Lei Ordinária nº 2.400, de 08 de novembro de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2400

1985

8 de Novembro de 1985

Revoga e consolida a legislação municipal que regula o horário de abertura e fechamento do comércio no município de Montenegro, e traça normas a respeito.

a A
Vigência entre 8 de Novembro de 1985 e 12 de Março de 1987.
Dada por Lei Ordinária nº 2.400, de 08 de novembro de 1985
Revoga e consolida a legislação municipal que regula o horário de abertura e fechamento do comércio no município de Montenegro, e traça normas a respeito.
    ERNY CARLOS HELLER, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
     
    L E I:
      Art. 1º. 
      As casas comerciais e outros estabelecimentos abertos ao público, nos limites urbano e suburbano do município, observadas as legislações federais quanto as condições de duração do trabalho, obedecerão o seguinte horário:
        a) 
        Abertura: livre.
          b) 
          Fechamento: 19 horas.
            Parágrafo único. 
            Durante o mês de dezembro permitir-se-á o fechamento até as 22 horas e também durante a semana que antecede a comemoração do "Dia das Mães".
              Art. 2º. 
              Às barbearias, cabelereiros e institutos de beleza não se aplicam as disposições da presente lei, com exceção do que diz respeito aos domingos e feriados, em cujos dias não poderão funcionar.
                Art. 3º. 
                Não estão sujeitos ao horário nesta lei estabelecido, nem ao fechamento aos domingos e feriados, os seguintes estabelecimentos: Bares, cafés, farmácias, restaurantes, hotéis, bombonieres, sorveterias, açougues, casas de diversões, casas funerárias, garagens, postos de combustíveis, tabacarias e postos de vendas de revistas e jornais, padarias e supermercados.
                  Art. 4º. 
                  Salvo as exceções contidas nesta lei, não é permitida a abertura dos estabelecimentos nos domingos e feriados.
                    Art. 5º. 
                    A infração de qualquer dispositivo nesta lei será punida com multa no valor igual a duas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (2 ORTNs), elevada ao dobro em cada reincidência.
                      Art. 6º. 
                      Considera-se infração permanecer com o estabelecimento aberto após o horário de fechamento.
                        Art. 7º. 
                        Qualquer pessoa poderá denunciar as infrações de que tenha conhecimento, assumindo a responsabilidade da denúncia e apresentando as provas respectivas.
                          Parágrafo único. 
                          Se forem apuradas provas ou indícios veementes de violação das leis e de convenções em contrário, a Prefeitura enviará cópia do processo às autoridades federais competentes.
                            Art. 8º. 
                            Revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis números 1.033, de 27.12.57 e 1.041, de 24.04.58, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                              Art. 1º.   (Revogado)
                              a)   (Revogado)
                              b)   (Revogado)
                              § 1º   (Revogado)
                              § 2º   (Revogado)
                              Art. 2º.   (Revogado)
                              Art. 3º.   (Revogado)
                              Parágrafo único.   (Revogado)
                              Art. 4º.   (Revogado)
                              Art. 5º.   (Revogado)
                              Art. 6º.   (Revogado)
                              Art. 7º.   (Revogado)
                              Art. 8º.   (Revogado)
                              § 1º   (Revogado)
                              § 2º   (Revogado)
                              Art. 9º.   (Revogado)
                              Art. 1º.   (Revogado)
                              Art. 2º.   (Revogado)
                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 08 de novembro de 1.985.
                               
                              REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                              Data Supra




                              ERNY CARLOS HELLER
                              Prefeito

                              JOSÉ CARLOS SCHWARTZ
                              Secretário Geral