Projeto de Lei Complementar (Executivo) nº 8 de 10 de Março de 2020

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar (Executivo)

8

2020

10 de Março de 2020

Dispõe sobre a revisão geral de vencimentos e aumento real ao pessoal do Município.

a A
Vigência entre 10 de Março de 2020 e 12 de Março de 2020.
Dada por Projeto de Lei Complementar (Executivo) nº 8 de 10 de Março de 2020
Dispõe sobre a revisão geral de vencimentos e aumento real ao pessoal do Município.
    Art. 1º. 
    Esta Lei fixa o índice de revisão geral de vencimentos em 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento) e concede o aumento real de vencimentos de 1,02% (um virgula zero dois por cento) ao pessoal do Município de Montenegro, em atendimento ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 62, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 2.635, de 04 de maio de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município.
      Art. 2º. 
      O valor do padrão de referência de que trata o artigo 48 da Lei Complementar n.º 6.228, de 27 de novembro de 2015, que estabelece o Plano de Carreira dos Servidores, passa a ser fixado em R$ 1.250,04 (um mil e duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
        Art. 3º. 
        O valor do padrão referencial de que trata o artigo 42, incisos I e II, da Lei Complementar n.º 3.943, de 15 de setembro de 2003, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério do Município, passa a ser o constante nos incisos I e II abaixo:
          I – 
          R$ 1.484,25 (um mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos);
            II – 
            R$ 4.047,87 (quatro mil e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
              Art. 4º. 
              Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de vencimentos de 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento) e aumento real de vencimentos de 1,02% (um virgula zero dois por cento), aos servidores regidos pela C.L.T. não atingidos pelas Leis Complementares de números 6.228, de 27.11.2015, e 3.943, de 15.09.2003.
                Art. 5º. 
                Autoriza o Executivo Municipal a conceder revisão geral de vencimentos de 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento) e aumento real de vencimentos de 1,02% (um virgula zero dois por cento), aos proventos dos inativos e as pensões de ex-servidores municipais.
                  Art. 6º. 
                  Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 10 de março de 2020.
                       




                       
                      CARLOS EDUARDO MÜLLER
                      Prefeito Municipal