Lei Ordinária nº 923, de 27 de agosto de 1956
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.510, de 03 de fevereiro de 1964
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 220, de 13 de dezembro de 1949
Vigência entre 27 de Agosto de 1956 e 2 de Fevereiro de 1964.
Dada por Lei Ordinária nº 923, de 27 de agosto de 1956
Dada por Lei Ordinária nº 923, de 27 de agosto de 1956
Art. 1º.
É elevada para cem cruzeiros (Cr$ 100,00) a multa prevista no artigo 1º da Lei nº 220, de 13 de dezembro de 1949, alterada pela de nº 240, de 14 de abril de 1950, e que dispõe sôbre multas de animais encontrados na via publica.
Art. 1º.
É proibido animais soltos nas ruas e logradouros públicos da cidade, sob pena de multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
Art. 2º.
Fica assim redigido o parágrafo e alíneas do artigo 2º da já citada Lei nº 220, como segue:
Art. 3º.
Fica, igualmente, alterado o parágrafo único do artigo 3º da mesma Lei nº 220, que passará a ter a seguinte redação:
Parágrafo único.
Quando se tratar de animais apreendidos em logradouro público ou em terrenos fechados (jardins, hortas, pomares, lavouras e semelhantes) a devolução só será ultimada mediante prova da indenização do prejuízo ao proprietário ou locatário do imóvel invadido."