspeção e orientação;
b)
fiscalização;
c)
lavratura de termos e autos;
d)
aplicação de sanções.
XIV –
COMPETÊNCIA: titularidade das responsabilidades, atividades e prerrogativas do exercício de determinada função dentro dos limites da divisão do trabalho da Administração Pública;
XV –
CREDENCIAL DE AUTORIDADE SANITÁRIA: documento que confere à autoridade sanitária o direito de realizar a fiscalização sanitária.
XVI –
DECISÃO: ato da autoridade julgadora que dá conclusão ao processo; conclusão terminativa da questão;
XVII –
DEFESA: resposta do autuado à matéria de fato que lhe é imputada;
XVIII –
DENÚNCIA: reclamação ou informação sobre irregularidades que possam prejudicar a saúde de indivíduos ou da população;
XIX –
DEPOSITÁRIO: aquele designado por ordem de autoridade administrativa, policial ou judicial, para a guarda de bens que encontrem vinculados a diligências, procedimentos ou decisão em processo;
XX –
DNV: Declaração de Nascido Vivo;
XXI –
EDITAL: instrumento pelo qual se dá publicidade de um fato, diligência, providência ou medida da autoridade competente à pessoa ou a pessoas que menciona e a terceiros interessados, a fim de tornar regular e oficial o aviso presumido;
XXII –
ENDEMIA: é uma doença localizada em um espaço limitado denominado “faixa endêmica”. Isso quer dizer que, endemia é uma doença que se manifesta apenas numa determinada região, de causa local;
XXIII –
EPI: Equipamento de Proteção Individual;
XXIV –
EPIDEMIA: ocorrência, numa coletividade ou região, de casos de uma determinada doença ou agravo à saúde em número que ultrapasse significativamente a incidência esperada;
XXV –
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA: conjunto de procedimentos técnicos e administrativos, de competência das autoridades sanitárias, que visam à verificação do cumprimento da legislação sanitária ao longo de todas as atividades da cadeia produtiva, de distribuição e de comercialização, incluindo a importação, de forma a assegurar a saúde do consumidor;
XXVI –
IMPUGNAÇÃO: resposta do autuado ao auto de infração por meio de alegação ou demonstração de irregularidade ou impossibilidade legal do mesmo e de seus efeitos;
XXVII –
INFRAÇÕES SANITÁRIAS: termo utilizado para designar situações irregulares ou desobediência às normas legais e regulamentares;
XXVIII –
INFRATOR: é a pessoa física ou jurídica, cuja ação ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma sanitária;
XXIX –
INSPEÇÃO SANITÁRIA: consiste na investigação, no local, de existência ou não de fatores de risco sanitário, que poderão produzir agravo à saúde individual ou coletiva e/ou ao meio ambiente, incluindo a verificação de documentos;
XXX –
INTERDIÇÃO: ato administrativo constituído por meio de processo regular, que determina a paralisação de atividade, estabelecimento ou local de trabalho;
XXXI –
LABORATÓRIO OFICIAL: laboratório do Ministério da Saúde ou congênere da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com competência delegada por intermédio de convênio ou credenciamento, destinado à análise de alimentos, drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos, entre outros;
XXXII –
LAVRAR: escrever, registrar a infração;
XXXIII –
LICENÇA SANITÁRIA: documento de autorização de funcionamento ou operação de serviço, prestado pela autoridade sanitária local, chamado também de alvará sanitário ou alvará de licença;
XXXIV –
LICENCIAMENTO: permissão formal de autoridades para continuar com certas atividades que por lei ou regulamento requerem tal permissão. Pode ser aplicado a licenciamento de instituições como também de indivíduos;
XXXV –
MEDIDA CAUTELAR: providência preventiva, imediata e provisória, necessária para impedir a produção de efeitos do ato, evento ou fato, objeto da medida; a medida cautelar não impede a instauração nem substitui o processo;
XXXVI –
MULTA: é a imposição pecuniária singular ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado, em decorrência da infração cometida;
XXXVII –
NOTIFICAÇÃO: ato pelo qual se dá conhecimento de alguma coisa à pessoa a ela ligada a fim de que possa exercer o direito que a lei lhe confere; a notificação do autuado torna o processo regular;
XXXVIII –
NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA: ato de comunicação à autoridade sanitária das doenças ou agravos à saúde;
XXXIX –
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR: é a intimação ao infrator para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções;
XL –
ÓRGÃO SANITÁRIO COMPETENTE: órgão de fiscalização do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XLI –
PROCEDÊNCIA: lugar de produção, extração ou industrialização do produto;
XLII –
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO: conjunto de atos processuais previstos em lei com vista à concretização do direito de punir o infrator; nome dado aos autos, ao corpo físico, material do processo;
XLIII –
RECURSO: o pedido e os fundamentos do pedido de reexame da decisão dirigidos à autoridade julgadora superior àquela que decidiu; a provocação do duplo grau de jurisdição para exame e reforma da decisão;
XLIV –
RESPONSÁVEL TÉCNICO: profissional legal e tecnicamente habilitado que assina o termo de responsabilidade técnica perante a saúde humana;
XLV –
RISCO SANITÁRIO: propriedade que tem uma atividade, serviço ou substância, de produzir efeitos nocivos ou prejudiciais à saúde humana;
XLVI –
SANÇÃO: consequência prevista em norma jurídica para a hipótese de violação de preceito;
XLVII –
SERVIÇO DE SAÚDE: estabelecimento destinado ao desenvolvimento de ações de atenção à saúde da população, em regime de internação ou não, incluindo atenção realizada em consultórios e domicílios;
XLVIII –
SERVIDOR PÚBLICO: são servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviço ao Estado, Administração Direta e Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos;
XLIX –
TRABALHADOR: todo o indivíduo que exerça atividade remunerada no meio urbano ou rural, pública ou privada, com ou sem vínculo empregatício;
L –
VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL: entende-se a vigilância em saúde ambiental como o conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle dos riscos e das doenças ou agravos, em especial, as relativas a vetores, reservatórios e hospedeiros, animais peçonhentos, qualidade da água destinada ao consumo humano, qualidade do ar, contaminantes ambientais, desastres naturais e acidentes com produtos perigosos;
LI –
VISTORIA: inspeção efetuada pela autoridade de Vigilância em Saúde com o objetivo de verificar o atendimento das condições explicitadas na legislação sanitária, relativamente aos procedimentos, métodos ou técnicas e às substâncias e produtos de interesse à saúde;
LII –
ZOONOSE: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre os animais e o homem, e vice-versa.
Art. 6º.
As ações e os serviços de Vigilância Sanitária são desenvolvidos pelo órgão competente do Município, por intermédio das autoridades sanitárias junto aos estabelecimentos disciplinados nesta Lei Complementar e legislações específicas.
Art. 7º.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 8º.
Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, da circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, observando as regras operacionais do Ministério da Saúde, abrangendo as seguintes atribuições em sua esfera administrativa:
I –
controlar todas as etapas e processos da produção de bens de capital e de consumo que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde, bem como o de sua utilização;
II –
participar da formulação das políticas e da execução das ações de Vigilância Sanitária;
III –
organizar e coordenar o Sistema de Informação de Vigilância Sanitária;
IV –
participar da formulação e da execução da política de formação de recursos humanos para a saúde;
V –
realizar pesquisas e estudos na área de saúde e de interesse saúde;
VI –
fiscalizar e licenciar os estabelecimentos e serviços relacionados direta e indiretamente à saúde individual ou coletiva, conforme critérios das legislações específicas;
VII –
definir as instâncias e os mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
VIII –
colaborar com a comunidade na formulação e no controle da execução das políticas de saúde, submetidas ao Conselho Municipal de Saúde;
IX –
garantir à população o acesso às informações de interesse da saúde.
§ 1º
As ações de Vigilância Sanitária são privativas do órgão sanitário, indelegáveis e intransferíveis.
§ 2º
Os órgãos competentes do Município devem garantir o fiel cumprimento deste Código Sanitário.
Art. 9º.
A implementação de medidas de controle ou a supressão de fatores de risco para a saúde são precedidas de investigação e avaliação, salvo nas situações de risco iminente ou dano constatado à saúde, à vida ou à qualidade de vida.
Art. 10.
Verificando-se a infração a este código será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regularize a situação.
Art. 11.
