Lei Ordinária nº 2.400, de 08 de novembro de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2400

1985

8 de Novembro de 1985

Revoga e consolida a legislação municipal que regula o horário de abertura e fechamento do comércio no município de Montenegro, e traça normas a respeito.

a A
Vigência a partir de 28 de Dezembro de 1990.
Dada por Lei Ordinária nº 2.697, de 28 de dezembro de 1990
Revoga e consolida a legislação municipal que regula o horário de abertura e fechamento do comércio no município de Montenegro, e traça normas a respeito.
    ERNY CARLOS HELLER, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
     
    L E I:
      Art. 1º. 
      As casas comerciais e outros estabelecimentos abertos ao público, nos limites urbano e suburbano do município, observadas as legislações federais quanto as condições de duração do trabalho, obedecerão o seguinte horário:
        § 1º 
        Os estabelecimentos bancários funcionarão, ininterruptamente, no atendimento ao público, no horário das 10h00 às 16h30min, de segunda a sexta-feira.
        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.451, de 13 de março de 1987.
          Parágrafo único. 
          Durante o mês de dezembro permitir-se-á o fechamento até as 22 horas e também durante a semana que antecede a comemoração do "Dia das Mães".
            § 2º 
            Durante o mês de dezembro permitir-se-á o fechamento até as 22 horas e também durante a semana que antecede a comemoração do "Dia das Mães".
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.451, de 13 de março de 1987.
              § 3º 
              Aos sábados à tarde, todos os estabelecimentos fecharão às 18:00 horas, com exceção dos supermercados, cujo horário de fechamento será às 18:30 horas. Este horário não se aplica aos estabelecimentos elencados no artigo 3º da mesma Lei, a não ser aos supermercados.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.461, de 29 de junho de 1987.
                Art. 2º. 
                Às barbearias, cabelereiros e institutos de beleza não se aplicam as disposições da presente lei, com exceção do que diz respeito aos domingos e feriados, em cujos dias não poderão funcionar.
                  Art. 3º. 
                  Não estão sujeitos ao horário nesta lei estabelecido, nem ao fechamento aos domingos e feriados, os seguintes estabelecimentos: Bares, cafés, farmácias, restaurantes, hotéis, bombonieres, sorveterias, açougues, casas de diversões, casas funerárias, garagens, postos de combustíveis, tabacarias e postos de vendas de revistas e jornais, padarias e supermercados.
                    Art. 4º. 
                    Salvo as exceções contidas nesta lei, não é permitida a abertura dos estabelecimentos nos domingos e feriados.
                      Art. 5º. 
                      A infração de qualquer dispositivo nesta lei será punida com multa no valor igual a duas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (2 ORTNs), elevada ao dobro em cada reincidência.
                        Art. 6º. 
                        Considera-se infração permanecer com o estabelecimento aberto após o horário de fechamento.
                          Art. 7º. 
                          Qualquer pessoa poderá denunciar as infrações de que tenha conhecimento, assumindo a responsabilidade da denúncia e apresentando as provas respectivas.
                            Parágrafo único. 
                            Se forem apuradas provas ou indícios veementes de violação das leis e de convenções em contrário, a Prefeitura enviará cópia do processo às autoridades federais competentes.
                              Art. 8º. 
                              Revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis números 1.033, de 27.12.57 e 1.041, de 24.04.58, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                Art. 1º.   (Revogado)
                                a)   (Revogado)
                                b)   (Revogado)
                                § 1º   (Revogado)
                                § 2º   (Revogado)
                                Art. 2º.   (Revogado)
                                Art. 3º.   (Revogado)
                                Parágrafo único.   (Revogado)
                                Art. 4º.   (Revogado)
                                Art. 5º.   (Revogado)
                                Art. 6º.   (Revogado)
                                Art. 7º.   (Revogado)
                                Art. 8º.   (Revogado)
                                § 1º   (Revogado)
                                § 2º   (Revogado)
                                Art. 9º.   (Revogado)
                                Art. 1º.   (Revogado)
                                Art. 2º.   (Revogado)
                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 08 de novembro de 1.985.
                                 
                                REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                Data Supra




                                ERNY CARLOS HELLER
                                Prefeito

                                JOSÉ CARLOS SCHWARTZ
                                Secretário Geral