Lei Ordinária nº 153, de 18 de março de 1949

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

153

1949

18 de Março de 1949

Isenta de impostos os tambos de leite nas condições que menciona.

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Isenta de impostos os tambos de leite nas condições que menciona.
    José Lindolfo Hummes, Prefeito em exercício do Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam isentos de impostos os produtores de leite que distribuírem o produto diretamente aos consumidores.
        Art. 2º. 
        A incidência 134, da Lei nº 106, de 10 de Setembro de 1948, constante da Lei Orçamentaría vigente, passa a ter a seguinte redaçao:
                              134 - Leitarias:
                                        a) - em grande escala..................................... 300,00          300,00      10%
                                        b) - em pequena escala.................................. 200,00          200,00       10%
                                        Revendedor.....................................................300,00           300,00       10%
          Art. 3º. 
          Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor a partir de 1º de Julho de 1949.
            Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 18 de Março de 1949. 
             



             
            José Lindolfo Hummes
            Vice-Prefeito em exercício