Lei Ordinária nº 227, de 10 de fevereiro de 1950

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

227

1950

10 de Fevereiro de 1950

Regula o horário de abertura e fechamento do comércio em geral na cidade de Montenegro.

a A
Vigência a partir de 23 de Dezembro de 1957.
Dada por Lei Ordinária nº 1.033, de 23 de dezembro de 1957
Regula o horário de abertura e fechamento do comércio em geral na cidade de Montenegro.
    José Pedro Steigleder, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      As casas comerciais e outros estabelecimentos abertos ao público, nos limites urbano e suburbano da cidade, observadas as disposições das leis federais, quanto ás condições e duração do trabalho, obedecerão ao seguinte horário:
        a) 
        Horário de Verão:
        (Período correspondente a 1º de Dezembro a 30 de Abril)
        Pela manhã: - Abertura livre e fechamento compulsório ás 12 horas;
        Pela tarde: - Abertura ás 14 horas e fechamento compulsório ás 19 horas.
          b) 
          Horário de Inverno:
          (Período compreendido entre 1º de Maio a 30 de Novembro).
          Pela manhã: - Abertura livre e fechamento compulsório ás 12 horas.
          Pela tarde: - Abertura ás 14 horas e fechamento compulsório ás 18 horas.
            Art. 2º. 
            As farmácias, engraxaterias, barbearias, cabelereiros e institutos de beleza obedecerão o mesmo horário indicado no Artigo 1º , com exceção do fechamento á tarde, que será ás 20 e 21 horas, respectivamente, para os horários de inverno e verão.
              Art. 2º. 
              As farmácias, engraxaterias, barbearias, cabelereiros e institutos de beleza obedecerão o mesmo horário indicado no Artigo 1º , com exceção do fechamento á tarde, que será ás 20 e 21 horas, respectivamente, para os horários de inverno e verão.
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 237, de 14 de abril de 1950.
                Parágrafo único. 
                Nos domingos ou feriados civis e religiosos conservar-se-á aberta ao público ao menos uma farmácia, no horário estabelecido nesta lei, e as demais afixarão nas portas de seus estabelecimentos uma placa informando o nome, rua e número da farmácia que atende naquele dia, de acordo com a tabéla de rodízio que será organizada pelos interessados e aprovada pelo Prefeito.
                  Art. 3º. 
                  Não estão sujeitos ao horário aqui estabelecidos, nem ao fechamento aos domingos e feriados civis ou religiosos os seguintes estabelecimentos: Cafés, Bares, Restaurantes, Bomboniéres, Sorveterias, Açougues, Hotéis, Casas de Diversões, Casas Funerárias, Casas de locação de bicicletas, Garages, Bombas de Gasolina, Postos de Venda de jornais e revistas e comércio de pão e biscoutos.
                    Art. 4º. 
                    No período de 15 a 31 de Dezembro o comércio terá, para fechamento á tarde, uma tolerância até ás 22 horas.
                      Art. 5º. 
                      Não é permitida a abertura dos estabelecimentos nos domingos ou feriados civis e religiosos, com exceção dos citados no Artigo 3º.
                        Art. 6º. 
                        A infração de qualquer dispositivo da presente lei será punida com a multa de Cr.$ 100,00, elevada ao dobro na reincidência.
                          Art. 7º. 
                          Considera-se infração: permanecer com o estabelecimento aberto após o horário de fechamento; realizar vendas ou compras após esse horário; abrir o estabelecimento ou realizar qualquér operação em dias feriados, civis ou religiosos, e domingos.
                            Art. 8º. 
                            A fiscalização da observância da presente lei compete ao Sub-Prefeito do 1º distrito, ao Fiscal-Lotador e ao Agente Fiscal, cada um com as atribuições de preparar os processos de infração.
                              § 1º 
                              Qualquér pessôa poderá denunciar as infrações de que tenha conhecimento, assumindo a responsabilidade da denúncia e apresentando as provas respectivas.
                                § 2º 
                                Se forem apuradas provas ou indícios veementes de violação das leis de convenções do trabalho, a Prefeitura enviará cópia do processo aos representantes do respectivo Ministério.
                                  Art. 9º. 
                                  A presente lei entrará em vigor a contar de 1º de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário.
                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 10 de Fevereiro de 1950. 
                                     
                                     
                                     
                                     
                                    José Pedro Steigleder
                                    Prefeito