A notificação preliminar será feita em formulário destacado do formulário próprio, no qual ficará cópia com o recebido do notificado e conterá os seguintes elementos:
I –
nome do identificado ou denominação que o identifique;
II –
dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;
III –
prazo para regularização da situação;
IV –
descrição do fato que a motivou e a indicação do dispositivo legal infringido;
V –
pena a ser aplicada;
VI –
assinatura do notificante.
§ 1º
Recusando-se o notificado a dar o recebido, será tal recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade que a lavrar.
§ 2º
Ao infrator dar-se-á a cópia da notificação preliminar.
§ 3º
A recusa do recebimento, que será declarada pela autoridade fiscal, não favorece o infrator, nem o prejudica, devendo ser assinado por duas testemunhas.
Art. 12.
Não caberá notificação preliminar, devendo o infrator ser imediatamente autuado quando as circunstâncias apresentarem riscos à saúde.
Art. 13.
Esgotado o prazo de que trata o art. 10, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante o órgão competente, lavrar-se-á auto de infração sanitário.
Art. 14.
As atividades e ações previstas nesta Lei Complementar são realizadas por autoridades sanitárias, observando os preceitos constitucionais, tendo livre acesso aos locais sujeitos ao controle sanitário, sendo os dirigentes, responsáveis ou prepostos, obrigados a prestar os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atividades legais e a exibir, quando exigido, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.
Art. 15.
Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por Autoridade Sanitária o agente público ou o servidor contratado ou designado, legalmente empossado, a quem é conferida as prerrogativas e direitos do cargo ou do mandato para o exercício das ações de Vigilância Sanitária, no âmbito de sua competência, incluindo o Prefeito Municipal, o Secretário Municipal de Saúde, os dirigentes das ações de Vigilância Sanitária e os integrantes de equipes multidisciplinares ou de grupo técnico de Vigilância Sanitária.
§ 1º
A execução da atividade de fiscalização sanitária é privativa do servidor legalmente investido na função de autoridade sanitária para o exercício das atividades de Vigilância Sanitária.
§ 2º
Nenhuma autoridade sanitária pode exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a credencial de identificação fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente, devendo ser observado:
I –
fica proibida a outorga de credencial de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou da função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos de fiscalização;
II –
a credencial a que se refere este parágrafo deve ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei, em caso de provimento em outro cargo público, exoneração, demissão ou aposentadoria, bem como nos licenciamentos por prazo superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo;
III –
a relação das autoridades sanitárias deve ser publicada pela autoridade sanitária competente, em jornal oficial do município, anualmente, para fins de divulgação e conhecimento pelos interessados, ou, em menor prazo, a critério da autoridade sanitária competente, ou por ocasião de exclusão ou inclusão dos membros da equipe de Vigilância Sanitária.
Art. 17.
A autoridade sanitária terá livre ingresso em todos os locais, em instituições privadas ou públicas, de nível municipal, estadual ou federal, áreas de segurança nacional, embarcação, aeroporto e veículos de qualquer natureza em trânsito, a qualquer dia e hora, quando no exercício de suas atribuições, podendo utilizar-se de todos os meios necessários à avaliação sanitária.
Art. 18.
Compete privativamente às autoridades sanitárias mencionadas nos incisos I e II do art. 16 desta Lei Complementar, implantar e implementar as ações de vigilância sanitária previstas no âmbito de sua competência, de forma pactuada e de acordo com a condição de gestão e de conformidade com Normas Operacionais do Ministério da Saúde.
Art. 19.
Compete privativamente à autoridade sanitária mencionada no inciso I do art. 16 desta Lei Complementar fornecer às autoridades sanitárias elencadas nos incisos II e III do art. 16 desta Lei Complementar a credencial de identidade fiscal.
Art. 20.
Compete concomitantemente às autoridades sanitárias mencionadas nos incisos I e II do art. 16 conceder Alvará Sanitário para funcionamento de estabelecimento.
Art. 21.
Entende-se por Alvará Sanitário o documento expedido por intermédio de ato administrativo privativo do órgão sanitário competente, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário.
Art. 22.
Compete privativamente às autoridades sanitárias mencionadas no inciso III do art. 16 desta Lei Complementar:
I –
instaurar processo administrativo sanitário;
II –
exercer privativamente o poder de polícia sanitária;
III –
fiscalizar e interditar cautelarmente estabelecimentos, ambientes, serviços, equipamentos e produtos sujeitos ao controle sanitário;
IV –
apreender e inutilizar produtos sujeitos ao controle sanitário;
V –
lavrar autos, termos e aplicar penalidades.
Art. 23.
Compete ao órgão de Vigilância Sanitária Municipal a Criação do Plano das Ações, a ser utilizado como ferramenta de planejamento das ações para a estruturação e o fortalecimento da gestão e ações estratégicas para o gerenciamento do risco sanitário, desenvolvidas pelo departamento, anualmente, submetendo o mesmo à aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º
O Plano de que trata este artigo deve apresentar e detalhar as propostas de ações definidas às diversas áreas e as devidas responsabilidades, com determinação de prazos, quantificação das metas e os indicadores de acompanhamento, visando melhorias na estrutura legal, física, administrativa e operacional do departamento.
§ 2º
O Plano é a ferramenta de monitoramento e avaliação, pois seu conteúdo pode ser utilizado quando da elaboração do Plano de Ação do ano seguinte.
Art. 24.
As feiras e eventos são licenciados pelo órgão municipal competente e fiscalizados no âmbito da produção e comercialização de produtos, da infraestrutura e dos procedimentos sujeitos ao controle sanitário, pela Vigilância Sanitária Municipal, nos termos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 25.
São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de serviço de saúde e os estabelecimentos de serviço de interesse da saúde.
§ 1º
Entende-se por estabelecimento de serviço de saúde aquele destinado a promover a saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos, prevenir e limitar os danos a ele causados e reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada.
§ 2º
Entende-se por estabelecimento de serviço de interesse da saúde aquele que exerça atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à saúde da população.
Art. 26.
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se estabelecimento de serviço de saúde aquele que presta:
I –
serviço de saúde em regime de internação e ambulatorial, incluídos clínicas e consultórios públicos e privados;
II –
serviço de apoio ao diagnóstico e serviço terapêutico;
III –
outros serviços de saúde não especificados nos incisos anteriores.
Art. 27.
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se estabelecimento de serviço de interesse da saúde:
I –
os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam, reembalam, acondicionam, conservam, armazenam, transportam, distribuem, importam, exportam, esterilizam, descontaminam, tratam, vendem, dispensam ou de disposição final de:
a)
medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos farmacêuticos e correlatos;
b)
produtos de higiene, saneantes domissanitários e correlatos;
c)
perfumes, cosméticos e correlatos;
d)
alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos, aditivos, coadjuvantes, artigos e equipamentos destinados ao contato com alimentos;
e)
artigos de uso médico, odontológico ou hospitalares e resíduos de serviços de saúde;
II –
as entidades especializadas que prestam serviços de controle de pragas urbanas, limpeza de reservatórios d’água e de saneamento;
III –
os de hospedagem de qualquer natureza;
IV –
os de ensino fundamental, médio e superior, as pré-escolas e creches e os que oferecem cursos não regulares ou profissionalizantes;
V –
os de lazer e diversão, ginástica e práticas desportivas;
VI –
os de estética e cosmética, saunas, casas de banho e congêneres;
VII –
os que prestam serviços de transporte de cadáver, velórios, funerárias, necrotérios, cemitérios, crematórios e congêneres;
VIII –
os que prestam serviços de lavanderia, conservadoria e congêneres;
IX –
outros serviços de saúde não especificados nos incisos anteriores.
Art. 28.
Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária ficam obrigados a:
I –
observar os padrões específicos de registro, conservação, embalagem, rotulagem e prazo de validade dos produtos expostos à venda, armazenados ou entregues ao consumo;
II –
usar somente produtos registrados pelo órgão competente;
III –
manter instalações e equipamentos em condições de conservar os padrões de identidade e qualidade dos produtos e dos serviços e de preservar a saúde dos trabalhadores e de terceiros;
IV –
manter rigorosas condições de higiene, observadas as legislações específicas vigentes;
V –
manter os equipamentos de transporte de produtos em perfeito estado de conservação, higiene e segurança, segundo os graus de risco envolvidos e dentro dos padrões estabelecidos para o fim a que se propõem;
VI –
apresentar o plano de controle de qualidade das etapas e dos processos de produção e os padrões de identidade dos produtos e dos serviços, sempre que solicitado;
VII –
manter pessoal qualificado e em número suficiente para o manuseio, o armazenamento e o transporte corretos do produto e para o atendimento adequado ao usuário do serviço e do produto;
VIII –
fornecer aos seus funcionários equipamentos de proteção individual e treinamento adequado, de acordo com legislação vigente;
IX –
fornecer ao usuário do serviço e do produto as informações necessárias para sua utilização adequada e para a preservação de sua saúde;
X –
manter controle e registro de medicamentos sob regime especial utilizados em seus procedimentos, na forma prevista na legislação vigente.
