Lei Ordinária nº 2.461, de 29 de junho de 1987
Art. 1º.
É acrescentado ao artigo 1º da Lei nº 2400/85, o parágrafo 3º, com a seguinte redação:
§ 3º
Aos sábados à tarde, todos os estabelecimentos fecharão às 18:00 horas, com exceção dos supermercados, cujo horário de fechamento será às 18:30 horas. Este horário não se aplica aos estabelecimentos elencados no artigo 3º da mesma Lei, a não ser aos supermercados."
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.