Lei Ordinária nº 217, de 13 de dezembro de 1949

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

217

1949

13 de Dezembro de 1949

Cria a Taxa de Melhoramentos Públicos Rurais.

a A
Vigência entre 13 de Dezembro de 1949 e 30 de Março de 1950.
Dada por Lei Ordinária nº 217, de 13 de dezembro de 1949
Cria a Taxa de Melhoramentos Públicos Rurais.
    José Pedro Steigleder, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É criada a taxa de Melhoramentos Públicos Rurais, a que ficam sujeitos os proprietários e arrendatários de imóveis, bem como ocupantes dêstes, inclusive agregados e varões solteiros com economia própria, desde que situados na zona rural.
        Art. 2º. 
        A Taxa de Melhoramentos Públicos Rurais, será cobrada em quótas parciais, iguais, em janeiro e julho, de acordo com a seguinte tabéla:
        Ato 1 hectar..........................................................................................................60,00
        De mais de 1 a 2 hectares....................................................................................100,00
        De mais de 2 a 5 hectares....................................................................................150,00
        De mais de 5 a 10 hectares..................................................................................200,00
        De mais de 10 a 15 hectares................................................................................250,00
        De mais de 15 a 20 hectares................................................................................280,00
        De mais de 20 a 25 hectares................................................................................315,00
        De mais.de 25 a 30 hectares................................................................................345,00
        De mais de 30 a 35 hectares................................................................................375,00
        De mais de 35 a 40 hectares................................................................................405,00
        De mais de 40 a 45 hectares................................................................................425,00
        De mais de 45 a 50 hectares................................................................................485,00
        De mais de 50 a 60 hectares................................................................................505,00
        De mais de 60 a 70 hectares................................................................................540,00
        De mais do 70 a 80 hectares................................................................................575,00
        De mais de 80 a 90 hectares................................................................................600,00
        De mais de 90 a 100 hectares..............................................................................625,00
        De mais de 100 a 150 hectares............................................................................725,00
        De mais de 150 a 200 hectares............................................................................825,00
        De mais de 200 a 250 hectares............................................................................915,00
        De mais de 250 a 300 hectares............................................................................985,00
        De mais de 300 a 350 hectares............................................................................1.045,00
        De mais de 350 a 400 hectares............................................................................1.100,00
        De mais ao 400 a 500 hectares............................................................................1.220,00
        De mais de 500 a 600 hectares............................................................................1.300,00
        De mais de 600 a 700 hectares............................................................................1.460,00
        De mais de 700 a 800 hectares............................................................................1.580,00
        De mais de 800 a 900 hectares............................................................................1.700,00
        De mais de 900 a 1.000 hectares.........................................................................1.825,00
        De mai; de 1.000 hectares....................................................................................1.950,00
          § 1º 
          Os proprietários de áreas até cinco (5) hectares, contendo casa de residência de valor superior a Cr.$ 10.000,00, desde que não estejam lotados para pagamento do Imposto de Indústrias e Profissões, sujeitam-se á contribuição fixada de acordo com a seguinte tabéla:
          a) - Com casa de valôr superior a 10.000,00 e inferior a Cr.$ 20.000,00.....235,00
          b) - Idem, idem, de valôr superior a 20.000,00 e inferior a Cr.$ 30.000,00..300,00
          c) - Idem, idem, de valôr superior a Cr.$ 30.000,00.....................................360,00
            § 2º 
            Ao proprietário e facultada a cooperação, nos melhoramentos, com cinco (5) dias de trabalho prestado pessoalmente que por intermédio de indivíduo válido, a juízo do Executivo, e computado em Cr.$ 100,00 (cinco diárias de Cr.$ 20,00).
              § 3º 
              O proprietário de mais de uma gléba de terras, ou imóvel no mesmo distrito, ou que abranjam ou sejam situados em outros distritos, pagará a contribuição relativa ao total de hectares, devendo o pagamento das Taxas ser efetuado no distrito de seu domicílio, e destinando-se a renda aos distritos respectivos, proporcionalmente a cada área ou imóvel.
                § 4º 
                Os proprietários de terras ou imóveis atravessados pelos limites urbanos e suburbanos, na cidade e sedes distritais com a zona rural, e assegurado o abatimento de cincoenta por cento (50%) nas taxas em que incidir.
                  § 5º 
                  Os ocupantes de glébas rurais, agregados e varões solteiros, ficam sujeitos á taxa anual Cr.$ 100,00, facultando-se-lhes o pagamento respectivo em 5 dias de serviço.
                    Art. 3º. 
                    É responsável pelo pagamento das taxas o proprietário das terras ou imóvel para todos os efeitos e a qualquér título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se êsse ônus aos seus sucessôres.
                      Art. 4º. 
                      Os melhoramentos públicos rurais, compreendem:
                        a) 
                        Construção e conservação de estradas novas e variantes.
                          b) 
                          Empedramento, conservação e pavimentação das estradas atuais.
                            c) 
                            Construção, reconstrução e conservação de pontes, pontilhões, boeiros, drenos, etc.
                              d) 
                              Construção, reconstrução e conservação das linhas telefônicas.
                                e) 
                                Qualquer outra óbra que concorra para melhorar as vias de comunicações.
                                  f) 
                                  Compra de caminhões e máquinas rodoviárias e ferramentas a respectiva conservação para execução de serviços.
                                    Art. 5º. 
                                    A renda da taxa de que trata ésta lei aplicar-se-á na seguinte proporcionalidade:
                                      a) 
                                      96% nos distritos, observado o disposto no artigo anterior.
                                        b) 
                                        4% para atender a despesa de percentagem aos Sub-Prefeitos.
                                          § 1º 
                                          O Prefeito determinará aos Sub-Prefeitos os melhoramentos a serem atendidos com o recurso da taxa arrecadada no respectivo distrito.
                                            § 2º 
                                            Nenhuma despesa poderá ser feita pelos Sub-Prefeitos sem prévia expressa autorização escrita do Prefeito.
                                              Art. 6º. 
                                              Os proprietários que tiverem terras consideradas improdutivas, como campos de pastagens pobres ou áreas rochosas, poderão obter um abatimento de 10 a 20% no total de sua contribuição, uma vez que o requeiram á Prefeitura e obtenham parecer favorável do órgão competente.
                                                § 1º 
                                                Os processos respectivos serão despachados pelo Prefeito, com recurso "ex-officio" á Câmara Municipal.
                                                  § 2º 
                                                  Haverá na Prefeitura e Sub-Prefeituras do interior formulários impressos para o requerimento indicado neste artigo, o qual será preenchido pelo funcionário encarregado da arrecadação e assinado pelo contribuinte ou a seu rogo, cobrando-se dêste, em sêlos, a importância de Cr.$ 5,00 pelo requerimento.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigôr a partir de 1º de janeiro de 1950.
                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 13 de Dezembro de 1949. 
                                                       
                                                       
                                                       
                                                       
                                                      José Pedro Steigleder
                                                      Prefeito