Art. 29.
As autoridades sanitárias descritas nos incisos II, III e IV do art. 16 desta Lei Complementar podem exigir exame clínico ou laboratorial de pessoas que exerçam atividades em estabelecimento sujeito ao controle sanitário, na forma que a lei dispuser.
Art. 30.
Os estabelecimentos de serviço de saúde a que se refere o art. 26 e os estabelecimentos de interesse de saúde a que se refere o art. 27, desta Lei Complementar, devem funcionar com a presença do responsável técnico, se a legislação competente assim o exigir.
Art. 31.
São deveres dos estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária:
I –
descartar os artigos de uso único e/ou descartável, de acordo com a legislação vigente;
II –
submeter à limpeza, à desinfecção ou à esterilização os artigos reprocessáveis de acordo com a legislação;
III –
manter utensílios, instrumentos e roupas em número condizente com o de pessoas atendidas;
IV –
submeter à limpeza, desinfecção ou descontaminação adequadas, os equipamentos e as instalações físicas;
V –
manter sistema de renovação de ar filtrado em ambiente fechado não climatizado;
Art. 32.
Os estabelecimentos de saúde e unidades de saúde com procedimento que prestam serviços em regime hospitalar devem manter comissão e serviço de controle de infecção hospitalar, cuja implantação, composição e eventuais alterações devem ser comunicadas à autoridade sanitária competente, municipal ou estadual.
§ 1º
Entende-se por controle de infecção hospitalar o programa e as ações desenvolvidas, deliberadas e sistematicamente monitoradas, com vistas à redução máxima da incidência e da gravidade dessas infecções.
§ 2º
A ocorrência de caso de infecção hospitalar deve ser comunicada pelo responsável técnico do estabelecimento à autoridade sanitária competente, municipal ou estadual através do consolidado mensal.
Art. 33.
Os estabelecimentos de assistência à saúde e os veículos para transporte de pacientes devem ser mantidos em rigorosas condições de higiene, observando-se as normas de controle de infecções estipuladas na legislação sanitária.
Art. 34.
Os estabelecimentos que utilizam equipamentos de radiações ionizantes e não ionizantes dependem de autorização do órgão sanitário competente para funcionamento, devendo:
I –
ser cadastrados;
II –
obedecer às normas do Conselho Nacional de Energia Nuclear – CNEN e do Ministério da Saúde;
III –
dispor de equipamentos envoltórios radio protetores para as partes corpóreas do paciente que não sejam de interesse diagnóstico ou terapêutico.
§ 1º
A responsabilidade técnica pela utilização e pela guarda de equipamentos de radiações ionizantes e não ionizantes é solidária entre o responsável técnico, o proprietário, o fabricante, a rede de assistência técnica e o comerciante.
§ 2º
A forma de aplicação deste artigo será regulamentada por Decreto Municipal, no prazo de 180 dias da publicação desta Lei Complementar.
Art. 35.
Os estabelecimentos que transportam, manipulam e empregam substâncias nocivas ou perigosas à saúde devem afixar avisos ou cartazes nos locais expostos a risco, contendo advertências, informações sobre cuidados a serem tomados e o símbolo de perigo ou risco correspondente, segundo a padronização internacional.
Parágrafo único.
Devem ser especificados nos rótulos dos materiais e das substâncias de que trata o caput deste artigo sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo ou risco internacional correspondente.
Art. 36.
A assistência pré-hospitalar e o resgate são serviços de natureza médica, só podendo ser realizados sob supervisão, coordenação e regulação de profissional médico, observada a legislação pertinente.
Art. 37.
São sujeitos ao controle sanitário os produtos de interesse da saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção à utilização e à disposição final de resíduos e efluentes.
Parágrafo único.
Entende-se por produto de interesse da saúde o bem de consumo que, direta ou indiretamente, relacione-se com a saúde.
Art. 38.
São produtos de interesse da saúde:
I –
drogas, medicamentos, imunobiológicos e insumos farmacêuticos e correlatos;
II –
sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
III –
produtos de higiene e saneantes domissanitários;
IV –
alimentos, bebidas e água para o consumo humano, para utilização em serviços de hemodiálise e outros serviços de interesse da saúde;
V –
produtos perigosos, segundo classificação de risco da legislação vigente: tóxicos, corrosivos, inflamáveis, explosivos, infectantes e radioativos;
VI –
perfumes, cosméticos e correlatos;
VII –
aparelhos, equipamentos médicos e correlatos;
VIII –
outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos cujo uso, consumo ou aplicação possam provocar dano à saúde.
Art. 39.
Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços relacionados aos produtos de interesse da saúde são responsáveis pela manutenção dos padrões de identidade, qualidade e segurança, pelas normas técnicas, aprovadas pelo órgão competente e pelo cumprimento de normas de boas práticas de fabricação.
§ 1º
Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, sempre que solicitados pela autoridade sanitária, devem apresentar o fluxograma de produção e os documentos e instrumentos que expressem o cumprimento das normas de boas práticas de fabricação.
§ 2º
Deve ser assegurado ao trabalhador o acesso aos documentos e instrumentos que expressem o cumprimento de normas de boas práticas de fabricação.
Art. 40.
A comercialização dos produtos importados de interesse à saúde fica sujeita à prévia autorização da autoridade sanitária competente.
Art. 41.
Entende-se por Saúde do Trabalhador o conjunto de atividades que se destinam, por intermédio das ações de Vigilância Epidemiológica e de Vigilância Sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.
§ 1º
O processo de produção engloba os aspectos ergonômicos, organizacionais e ambientais na produção de bens e serviços.
§ 2º
A organização do trabalho deverá ser adequada às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, tendo em vista as possíveis repercussões negativas sobre a saúde, quer diretamente, por meio dos fatores que a caracterizam, quer pela potencialização dos riscos de natureza física, química e biológica presentes no processo de produção.
Art. 42.
Constituem-se objetivos básicos das ações de Saúde do Trabalhador, em quaisquer situações de trabalho:
I –
a promoção, a proteção, a recuperação e a reabilitação;
II –
a Vigilância Epidemiológica dos agravos em saúde do trabalhador;
III –
a vigilância dos ambientes e processos de trabalho;
IV –
a educação para a saúde.
Art. 43.
São de notificação compulsória os agravos à saúde do trabalhador, como acidentes e doenças relacionadas com o trabalho.
Art. 44.
A autoridade de vigilância terá a prerrogativa de exigir o cumprimento das Normas Técnicas Específicas relativas à defesa da saúde do trabalhador.
Parágrafo único.
Em caráter complementar ou na ausência de Norma Técnica Específica, a autoridade de vigilância terá a prerrogativa de adotar normas, preceitos e recomendações de organismos nacionais e internacionais referentes à proteção à saúde dos trabalhadores.
Art. 45.
Para os efeitos deste regulamento entende-se por Vigilância Epidemiológica um conjunto de ações que proporciona o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de reconhecer e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
Art. 46.
As ações de Vigilância Epidemiológica devem ser efetuadas pelos serviços de saúde públicos e/ou privados, devidamente habilitados e compreendem as seguintes funções:
I –
reunir as informações necessárias e atualizadas;
II –
processar, analisar e interpretar dados;
III –
realizar ações de controle, que podem ser executadas a curto, médio e longo prazo.
Art. 47.
Entende-se por notificação compulsória a comunicação à autoridade sanitária, de casos suspeitos ou confirmados das doenças classificadas a nível internacional, nacional, estadual e os agravos à saúde que as autoridades sanitárias municipais julgarem necessários.
Art. 48.
A notificação compulsória de doenças deve ser feita por qualquer cidadão, sendo obrigatória aos profissionais de saúde e a todos os serviços de atenção e assistência à saúde.
Parágrafo único.
A notificação deve ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possível, através de contato com a Vigilância em Saúde.
Art. 49.
Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder à investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguação da disseminação da doença na população sob risco.
Parágrafo único.
