Lei Ordinária nº 234, de 31 de março de 1950
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 290, de 14 de julho de 1950
Art. 1º.
A distribuição de subvenções a entidades escolares de ensino primário é feita pelo Executivo Municipal e isenta das formalidades consignadas no Decréto-Lei nº 27, de 7 de março de 1944.
Art. 2º.
A subvenção será, sempre, concedida á entidade escolar, regularmente organizada, mediante requerimento dirigido ao Prefeito e instruído com a relação nominal e filiação dos alunos matriculado e atestado do sub-prefeito do distrito, provando:
a)
situar-se a escola dois quilômetros, no mínimo, de estabelecimento de ensino público primário.
b)
não convir a criação de escola pública na localidade.
c)
ensinar a língua vernácula.
d)
prestar eficiente cooperação ao ensino público.
Parágrafo único.
A petição de que trata este artigo será assinada pelo residente, Secretário e Tesoureiro da Comunidade ou Comissão responsável pelo funcionamento da escola, cuja denominação e localização deverá ser mencionada pelos requerentes.
Art. 3º.
Recebido o requerimento, o Prefeito poderá promover as diligências interlocutórias que julgar necessárias, antes de prolatar o despacho definitivo.
Art. 4º.
O montante da subvenção será fixado de acordo com o número de alunos pobres que a entidade escolar só obrigar a lecionar gratuitamente.
Parágrafo único.
É proibida a concessão de subvenção no nôme individual do professôr que rege a escola particular.
Art. 5º.
A escola subvencionada na forma desta lei obrigar-se-á a cumprir o programa do ensino municipal e subordinar-se-á á fiscalização da Inspetoria Escolar.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigôr na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.