Lei Ordinária nº 1.033, de 23 de dezembro de 1957

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1033

1957

23 de Dezembro de 1957

Revoga e consolida a legislação municipal que regula o horário de abertura e fechamento do comércio na cidade e traça normas a respeito.

a A
Vigência a partir de 8 de Novembro de 1985.
Dada por Lei Ordinária nº 2.400, de 08 de novembro de 1985
Revoga e consolida a legislação municipal que regula o horário de abertura e fechamento do comércio na cidade e traça normas a respeito.
    Hélio Alves de Oliveira, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      As casas comerciais e outros estabelecimentos abertos ao público nos limites urbano e suburbano da cidade, observadas as disposições das leis federais, quanto às condições e duração do trabalho, obedecerão ao seguinte horário:
        Art. 1º. 
        As casas comerciais e outros estabelecimentos abertos ao público nos limites urbanos da cidade, observadas as disposições das leis federais, quanto às condições e duração de trabalho, obedecerão ao seguinte horário:
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.041, de 24 de abril de 1958.
          § 1º 
          Com exceção do comércio de secos e molhados, os demais estabelecimentos fecharão, aos sábados, às 12 horas, não reabrindo à tarde.
            § 2º 
            No período compreendido entre os dias 10 e 31 de dezembro permitir-se-á o fechamento até às 22 horas.
              Art. 2º. 
              Às barbearias, cabeleireiros e institutos de beleza não se aplicam as disposições da presente lei, com exceção do que diz respeito aos domingos, feriados ou dias santificados em que não poderão funcionar.
                Art. 3º. 
                As farmácias e engraxatarias obedecerão o mesmo horário indicado no artigo 1º, com exceção do fechamento à tarde, que poderá se dar uma a duas horas mais tarde.
                  Parágrafo único. 
                  Nos domingos, feriados e dias santificados conservar-se-á aberta ao público ao menos uma farmácia, no horário estabelecido nesta lei, e as demais afixarão nas portas de seus estabelecimentos uma placa informando o nome, rua e número da farmácia que atende nesse dia, de acôrdo com a tabela de rodízio que será organizada pelos interessados e aprovada pelo Prefeito.
                    Art. 4º. 
                    Não estão sujeitos ao horário nesta lei estabelecido nem no fechamento aos domingos, feriados e dias santificados os seguintes estabelecimentos: bares, cafés, restaurantes, hotéis, bomboniéres, sorveterias, açougues, casas de diversões, casas funerárias, casas de locação de bicicletas, garages, bombas de gasolina, postos de venda de jornais e revistas, comércio de pão e biscoitos e congêneres.
                      Art. 5º. 
                      Salvos as exceções contidas neste lei, não é permitida abertura dos estabelecimentos nos domingos, feriados e dias santificadas.
                        Art. 6º. 
                        A infração de qualquer dispositivo desta lei será punida com multas de Cr$ 100,00 a Cr$1.000,00 elevadas ao dôbro nas reincidências.
                          Art. 7º. 
                          Consideram-se infrações: permanecer com o estabelecimento aberto após o horário de fechamento; realizar vendas ou compras após êsse horário; abrir o estabelecimento ou realizar qualquer operação em dias, feriados, civis e religiosos, e domingos.
                            Art. 8º. 
                            A fiscalização da presente lei compete ao Subprefeito do distrito, do Fiscal-Lotador e dos fiscais em geral, cada um com atribuições de preparar os autos de infração.
                              § 1º 
                              Qualquer pessoa poderá denunciar as infrações de que tenha conhecimento, assumindo a responsabilidade da denúncia e apresentando as provas respectivas.
                                § 2º 
                                Se forem apuradas provas ou indícios veementes da violação das leis de convenções do trabalho a Prefeitura enviará cópia do processo às autoridades federais competentes.
                                  Art. 9º. 
                                  A presente lei entrará em vigôr a 1º de janeiro de 1958, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis nºs 227, de 10 de fevereiro de 1950 e 237, de 14 de abril de 1950.
                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                    a)   (Revogado)
                                    b)   (Revogado)
                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                    § 1º   (Revogado)
                                    § 2º   (Revogado)
                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                    I  –  (Revogado)
                                    a)   (Revogado)
                                    b)   (Revogado)
                                    II  –  (Revogado)
                                    a)   (Revogado)
                                    b)   (Revogado)
                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 23 de Dezembro de 1958. 
                                     
                                     
                                     
                                     
                                    Hélio Alves de Oliveira
                                    Prefeito