As autoridades sanitárias podem exigir ainda, quando houver indicação, coleta de material para quaisquer exames laboratoriais que se fizerem necessários.
Art. 50.
As autoridades sanitárias devem cumprir as normas e os fluxos de informação do Sistema de Vigilância Epidemiológica.
Art. 51.
A notificação compulsória de doenças tem caráter sigiloso, obrigando-se as autoridades sanitárias a mantê-lo.
Art. 52.
A identificação do paciente fora do âmbito médico-sanitário será feita, excepcionalmente, em caso de grande risco à comunidade, a critério da autoridade sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou responsável.
Art. 53.
A Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Serviço de Vigilância Epidemiológica deve propor, executar e avaliar as medidas de controle, tais como: tratamento, isolamento, desinfecção, quarentena, Vigilância Sanitária, quimioprofilaxia, vacinação, etc.
Art. 54.
O isolamento domiciliar está sujeito à vigilância direta das autoridades sanitárias, a fim de garantir a execução das medidas profiláticas necessárias e o tratamento clínico, que pode ficar a cargo do médico, de livre escolha do doente.
Art. 55.
Caberá às autoridades sanitárias, dentre outras atribuições que se fizerem pertinentes e de acordo com as legislações em vigor, o seguinte:
I –
determinar o período de isolamento, para cada caso, tendo em vista os interesses da saúde coletiva;
II –
fornecer para efeitos legais, documento comprobatório de imposição e duração do isolamento e/ou quarentena;
III –
orientar e fiscalizar a desinfecção adequada, conforme a doença, através de medidas de controle aos vetores biológicos e seus reservatórios;
IV –
determinar durante o período de quarentena, os locais em que devem permanecer as pessoas a ela sujeita.
Art. 56.
As pessoas sob vigilância sanitária devem comunicar, previamente, a mudança de domicílio ao responsável pelo Serviço de Vigilância em Saúde, cabendo a este dar ciência do fato ao responsável pelo Serviço de Vigilância em Saúde do local para onde se dirige o indivíduo.
Art. 57.
Os comunicantes e os indivíduos, que de qualquer modo se expuserem aos riscos de contrair uma doença transmissível, devem ser protegidos por meio de vacinas, soros ou seus derivados, antibióticos, quimioterápicos ou outros agentes antimicrobianos adequados, sempre que houver indicações.
Art. 58.
Havendo suspeita de epidemia no município, distrito ou bairro, a autoridade sanitária do local deverá imediatamente:
I –
confirmar os casos clinicamente e/ou por meio de provas laboratoriais;
II –
verificar se a incidência atual da moléstia é significativamente maior que a habitual;
III –
comunicar a ocorrência ao seu chefe imediato;
IV –
adotar as medidas de profilaxia indicadas.
Art. 59.
Frente à ocorrência de epidemias, caberá às autoridades sanitárias adotar medidas de controle pertinente, podendo inclusive acionar outros setores da administração pública e da sociedade civil, quando necessário.
Parágrafo único.
Em caso de epidemia poderá ser providenciado o fechamento total ou parcial de qualquer estabelecimento e de quaisquer locais abertos ao público, durante o período que a autoridade sanitária julgar necessário.
Art. 60.
O Serviço Municipal de Vigilância Epidemiológica deve executar e/ou controlar e avaliar as atividades de vacinação de rotina, intensificações, vacinação de bloqueio e campanhas indiscriminadas ou seletivas.
Art. 61.
É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como os menores sob sua guarda ou responsabilidade.
Parágrafo único.
Só será dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar atestado médico e/ou contraindicação explícita à aplicação da vacina.
Art. 62.
Toda pessoa vacinada tem o direito de exigir o correspondente atestado comprobatório da vacina obrigatória recebida, a fim de satisfazer exigências legais ou regulamentares.
Art. 63.
A declaração de óbito ou atestado de óbito, documento indispensável para o sepultamento, deve ser feito em impresso especialmente destinado a esse fim, de acordo com a legislação em vigência.
Parágrafo único.
Os cemitérios e/ou crematórios deverão remeter à Vigilância Epidemiológica, semestralmente, relatório dos sepultamentos ocorridos no âmbito do município.
Art. 64.
Todos os campos constantes do formulário de declaração de óbito devem ser preenchidos de maneira clara e correta.
Art. 65.
Compete à Vigilância Epidemiológica fiscalizar o embarque de cadáveres, ossadas ou restos exumados, para fora do município, expedindo os competentes documentos de “livre trânsito”, para os casos de morte natural.
Art. 67.
Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se por Aedes aegypti e Aedes albopíctus, os artrópedes que podem atuar como vetores mecânicos de transporte dos agentes etiológicos causadores da Dengue, da Febre Amarela, do Zika Vírus e da Febre Chikungunya.
Art. 68.
O controle, quando possível, e a erradicação do Aedes aegyptis e do Aedes albopíctus, é de responsabilidade conjunta da Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, de órgãos do Estado, de particulares e de toda a comunidade, cuja atividade envolva a saúde pública.
Art. 69.
As atividades de combate, controle ou erradicação a esses vetores são objetos de planejamento e programação, observados os seguintes procedimentos:
I –
levantamento do problema, compreendendo:
a)
delimitação da área atingida, identificação, quantificação e causas;
b)
escolha das medidas de controle (mecânico, biológico e/ou químico) cabíveis;
II –
combate;
III –
avaliação dos resultados;
IV –
monitoramento;
V –
educação sanitária.
Art. 70.
Os produtos e processos utilizados no combate aos vetores devem obedecer às normas de segurança vigentes de proteção ao meio ambiente, água de abastecimento e alimentos, não expondo a população a riscos de saúde.
Parágrafo único.
As autoridades sanitárias devem observar no exercício de suas atribuições, as normas de segurança e higiene do trabalho, bem como realizar o monitoramento da saúde dos trabalhadores e aplicadores de inseticidas, mediante exames clínicos e toxicológicos pertinentes.
Art. 71.
As autoridades sanitárias no exercício de suas ações de orientação e fiscalização, além do que expressa a legislação vigente, devem adotar os seguintes procedimentos administrativos:
I –
determinar ao proprietário ou ocupante de qualquer imóvel ou estabelecimento público ou particular, destinado à utilização comum ou individual, que não mantenha objetos, equipamentos, recipientes ou plantas que possam acumular água em seu interior;
II –
nos casos em que não for possível evitar o acúmulo de água em quaisquer dos materiais acima citados, tendo em vista a peculiaridade da atividade exercida, a autoridade sanitária determinará a forma adequada de proteção;
III –
dentre as medidas fiscalizadoras, ressalta-se a observância dos seguintes preceitos:
a)
os objetos, equipamentos, recipientes ou plantas que possam acumular água não devem ser expostos a céu aberto;
b)
os resíduos sólidos provenientes da coleta de lixo não devem ficar expostos, devendo, portanto, receber recobrimento de terra diariamente;
c)
as caixas d’água, reservatórios, ralos ou grelhas, cisternas ou similares devem permanecer devidamente tampados e com vedação segura, de forma a impedir a entrada de insetos;
d)
os espelhos d’água, fontes e chafarizes sem recirculação, devem ser esvaziados totalmente, sempre que se fizer necessário;
e)
imóveis com piscinas, são obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a presença ou proliferação de mosquitos;
f)
os depósitos de pneus, de materiais de construção, de materiais reciclados, ferros-velhos e desmanches de automóveis, devem tomar medidas preventivas que evitem o acúmulo de água e acondicionar os materiais de forma a permitir o livre acesso para inspeção e aplicação de inseticida, quando necessário;
g)
as lajes de imóveis, especialmente dos prédios em construção, devem ser protegidas evitando-se o acúmulo de água;
h)
os vasos ornamentais, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes existentes em parques, igrejas, templos, cemitérios, residências, escolas, instituições, estabelecimentos industriais e comerciais, devem estar devidamente perfurados e preenchidos por areia grossa úmida;
Art. 72.
O Poder Público fica autorizado a apreender, remover e inutilizar os vasos, floreiras, ornamentos ou recipientes mencionados no art. 71, inciso III, alínea h, caso contrariem este dispositivo legal.
Art. 73.
Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qual de qualquer título são obrigados a permitir o ingresso em seus respectivos imóveis dos Agentes de Combate a Endemias ou qualquer outra autoridade sanitária responsável pelo trabalho de controle de endemias, para a realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou quaisquer outras atividades específicas de combate à dengue e outros vetores.
Art. 74.
