Lei Complementar nº 6.673, de 09 de abril de 2020
Art. 1º.
Excepciona, apenas para o exercício de 2020, o prazo para pagamento estabelecido junto ao § 2º do artigo 56 da Lei Complementar n.º 4.010/2003, que estabelece o Código Tributário do Município, o qual será pago em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, ocorrendo o vencimento da primeira parcela em 10 de setembro, sendo a parcela mínima de 20 URMs.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos apenas no exercício de 2020.