Lei Ordinária nº 227, de 10 de fevereiro de 1950
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 237, de 14 de abril de 1950
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.033, de 23 de dezembro de 1957
Vigência a partir de 23 de Dezembro de 1957.
Dada por Lei Ordinária nº 1.033, de 23 de dezembro de 1957
Dada por Lei Ordinária nº 1.033, de 23 de dezembro de 1957
Art. 1º.
As casas comerciais e outros estabelecimentos abertos ao público, nos limites urbano e suburbano da cidade, observadas as disposições das leis federais, quanto ás condições e duração do trabalho, obedecerão ao seguinte horário:
a)
Horário de Verão:
(Período correspondente a 1º de Dezembro a 30 de Abril)
Pela manhã: - Abertura livre e fechamento compulsório ás 12 horas;
Pela tarde: - Abertura ás 14 horas e fechamento compulsório ás 19 horas.
b)
Horário de Inverno:
(Período compreendido entre 1º de Maio a 30 de Novembro).
Pela manhã: - Abertura livre e fechamento compulsório ás 12 horas.
Pela tarde: - Abertura ás 14 horas e fechamento compulsório ás 18 horas.
Pela tarde: - Abertura ás 14 horas e fechamento compulsório ás 18 horas.
Art. 2º.
As farmácias, engraxaterias, barbearias, cabelereiros e institutos de beleza obedecerão o mesmo horário indicado no Artigo 1º , com exceção do fechamento á tarde, que será ás 20 e 21 horas, respectivamente, para os horários de inverno e verão.
Art. 2º.
As farmácias, engraxaterias, barbearias, cabelereiros e institutos de beleza obedecerão o mesmo horário indicado no Artigo 1º , com exceção do fechamento á tarde, que será ás 20 e 21 horas, respectivamente, para os horários de inverno e verão.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 237, de 14 de abril de 1950.
Parágrafo único.
Nos domingos ou feriados civis e religiosos conservar-se-á aberta ao público ao menos uma farmácia, no horário estabelecido nesta lei, e as demais afixarão nas portas de seus estabelecimentos uma placa informando o nome, rua e número da farmácia que atende naquele dia, de acordo com a tabéla de rodízio que será organizada pelos interessados e aprovada pelo Prefeito.
Art. 3º.
Não estão sujeitos ao horário aqui estabelecidos, nem ao fechamento aos domingos e feriados civis ou religiosos os seguintes estabelecimentos: Cafés, Bares, Restaurantes, Bomboniéres, Sorveterias, Açougues, Hotéis, Casas de Diversões, Casas Funerárias, Casas de locação de bicicletas, Garages, Bombas de Gasolina, Postos de Venda de jornais e revistas e comércio de pão e biscoutos.
Art. 4º.
No período de 15 a 31 de Dezembro o comércio terá, para fechamento á tarde, uma tolerância até ás 22 horas.
Art. 5º.
Não é permitida a abertura dos estabelecimentos nos domingos ou feriados civis e religiosos, com exceção dos citados no Artigo 3º.
Art. 6º.
A infração de qualquer dispositivo da presente lei será punida com a multa de Cr.$ 100,00, elevada ao dobro na reincidência.
Art. 7º.
Considera-se infração: permanecer com o estabelecimento aberto após o horário de fechamento; realizar vendas ou compras após esse horário; abrir o estabelecimento ou realizar qualquér operação em dias feriados, civis ou religiosos, e domingos.
Art. 8º.
A fiscalização da observância da presente lei compete ao Sub-Prefeito do 1º distrito, ao Fiscal-Lotador e ao Agente Fiscal, cada um com as atribuições de preparar os processos de infração.
§ 1º
Qualquér pessôa poderá denunciar as infrações de que tenha conhecimento, assumindo a responsabilidade da denúncia e apresentando as provas respectivas.
§ 2º
Se forem apuradas provas ou indícios veementes de violação das leis de convenções do trabalho, a Prefeitura enviará cópia do processo aos representantes do respectivo Ministério.
Art. 9º.
A presente lei entrará em vigor a contar de 1º de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.