Constatadas infrações aos dispositivos expressos nesta Lei Complementar, será o infrator notificado para que as faça cessar no prazo de 3 a 7 (três a sete) dias, dependendo da situação do possível agravo, sob pena de sujeitar-se às sanções expressas no art. 90 desta Lei Complementar.
Art. 75.
Os serviços coletivos de abastecimento de água potável devem manter as estações de tratamento, as redes de distribuição, os reservatórios e os demais equipamentos e instalações em condições de operação e higiene que garantam a segurança sanitária e a potabilidade da água a ser distribuída.
Art. 76.
As fontes alternativas de água que abastecerem mais de 20 (vinte) famílias ou mais de 100 (cem) pessoas serão consideradas Serviços Alternativos de Abastecimento e, portanto, fiscalizados pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Art. 77.
Dada a natureza e importância do saneamento como medida fundamental de proteção da saúde individual e coletiva, a Secretaria Municipal de Saúde poderá, sempre que se fizer necessário, estabelecer normas e padrões a serem cumpridos.
Art. 78.
Os condomínios ou conjuntos residenciais ficam obrigados a apresentar Certificado de Limpeza do Reservatório de Água Potável, emitido por empresa licenciada, anualmente.
§ 1º
A autoridade sanitária, sempre que necessário e/ou em ocasiões de risco à saúde pública, poderá solicitar que a limpeza do reservatório de água potável seja realizada em menor periodicidade.
§ 2º
A autoridade sanitária, sempre que necessário e/ou em ocasiões de risco à saúde pública, poderá solicitar a limpeza do reservatório de água potável da unidade unifamiliar.
Art. 79.
As unidades de saúde e as unidades escolares que não possuírem sistema de abastecimento de água potável devem providenciar tratamento adequado para torná-la própria para o consumo humano.
Art. 80.
Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária devem ter Alvará Sanitário expedido pela autoridade municipal competente, com validade de 01 (um) ano, a partir de sua emissão, com renovação por períodos iguais e sucessivos, devendo ser requerida à renovação nos primeiros 60 (sessenta) dias anteriores ao vencimento do Alvará Sanitário, ressalvado o prazo de vigência que deve iniciar um dia após o vencimento do alvará em vigor, no caso de parecer favorável à emissão.
Art. 80.
Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária devem ter Alvará Sanitário expedido pela autoridade municipal competente, com validade de 01 (um) ano, a partir de sua emissão, com renovação por períodos iguais e sucessivos, devendo ser requerida à renovação 60 (sessenta) dias anteriores ao vencimento do Alvará Sanitário, ressalvado o prazo de vigência que deve iniciar um dia após o vencimento do alvará em vigor, no caso de parecer favorável à emissão.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7.278, de 18 de outubro de 2024.
§ 1º
A concessão ou a renovação do Alvará Sanitário fica condicionada à abertura de processo administrativo, pagamento da taxa de serviços de Vigilância Sanitária, inspeção da autoridade competente e cumprimento dos requisitos técnicos.
§ 1º
A concessão ou a renovação do Alvará Sanitário fica condicionada à abertura de processo administrativo, pagamento da taxa de serviços de Vigilância Sanitária, inspeção da autoridade competente e cumprimento dos requisitos técnicos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7.278, de 18 de outubro de 2024.
§ 2º
Devem ser inspecionados os ambientes, os produtos, as instalações, as máquinas, os equipamentos e os procedimentos em conformidade com as normas e rotinas técnicas do estabelecimento.
§ 2º
Devem ser inspecionados os ambientes, os produtos, as instalações, as máquinas, os equipamentos e os procedimentos em conformidade com as normas e rotinas técnicas do estabelecimento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7.278, de 18 de outubro de 2024.
§ 3º
O Alvará Sanitário pode a qualquer tempo ser suspenso, cassado ou cancelado no interesse da saúde pública, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, assegurado o direito de defesa em processo administrativo sanitário.
§ 3º
O Alvará Sanitário pode a qualquer tempo ser suspenso, cassado ou cancelado no interesse da saúde pública, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei, assegurado o direito de defesa em processo administrativo sanitário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7.278, de 18 de outubro de 2024.
§ 4º
O Departamento de Vigilância Sanitária tem o prazo 60 (sessenta) dias para a emissão do parecer favorável ou desfavorável, contados a partir do protocolo de solicitação do Alvará Sanitário.
§ 4º
O Departamento de Vigilância Sanitária tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a emissão do parecer favorável ou desfavorável, contados a partir da apresentação da documentação obrigatória e comprovante de pagamento da taxa de serviços de Vigilância Sanitária.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7.278, de 18 de outubro de 2024.
§ 5º
No caso de indeferimento do licenciamento sanitário dentro do prazo previsto no parágrafo 4º, considerar-se-á o prazo estipulado no Relatório de Vistoria para apresentação das adequações.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7.278, de 18 de outubro de 2024.
§ 6º
Para os estabelecimentos em funcionamento, a não apresentação das adequações solicitadas dentro do prazo estipulado no Relatório de Vistoria será considerada infração sanitária, nos termos do artigo 92 desta Lei Complementar e Lei Federal n.º 6437/1977.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 7.278, de 18 de outubro de 2024.
Art. 81.
Ficam instituídas as Taxas de Serviços de Vigilância Sanitária em consonância com a Lei Municipal n.º 3.484 de 31 de dezembro de 1999, para o requerimento dos seguintes documentos:
I –
Alvará Sanitário;
II –
vistoria;
III –
certificado de vistoria de caminhões, utilitários, motos ou quaisquer outros veículos utilizados para transporte de alimentos, produtos de interesse da saúde, pessoas ou equipamentos;
IV –
segunda via de documento.
Art. 82.
A Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o poder de polícia exercido por meio da execução das atividades de Vigilância Sanitária ao serem solicitados os documentos descritos no art. 83 deste Código, conforme a natureza e condição da atividade a ser desempenhada pelo contribuinte descrita na Lei Municipal n.° 3.484/1994.
Art. 83.
São contribuintes da Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária, toda pessoa física ou jurídica que: fabricar, produzir, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, distribuir, expedir, transportar, esterilizar, descontaminar, tratar, dispensar, vender ou comprar produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios, aparelhos que interessem à saúde e todos os que prestam serviços de saúde e de interesse da saúde, descritos na Lei Municipal n.° 3.484/1994.
Art. 84.
Ficam isentos do recolhimento da Taxa de Serviços de Vigilância Sanitária a União, o Estado, as autarquias, as fundações, as secretarias públicas municipais e órgãos públicos municipais.
Art. 85.
A Taxa de Serviço de Vigilância Sanitária deve ser paga por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM, na rede de arrecadação conveniada e anexada à documentação necessária para a solicitação dos itens descritos nos incisos do art. 81 desta Lei Complementar.
Art. 86.
A atividade administrativa de lançamento da taxa é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional dos profissionais designados para esta atividade.
Art. 87.
O titular da Secretaria Municipal de Fazenda se responsabiliza pelo controle e encaminhamento dos débitos tributários não pagos decorrentes das taxas previstas neste Código Sanitário, para inscrição na dívida ativa.
Art. 88.
No estabelecimento em que estiver sendo desempenhado mais de um ramo de atividade, a única taxa devida é a correspondente a de maior grau de risco.
Art. 89.
Adota-se a URM (Unidade de Referência Municipal), como referência na cobrança das taxas de serviços da Vigilância Sanitária.
Art. 90.
A infração sanitária sem prejuízo das sanções de naturezas civil e penal cabíveis é punida, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas:
I –
advertência;
II –
pena educativa;
III –
apreensão do produto;
IV –
inutilização do produto;
V –
suspensão da venda ou da fabricação do produto;
VI –
cancelamento do registro do produto;
VII –
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
VIII –
cancelamento do alvará sanitário;
IX –
cassação da autorização de funcionamento e da autorização especial;
X –
proibição de propaganda;
XI –
multa;
XII –
cancelamento do certificado de vistoria de veículo, quando expedido pelo Município;
XIII –
revogação de concessão ou permissão de uso;
XIV –
suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública municipal, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
Art. 91.
Considera-se infração sanitária, a desobediência ou a inobservância do disposto neste Código Sanitário e nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem a promover, proteger, preservar e recuperar a saúde.
Parágrafo único.
Respondem pelas infrações de que trata o caput deste artigo os responsáveis administrativos ou os proprietários dos estabelecimentos e ambientes sujeitos à fiscalização mencionados neste Código Sanitário e, se houver os responsáveis técnicos, na medida de sua responsabilidade pelo evento danoso.
