Lei Ordinária nº 237, de 14 de abril de 1950
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.033, de 23 de dezembro de 1957
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 227, de 10 de fevereiro de 1950
Vigência a partir de 23 de Dezembro de 1957.
Dada por Lei Ordinária nº 1.033, de 23 de dezembro de 1957
Dada por Lei Ordinária nº 1.033, de 23 de dezembro de 1957
Art. 1º.
As barbearias situadas nos limites urbanos e suburbanos da cidade, observarão o seguinte horário:
I –
Período de 1º de dezembro a 30 de abril:
a)
De manhã - abertura livre e fechamento compulsório ás 12 horas.
b)
De tarde - abertura ás 14 horas e fechamento compulsório ás 20 horas.
II –
Período de 1º de maio a 30 de novembro:
Parágrafo único.
Aos sábados e vésperas de dias feriados e santificados o fechamento será uma (1) hora mais tarde.
Art. 2º.
Fica revogado o artigo 2º da Lei nº 227 de 10 de fevereiro de 1950, na parte referente ás barbearias.
Art. 2º.
As farmácias, engraxaterias, barbearias, cabelereiros e institutos de beleza obedecerão o mesmo horário indicado no Artigo 1º , com exceção do fechamento á tarde, que será ás 20 e 21 horas, respectivamente, para os horários de inverno e verão.