Lei Ordinária nº 2.400, de 08 de novembro de 1985
Revogada(o) tacitamente pela(o)
Lei Ordinária nº 2.691, de 19 de dezembro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.451, de 13 de março de 1987
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.461, de 29 de junho de 1987
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.498, de 11 de abril de 1988
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.697, de 28 de dezembro de 1990
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.033, de 23 de dezembro de 1957
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.041, de 24 de abril de 1958
Vigência a partir de 28 de Dezembro de 1990.
Dada por Lei Ordinária nº 2.697, de 28 de dezembro de 1990
Dada por Lei Ordinária nº 2.697, de 28 de dezembro de 1990
Art. 1º.
As casas comerciais e outros estabelecimentos abertos ao público, nos limites urbano e suburbano do município, observadas as legislações federais quanto as condições de duração do trabalho, obedecerão o seguinte horário:
§ 1º
Os estabelecimentos bancários funcionarão, ininterruptamente, no atendimento ao público, no horário das 10h00 às 16h30min, de segunda a sexta-feira.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.451, de 13 de março de 1987.
Parágrafo único.
Durante o mês de dezembro permitir-se-á o fechamento até as 22 horas e também durante a semana que antecede a comemoração do "Dia das Mães".
§ 2º
Durante o mês de dezembro permitir-se-á o fechamento até as 22 horas e também durante a semana que antecede a comemoração do "Dia das Mães".
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.451, de 13 de março de 1987.
§ 3º
Aos sábados à tarde, todos os estabelecimentos fecharão às 18:00 horas, com exceção dos supermercados, cujo horário de fechamento será às 18:30 horas. Este horário não se aplica aos estabelecimentos elencados no artigo 3º da mesma Lei, a não ser aos supermercados.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.461, de 29 de junho de 1987.
Art. 2º.
Às barbearias, cabelereiros e institutos de beleza não se aplicam as disposições da presente lei, com exceção do que diz respeito aos domingos e feriados, em cujos dias não poderão funcionar.
Art. 3º.
Não estão sujeitos ao horário nesta lei estabelecido, nem ao fechamento aos domingos e feriados, os seguintes estabelecimentos: Bares, cafés, farmácias, restaurantes, hotéis, bombonieres, sorveterias, açougues, casas de diversões, casas funerárias, garagens, postos de combustíveis, tabacarias e postos de vendas de revistas e jornais, padarias e supermercados.
Art. 4º.
Salvo as exceções contidas nesta lei, não é permitida a abertura dos estabelecimentos nos domingos e feriados.
Art. 5º.
A infração de qualquer dispositivo nesta lei será punida com multa no valor igual a duas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (2 ORTNs), elevada ao dobro em cada reincidência.
Art. 6º.
Considera-se infração permanecer com o estabelecimento aberto após o horário de fechamento.
Art. 7º.
Qualquer pessoa poderá denunciar as infrações de que tenha conhecimento, assumindo a responsabilidade da denúncia e apresentando as provas respectivas.
Parágrafo único.
Se forem apuradas provas ou indícios veementes de violação das leis e de convenções em contrário, a Prefeitura enviará cópia do processo às autoridades federais competentes.
Art. 8º.
Revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis números 1.033, de 27.12.57 e 1.041, de 24.04.58, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º.
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)