Art. 92.
Constituem infrações sanitárias, ressalvadas as previstas na legislação federal e estadual, e ainda sem prejuízo do disposto no art. 93 deste Código:
I –
construir, instalar ou fazer funcionar, sem autorização de funcionamento, autorização especial ou Alvará Sanitário emitidos pelos órgãos sanitários competentes, os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário definidos nesta Lei Complementar, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto;
c)
cancelamento do alvará sanitário;
d)
cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
e)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
II –
fazer funcionar sem a assistência de responsável técnico legalmente habilitado os estabelecimentos de prestação de serviços de saúde e os estabelecimentos em que são produzidos, transformados, comercializados, armazenados, manipulados, analisados, preparados, extraídos, purificados, fracionados, embalados, reembalados, importados, exportados, expedidos, distribuídos e transportados produtos sujeitos ao controle sanitário, sempre que a legislação sanitária o exigir, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
suspensão da venda ou fabricação do produto;
c)
cancelamento do registro do produto;
d)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto;
e)
cancelamento do alvará sanitário;
f)
cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
g)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
III –
fraudar, falsificar ou adulterar produto sujeito ao controle sanitário, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
apreensão do produto;
c)
inutilização do produto;
d)
suspensão da venda ou fabricação do produto;
e)
cancelamento do registro do produto;
f)
cancelamento do alvará sanitário;
g)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
h)
cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
i)
multa de 501 a 2000 URM conforme art. 94, § 1º.
IV –
alterar o processo de fabricação de produto sujeito ao controle sanitário, modificar seu nome, seus componentes ou os elementos constantes no registro, sem a autorização do órgão sanitário competente, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
apreensão do produto;
c)
inutilização do produto;
d)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e)
cancelamento do alvará sanitário;
f)
cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
g)
multa de 501 a 2000 URM conforme art. 94, § 1º.
V –
rotular os produtos sujeitos ao controle sanitário em desacordo com as normas legais, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
apreensão do produto;
c)
inutilização do produto;
d)
cancelamento do registro do produto;
e)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
f)
cancelamento do alvará sanitário;
g)
cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
h)
multa de 501 a 2000 URM conforme art. 94, § 1º.
VI –
deixar de observar as normas de biossegurança e controle de infecções nos serviços de saúde previstas na legislação sanitária vigente, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
c)
cancelamento do alvará sanitário;
d)
multa de 301 a 500 URM conforme art. 94, § 1º.
VII –
expor à venda ou entregar ao consumo produto sujeito ao controle sanitário que esteja deteriorado, alterado, adulterado, fraudado, avariado, falsificado, ou produto cujo prazo de validade tenha expirado, ou, ainda, apor-lhe nova data de validade, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
apreensão do produto;
c)
inutilização do produto;
d)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e)
cancelamento do alvará sanitário;
f)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
VIII –
expor à venda, nos estabelecimentos de saúde privados, produto de interesse da saúde destinado exclusivamente à distribuição gratuita, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
apreensão do produto;
c)
inutilização do produto;
d)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e)
cancelamento do alvará sanitário;
f)
cassação da autorização de funcionamento e da autorização especial;
g)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
IX –
expor à venda, manter em depósito ou transportar produto sujeito ao controle sanitário que exija cuidados especiais de conservação, sem observância das condições necessárias à sua preservação, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
apreensão do produto;
c)
inutilização do produto;
d)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e)
cancelamento do alvará sanitário;
f)
cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
g)
multa de 301 a 500 URM conforme art. 94, § 1º.
X –
fazer propaganda de serviço ou de produto sujeito ao controle sanitário em desacordo com o aprovado no registro ou na autorização de funcionamento ou com o estabelecido na legislação sanitária, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
suspensão da venda ou fabricação do produto;º.
c)
cancelamento do alvará sanitário;
d)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e)
proibição de propaganda;
f)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
XI –
aviar receita em desacordo com a prescrição médica ou odontológica ou com a determinação expressa em lei e normas regulamentares, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
pena educativa;
c)
interdição parcial ou total do estabelecimento, da atividade e do produto;
d)
cancelamento do alvará sanitário;
e)
multa de 501 a 2000 URM conforme art. 94, § 1º.
XII –
extrair, produzir, transformar, manipular, embalar, reembalar, transportar, vender, comprar, ceder ou utilizar produto sujeito ao controle sanitário, contrariando as condições higiênico-sanitárias e a legislação sanitária, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
apreensão do produto;
c)
inutilização do produto;
d)
cancelamento do registro do produto;
e)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
f)
cancelamento do alvará sanitário;
g)
cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
h)
multa de 301 a 500 URM conforme art. 94, § 1º.
XIII –
deixar de fornecer à autoridade sanitária os dados sobre os serviços, as matérias-primas, as substâncias utilizadas, os processos produtivos e os produtos e subprodutos elaborados, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
apreensão do produto;
c)
inutilização do produto;
d)
suspensão da venda ou da fabricação do produto;
e)
cancelamento do registro do produto;
f)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
g)
cancelamento do alvará sanitário;
h)
proibição de propaganda;
i)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
XIV –
reaproveitar vasilhame de saneante ou congênere e de produto nocivo à saúde, para embalagem e venda de alimentos, bebidas, medicamentos, drogas, substâncias, saneantes e congêneres, produtos dietéticos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e congêneres o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
apreensão do produto;
c)
inutilização do produto;
d)
cancelamento do registro do produto;
e)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
f)
cancelamento do alvará sanitário;
g)
multa de 501 a 2000 URM conforme art. 94, § 1º.
XV –
manter, em estabelecimento sujeito ao controle sanitário, animal doméstico que coloque em risco a sanidade de alimentos e outros produtos de interesse da saúde ou que comprometa a higiene do lugar, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
pena educativa
c)
apreensão do produto;
d)
inutilização do produto;
e)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
f)
cancelamento do alvará sanitário;
g)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
XVI –
coletar, processar, utilizar e comercializar sangue, hemocomponentes e hemoderivados em desacordo com as normas legais, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
apreensão do produto;
c)
inutilização do produto;
d)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e)
cancelamento do alvará sanitário;
f)
multa de 501 a 2000 URM conforme art. 94, § 1º.
XVII –
comercializar ou utilizar placentas, órgãos, glândulas ou hormônios humanos, contrariando as normas legais, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
apreensão do produto;
c)
inutilização do produto;
d)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e)
cancelamento do alvará sanitário;
f)
multa de 501 a 2000 URM conforme art. 94, § 1º.
XVIII –
utilizar, na preparação de hormônios, órgão de animal doente ou que apresente sinais de decomposição, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
apreensão do produto;
c)
inutilização do produto;
d)
suspensão da venda ou fabricação do produto;
e)
cancelamento do registro do produto;
f)
cancelamento do alvará sanitário;
g)
cassação da autorização de funcionamento;
h)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
XIX –
deixar de comunicar doença de notificação compulsória, quando houver o dever legal de fazê-lo, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
XX –
reter atestado de vacinação obrigatória ou deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias destinadas à prevenção de doenças transmissíveis, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
pena educativa;
c)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
d)
cancelamento do alvará sanitário;
e)
cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
f)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
XXI –
opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução pela autoridade sanitária, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
c)
cancelamento do alvará sanitário;
d)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
XXII –
aplicar produto químico para desinfestação e demais substâncias prejudiciais à saúde sem os procedimentos necessários à proteção humana ou sem licença da autoridade competente, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
apreensão do produto;
c)
inutilização do produto;
d)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e)
cancelamento do alvará sanitário;
f)
multa de 301 a 500 URM conforme art. 94, § 1º.
XXIII –
aplicar produtos de desinsetização, desratização e higienização de ambientes cuja ação se faça por gás ou vapor em galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais em comunicação direta com residências ou outros ambientes frequentados por pessoas ou animais domésticos, sem licença da autoridade competente, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
apreensão do produto;
c)
inutilização do produto;
d)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e)
cancelamento do alvará sanitário;
f)
multa de 301 a 500 URM conforme art. 94, § 1º.
XXIV –
reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimento prestador de serviços de saúde, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
apreensão do produto;
c)
inutilização do produto;
d)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e)
multa de 501 a 2000 URM conforme art. 94, § 1º.
