Lei Ordinária nº 2.400, de 08 de novembro de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2400

1985

8 de Novembro de 1985

Revoga e consolida a legislação municipal que regula o horário de abertura e fechamento do comércio no município de Montenegro, e traça normas a respeito.

a A
Vigência entre 11 de Abril de 1988 e 18 de Dezembro de 1990.
Dada por Lei Ordinária nº 2.498, de 11 de abril de 1988
Revoga e consolida a legislação municipal que regula o horário de abertura e fechamento do comércio no município de Montenegro, e traça normas a respeito.
    ERNY CARLOS HELLER, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
     
    L E I:
      Art. 1º. 
      As casas comerciais e outros estabelecimentos abertos ao público, nos limites urbano e suburbano do município, observadas as legislações federais quanto as condições de duração do trabalho, obedecerão o seguinte horário:
        a) 
        Abertura: livre.
          b) 
          Fechamento: 19 horas.
            § 1º 
            Os estabelecimentos bancários funcionarão, ininterruptamente, no atendimento ao público, no horário das 10h00 às 16h30min, de segunda a sexta-feira.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.451, de 13 de março de 1987.
              Parágrafo único. 
              Durante o mês de dezembro permitir-se-á o fechamento até as 22 horas e também durante a semana que antecede a comemoração do "Dia das Mães".
                § 2º 
                Durante o mês de dezembro permitir-se-á o fechamento até as 22 horas e também durante a semana que antecede a comemoração do "Dia das Mães".
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.451, de 13 de março de 1987.
                  § 3º 
                  Aos sábados à tarde, todos os estabelecimentos fecharão às 18:00 horas, com exceção dos supermercados, cujo horário de fechamento será às 18:30 horas. Este horário não se aplica aos estabelecimentos elencados no artigo 3º da mesma Lei, a não ser aos supermercados.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.461, de 29 de junho de 1987.
                    Art. 2º. 
                    Às barbearias, cabelereiros e institutos de beleza não se aplicam as disposições da presente lei, com exceção do que diz respeito aos domingos e feriados, em cujos dias não poderão funcionar.
                      Art. 3º. 
                      Não estão sujeitos ao horário nesta lei estabelecido, nem ao fechamento aos domingos e feriados, os seguintes estabelecimentos: Bares, cafés, farmácias, restaurantes, hotéis, bombonieres, sorveterias, açougues, casas de diversões, casas funerárias, garagens, postos de combustíveis, tabacarias e postos de vendas de revistas e jornais, padarias e supermercados.
                        Art. 4º. 
                        Salvo as exceções contidas nesta lei, não é permitida a abertura dos estabelecimentos nos domingos e feriados.
                          Art. 5º. 
                          A infração de qualquer dispositivo nesta lei será punida com multa no valor igual a duas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (2 ORTNs), elevada ao dobro em cada reincidência.
                            Art. 6º. 
                            Considera-se infração permanecer com o estabelecimento aberto após o horário de fechamento.
                              Art. 7º. 
                              Qualquer pessoa poderá denunciar as infrações de que tenha conhecimento, assumindo a responsabilidade da denúncia e apresentando as provas respectivas.
                                Parágrafo único. 
                                Se forem apuradas provas ou indícios veementes de violação das leis e de convenções em contrário, a Prefeitura enviará cópia do processo às autoridades federais competentes.
                                  Art. 8º. 
                                  Revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis números 1.033, de 27.12.57 e 1.041, de 24.04.58, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                    a)   (Revogado)
                                    b)   (Revogado)
                                    § 1º   (Revogado)
                                    § 2º   (Revogado)
                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                    § 1º   (Revogado)
                                    § 2º   (Revogado)
                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, 08 de novembro de 1.985.
                                     
                                    REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                    Data Supra




                                    ERNY CARLOS HELLER
                                    Prefeito

                                    JOSÉ CARLOS SCHWARTZ
                                    Secretário Geral