XXV –
proceder à cremação de cadáver ou utilizá-lo contrariando as normas sanitárias pertinentes, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
c)
cancelamento do Alvará Sanitário;
d)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
XXVI –
impedir o sacrifício de animal considerado, pela autoridade sanitária, perigoso para a saúde pública, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
pena educativa;
c)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
XXVII –
manter condição de trabalho que cause dano à saúde do trabalhador, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
c)
cancelamento do alvará sanitário;
d)
multa de 301 a 500 URM conforme art. 94, § 1º.
XXVIII –
adotar, na área de saneamento, procedimento que cause dano à saúde pública, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
apreensão do produto;
c)
inutilização do produto;
d)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e)
cancelamento do alvará sanitário;
f)
multa de 301 a 500 URM conforme art. 94, § 1º.
XXIX –
obstar, retardar, dificultar ou opor à ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções, ou o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
pena educativa;
c)
apreensão do produto;
d)
inutilização do produto;
e)
suspensão da venda ou fabricação do produto;
f)
cancelamento do registro do produto;
g)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
h)
cancelamento do alvará sanitário;
i)
cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
j)
proibição de propaganda;
l)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
XXX –
fornecer ou comercializar medicamento, droga e correlatos sujeitos a prescrição médica, sem observância dessa exigência ou contrariando as normas vigentes, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
apreensão do produto;
c)
inutilização do produto;
d)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
e)
cancelamento do alvará sanitário;
f)
cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
g)
multa de 501 a 2000 URM conforme art. 94, § 1º.
XXXI –
deixar de observar as condições higiênico-sanitárias na manipulação de produto de interesse da saúde, quanto ao estabelecimento, aos equipamentos, aos utensílios e aos empregados, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
pena educativa;
c)
apreensão do produto;
d)
inutilização do produto;
e)
suspensão da venda ou fabricação do produto;
f)
cancelamento do registro do produto;
g)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
h)
cancelamento do alvará sanitário;
i)
cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
j)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
XXXII –
fabricar ou fazer operar máquina ou equipamento que ofereça risco para a saúde do trabalhador, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
pena educativa;
c)
apreensão do equipamento;
d)
inutilização do equipamento;
e)
suspensão da venda ou fabricação do produto;
f)
cancelamento do registro do produto;
g)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
h)
cancelamento do alvará sanitário;
i)
proibição de propaganda;
j)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
XXXIII –
descumprir, a empresa de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcação, aeronave, ferrovia, veículo terrestre, nacional e estrangeiro, norma legal ou regulamentar, medida, formalidade ou outra exigência sanitária, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
pena educativa;
c)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade de embarcação, aeronave, ferrovia, veículo terrestre, nacional e estrangeiro;
d)
cancelamento do alvará sanitário;
e)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
XXXIV –
deixar o detentor legal da posse de observar exigência sanitária relativa a imóvel, equipamento, utensílio ou produto, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
pena educativa;
c)
apreensão do produto;
d)
inutilização do produto;
e)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade, do imóvel, equipamento, do utensílio e do produto;
f)
cancelamento do alvará sanitário;
g)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
XXXV –
transgredir lei, norma ou regulamento destinado a promover, proteger e recuperar a saúde, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
pena educativa;
c)
apreensão do produto;
d)
inutilização do produto;
e)
suspensão da venda ou fabricação do produto;
f)
cancelamento do registro do produto;
g)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
h)
cancelamento do alvará sanitário;
i)
cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
j)
proibição de propaganda;
k)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
XXXVI –
descumprir ato que vise à aplicação da legislação pertinente, emanado da autoridade sanitária competente, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
pena educativa;
c)
apreensão do produto;
d)
inutilização do produto;
e)
suspensão da venda ou fabricação do produto;
f)
cancelamento do registro do produto;
g)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
h)
cancelamento do alvará sanitário;
i)
cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
j)
proibição de propaganda;
k)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
XXXVII –
exercer ou permitir o exercício de encargos relacionados com a promoção e a recuperação da saúde por pessoa sem a necessária habilitação legal, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
c)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
XXXVIII –
comercializar produtos de origem animal sem a prévia inspeção do órgão competente, o que sujeita o infrator à pena de:
a)
advertência;
b)
pena educativa;
c)
apreensão do produto;
d)
inutilização do produto;
e)
suspensão da venda ou fabricação do produto;
f)
interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto;
g)
cancelamento do alvará sanitário;
h)
multa de 50 a 300 URM conforme art. 94, § 1º.
§ 1º
As sanções previstas neste artigo são aplicadas pela autoridade sanitária competente.
§ 2º
A aplicação das penalidades de cancelamento de registro de produto e de cassação da autorização de funcionamento e da autorização especial é solicitada ao órgão competente do Ministério da Saúde ou feita pelo Estado ou pelos municípios, quando for o caso.
Art. 93.
As infrações sanitárias se classificam em:
I –
leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância atenuante;
II –
graves, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante;
III –
gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância de extrema gravidade.
Art. 94.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, é aplicada mediante procedimento administrativo, e o valor da multa é recolhido ao Fundo Municipal da Saúde, em conta específica para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
§ 1º
O valor da multa de que trata o caput deste artigo é:
I –
nas infrações leves, de 50 a 300 URM (cinquenta a trezentas Unidades de Referência Municipal);
II –
nas infrações graves, 301 a 500 URM (trezentas a quinhentas Unidades de Referência Municipal);
III –
nas infrações gravíssimas, de 501 a 2000 URM (quinhentas a duas mil Unidades de Referência Municipal).
§ 2º
Em caso de extinção da URM, o valor da multa é corrigido pelo índice que vier a substituí-la.
Art. 95.
A medida de interdição cautelar é aplicada em estabelecimento ou produto quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco para a saúde da população.
§ 1º
A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento ou do produto pode, mediante processo administrativo, tornar-se definitiva.
§ 2º
A interdição cautelar do estabelecimento perdura até que sejam sanadas as irregularidades, objeto da ação fiscalizadora.
Art. 96.
A pena educativa consiste na:
I –
divulgação, a expensas do infrator, de medidas adotadas para sanar os prejuízos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor de produto ou o usuário de serviço;
II –
reciclagem dos dirigentes técnicos e dos empregados, a expensas do estabelecimento;
III –
veiculação, pelo estabelecimento, das mensagens expedidas pelo Ministério da Saúde, ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou pela VISA – Vigilância Sanitária Estadual ou Municipal acerca do tema, objeto da sanção, as expensas do infrator.
Parágrafo único.
A forma de aplicação da pena educativa será regulamentada por Decreto Municipal, no prazo de 180 dias da publicação desta Lei Complementar.
Art. 97.
A pena de inutilização do produto consiste na responsabilidade do proprietário em provir o descarte de forma preconizada pela legislação ambiental federal, estadual e municipal.
Art. 99.
São circunstâncias atenuantes para a aplicação da pena e sua graduação:
I –
não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;
II –
procurar o infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado;
III –
ser primário o infrator e não haver o concurso de agravantes.
Art. 100.
São circunstâncias agravantes:
I –
ser reincidente o infrator;
II –
ter o infrator cometido infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de produto elaborado em desacordo com o disposto na legislação sanitária;
III –
coagir outrem para a execução material da infração;
IV –
ter a infração consequências calamitosas para a saúde pública;
V –
deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
VI –
ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
Art. 101.
Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena é considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 102.
Quando o infrator for integrante da Administração Pública, direta ou indireta, a autoridade sanitária deve notificar o superior imediato do infrator e, se não forem tomadas as providências para a cessação da infração no prazo estipulado, deve comunicar o fato ao Ministério Público, com cópia do processo administrativo instaurado para apuração do ocorrido.
Parágrafo único.
As infrações sanitárias que também configurarem ilícitos penais devem ser comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.
Art. 103.
As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco (05) anos.
§ 1º
A prescrição se interrompe pela notificação ou por outro ato da autoridade competente que objetive a apuração da infração e a consequente imposição de pena.
§ 2º
Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
§ 3º
A autoridade sanitária expedirá documento de despacho de conclusão do Processo Administrativo Sanitário.
Art. 104.
As infrações à legislação sanitária são apuradas por meio de Processo Administrativo, iniciado com a lavratura do Auto de Infração Sanitária, observados os ritos e prazos estabelecidos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único.
Compete à autoridade sanitária instaurar o processo previsto no caput deste artigo.
Art. 105.
A autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, deve lavrar, no local em que for verificada a infração ou na sede da repartição sanitária, o Auto de Infração, que deverá conter:
I –
a qualificação do estabelecimento e/ou proprietário/responsável técnico e/ou responsável técnico e/ou nome do infrator, seu domicílio, residência e os demais elementos necessários à sua qualificação civil;
II –
o local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração;
III –
a descrição da infração e a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV –
as penalidades a que está sujeito o infrator;
V –
a declaração do autuado de que está ciente de que responderá pelo fato em processo administrativo sanitário;
VI –
a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante;
VII –
o prazo para interposição de defesa.
§ 1º
Havendo recusa do infrator em assinar o auto, é feita, neste, a menção do fato.
§ 2º
As autoridades sanitárias são responsáveis pelas declarações que fizer no auto de infração, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa no preenchimento do auto de infração, sem prejuízo das penas civis e criminais.
Art. 106.
O infrator é notificado para ciência do auto de infração:
I –
pessoalmente, ou;
II –
pelo correio, ou;
III –
por edital, se estiver em local incerto ou desconhecido.
§ 1º
O edital de que trata este artigo deve ser publicado, uma única vez, no órgão oficial de imprensa ou divulgado no átrio, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.
§ 2º
Se o infrator for notificado/autuado pessoalmente e se recusar a dar ciência do auto de infração, o fato é consignado por escrito pela autoridade sanitária que a efetuou e recolhidas as assinaturas de duas testemunhas.
Art. 107.
Aplicada a pena de multa, graduada de acordo com o previsto no artigo 94, o infrator é notificado e deve efetuar o pagamento, conforme legislação específica do município.
Parágrafo único.
Na falta de recolhimento no prazo estabelecido, o valor da multa será inscrito em dívida ativa e encaminhado para execução fiscal.
Art. 108.
A apuração de ilícito, em se tratando de produto sujeito ao controle sanitário, far-se-á mediante a apreensão de amostra para a realização de Análise Fiscal e de interdição, se for o caso.
§ 1º
A apreensão de amostra do produto para a Análise Fiscal ou de controle pode ser acompanhada de interdição nos casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto ou da substância, hipótese em que a interdição tem caráter preventivo ou de medida cautelar.
§ 2º
A Análise Fiscal é realizada em laboratório oficial do Ministério da Saúde ou em órgão congênere estadual ou municipal credenciado.
§ 3º
A amostra a que se refere o caput é colhida do estoque existente e dividida em quatro partes, das quais uma é entregue ao detentor ou ao responsável pelo produto, para servir de contraprova, e três encaminhadas ao laboratório oficial de controle.
§ 4º
Cada parte da amostra é tornada inviolável para que se assegurem as características de conservação e autenticidade.
§ 5º
Quando houver indícios flagrantes de risco para a saúde, a apreensão de amostra é acompanhada da suspensão da venda ou da fabricação do produto, em caráter preventivo ou cautelar, pelo tempo necessário à realização dos testes de provas, análises ou outras providências requeridas.
§ 6º
Da análise fiscal é lavrado laudo minucioso e conclusivo, que é arquivado em laboratório oficial, extraindo-se cópias que integram o processo da autoridade sanitária competente e são entregues ao detentor ou ao responsável e ao produtor, se for o caso.
§ 7º
Se a análise fiscal concluir pela condenação do produto, a autoridade sanitária notifica/autua o interessado, que pode, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa escrita.
§ 8º
Imposta a suspensão de venda e de fabricação de produto em decorrência do resultado do laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente faz constar no processo o despacho respectivo e lavra o auto de suspensão.
Art. 109.
O infrator que discordar do resultado do Laudo de Análise Fiscal pode requerer, no prazo da defesa 15 (quinze) dias, perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando o seu perito.
§ 1º
Decorrido o prazo fixado no caput deste artigo sem a apresentação de defesa pelo infrator, o laudo da análise fiscal é considerado definitivo.
§ 2º
A perícia de contraprova não é realizada no caso de a amostra apresentar indícios de alteração ou violação, prevalecendo, nessa hipótese, o laudo condenatório.
§ 3º
Aplicar-se à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na Análise Fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprego de outro.
§ 4º
No caso de divergência entre os resultados da Análise Fiscal condenatória e os da perícia de contraprova, acarretará a realização de novo exame pericial da amostra em poder do laboratório oficial.
Art. 110.
Os produtos sujeitos ao controle sanitário, considerados deteriorados e/ou alterados por inspeção visual devem ser apreendidos e inutilizados pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 1º
A coleta de amostra para Análise Fiscal pode ser dispensada quando for constatada, pela autoridade sanitária, falha ou irregularidade no armazenamento, no transporte, na venda, na exposição ou na rotulagem utilizada.
§ 2º
A autoridade sanitária deve lavrar os autos de infração, apreensão e inutilização do produto, que são assinados pelo infrator ou por duas testemunhas, e nele especificar a natureza, a marca, o lote, a quantidade e a qualidade do produto, bem como a embalagem, o equipamento ou o utensílio.
§ 3º
Caso o interessado proteste contra a inutilização do produto ou da embalagem, deve fazer oficialmente, o que acarretará a coleta de amostra do produto para Análise Fiscal e lançamento do auto de suspensão de venda ou fabricação de produto até a solução final da pendência.
Art. 111.
A inutilização de produto e/ou cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento somente ocorrerão após a publicação, no órgão oficial do município, de decisão irrecorrível, ressalvada a hipótese prevista no Art. 111 deste Código.
Art. 112.
Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos com ou sem apresentação de defesa, a autoridade sanitária profere a decisão final.
Parágrafo único.
O processo é dado por concluso após a publicação da decisão final, no órgão oficial do município, e a adoção das medidas impostas.
Art. 113.
O infrator pode apresentar defesa do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da autuação, ressalvado caso previsto no art. 110 desta Lei Complementar.
§ 1º
A defesa far-se-á por requerimento protocolado e dirigido ao titular do órgão competente, assinado pelo autuado ou seu representante legal, facultado instruir com documentos que devem ser anexados.
§ 2º
Apresentada ou não a defesa a que se refere este artigo, a autoridade julgadora deve ouvir a autoridade sanitária autuante, que apresentará sua manifestação escrita na forma de relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º
Após o pronunciamento da autoridade sanitária autuante, o auto de infração é julgado pela autoridade sanitária competente, em consonância com o Decreto Municipal n.º 4.776, de 26 de agosto de 2008, no prazo de 20 (vinte) dias, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária.
§ 4º
A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.
§ 5º
A decisão que confirmar a existência da infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado.
Art. 114.
Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face da decisão de primeira instância, à autoridade sanitária competente.
§ 1º
O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
§ 2º
O autuado, ao não apresentar o recurso previsto no caput, terá como definitivo o primeiro julgamento.
Art. 115.
Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face da decisão de segunda instância, à autoridade hierarquicamente superior da autoridade que julgou o primeiro recurso.
§ 1º
O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão de segunda instância.
§ 2º
A ausência do segundo recurso torna o julgamento do primeiro recurso definitivo.
Art. 116.
Após analisar o recurso interposto e os demais elementos constantes no respectivo processo administrativo sanitário, a autoridade sanitária superior decidirá fundamentadamente no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º
A decisão de terceira instância é irrecorrível e será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária.
§ 2º
A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo a mesma obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.
§ 3º
A decisão que confirmar a existência da infração sanitária ensejará o cumprimento da penalidade aplicada ao infrator pela decisão de segunda instância.
Art. 117.
O autuado deverá ser notificado de todas as decisões e consequências da interposição ou não do (s) recurso (s), por um dos meios previstos no art. 108 desta Lei Complementar.
Art. 118.
A autoridade sanitária deve solicitar proteção policial sempre que essa se fizer necessária ao cumprimento dos dispositivos legais vigentes.
Art. 119.
A remoção de órgão, tecido ou substância humana para fins de pesquisa e tratamento obedece ao disposto em legislação específica, resguardado a proibição de comercialização.
Art. 120.
Os prazos previstos nesta Lei Complementar são contados em dias úteis.
Art. 121.
O Executivo Municipal criará uma cartilha, impressa e/ou digital, sobre as normas contidas nesta Lei Complementar.
Art. 122.
Esta Lei Complementar será submetida à revisão anual, a ser realizada por Comissão de Revisão formada pelas autoridades sanitárias definidas no art. 16 da presente Lei Complementar.
Art. 123.
Dentro de 90 (noventa) dias a contar da sua entrada em vigor, o Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei Complementar.
Art. 124.
Esta Lei Complementar entra em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.