Resolução de Mesa nº 7, de 22 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução de Mesa

7

2020

22 de Abril de 2020

Reestabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

a A
Vigência entre 22 de Abril de 2020 e 27 de Abril de 2020.
Dada por Resolução de Mesa nº 7, de 22 de abril de 2020
Reestabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

    A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 da Lei Orgânica Municipal e o disposto no caput do art. 18, e incisos III e V, da Resolução nº 74/92 (Regimento Interno);

    Considerando a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e a manutenção das atividades inerentes ao Poder Legislativo com a menor circulação de pessoas possível;

    Considerando que o novo coronavírus (COVID-19) tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas;

    Considerando a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), que configura Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;

    Considerando o Decreto Estadual n.º 55.115, de 13 de março de 2020, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Covid-19 (novo coronavirus) no âmbito do Estado, e o Decreto Estadual n.º 55,118, de 16 de março de 2020, que estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo Covid-19 (novo coronavírus) no âmbito do Estado;

    Considerando o Decreto Municipal n.º 8.015, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Covid-19 (novo coronavirus) no âmbito do Município, e o Decreto Municipal n.º 8.017, de 17 de março de 2020, que estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio pelo Covid-19 (novo coronavirus) no âmbito do Município;

    Considerando a Resolução de Mesa n.º 04, de 16 de março de 2020, que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronaviírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

    Considerando o agravamento da situação envolvendo o novo coronavírus (COVID-19) e o aumento dos casos confirmados pelo Ministério da Saúde;

    Considerando o estado de calamidade pública nacional reconhecido pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;

    Considerando o reconhecimento do estado de calamidade pública do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto Estadual nº 55.128, de 18 de março de 2020;

    Considerando o Decreto Municipal n.º 8.026, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Montenegro;

    Considerando que a Resolução n.º 218, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão do expediente legislativo no período de 20 de março a 20 de abril, no âmbito da Câmara Municipal de Montenegro/RS, considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e o risco de propagação pelo novo coronavírus (COVID-19), perdeu sua eficácia ao término de sua vigência,

    Considerando a necessidade de estabelecer medidas para prevenir a infecção e a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Montenegro, a fim de não sobrecarregar o Sistema de Saúde Municipal, bem como preservar a saúde de todos que frequentam a sede do Poder Legislativo,

     

    R E S O L V E:

      Art. 1º. 
      Para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), esta Câmara Municipal de Vereadores Montenegro adotará as seguintes providências necessárias:
        I – 
        instituir a jornada diária de trabalho das 8h às 12h e das 13h30min às 16h30min, com revezamento das jornadas de trabalho dos servidores entre os turnos para evitar aglomerações em salas de trabalho e locais de circulação comum;
          II – 
          propiciar aos servidores que desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho ou trabalho remoto, na medida do possível, sem prejuízo ao serviço público e sem prejuízo da sua remuneração e vale-alimentação;
            III – 
            reforçar a adoção obrigatória de medidas sanitárias por todos os servidores, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), tais como:
              a) 
              observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
                b) 
                observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
                  c) 
                  uso de máscara de proteção durante o exercício de suas funções em ambiente de trabalho.
                    § 1º 
                    O abono do ponto eletrônico será providenciado pela chefia imediata.
                      § 2º 
                      Os servidores, efetivos e comissionados, desta Casa Legislativa deverão permanecer disponíveis para contato via telefone para eventual contato da chefia imediata ou da Presidência.
                        Art. 2º. 
                        Os servidores, efetivos e comissionados, desta Casa Legislativa deverão permanecer disponíveis para contato via telefone para eventual contato da chefia imediata ou da Presidência.
                          I – 
                          com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
                            II – 
                            gestantes;
                              III – 
                              portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos;
                                IV – 
                                portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata a presente Resolução de Mesa.
                                  Art. 3º. 
                                  Permanecem suspensas, nesse período, as atividades de atendimento presencial dos serviços, sendo que o acesso às dependências do prédio da Câmara Municipal de Vereadores ficará restrito aos Vereadores, servidores e fornecedores de materiais indispensáveis à continuidade das atividades administrativas e legislativas.
                                    § 1º 
                                    Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade.
                                      § 2º 
                                      Quando o atendimento público for realizado de maneira presencial, o servidor público deverá obrigatoriamente fazer uso de máscara de proteção.
                                        Art. 4º. 
                                        Os servidores públicos que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata a Cidade, Estado e o País que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem.
                                          Parágrafo único. 
                                          Os servidores públicos que têm contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia imediata e a Vigilância Sanitária Municipal.
                                            Art. 5º. 
                                            Aos servidores públicos que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica.
                                              Parágrafo único. 
                                              Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto nesta Resolução de Mesa, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.
                                                Art. 6º. 
                                                Fica vedada, pelo prazo de quatorze dias ou enquanto permanecerem os sintomas, a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública a todo e qualquer servidor, bem como empregado de prestadoras de serviço, que apresente sintomas de contaminação pelo COVID-19.
                                                  Art. 7º. 
                                                  O gestor dos contratos de prestação de serviço deverá notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:
                                                    I – 
                                                    adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes nesta Resolução de Mesa; e
                                                      II – 
                                                      conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de que trata o parágrafo único do art. 5º.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação funcional ou outra forma a ser estabelecida pela chefia imediata.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Fica mantida a determinação da suspensão de atividades de capacitação, treinamento e cursos de aperfeiçoamento presenciais que impliquem aglomeração de pessoas.
                                                            Art. 10. 
                                                            Fica mantida a determinação da suspensão dos agendamentos de audiências públicas e reuniões, ficando os requerimentos protocolizados aguardando inclusão na pauta da Ordem do Dia.
                                                              Art. 11. 
                                                              Nos dias de sessões ordinárias, somente terão acesso ao Plenário Edgar de Oliveira, os Vereadores e servidores da Casa, devendo as mesmas serem transmitidas ao vivo pela internet, e em caso de indisponibilidade do serviço por razão técnica, as gravações serão disponibilizadas em sua íntegra e no menor tempo possível, logo após o término da respectiva sessão, no canal oficial do youtube.
                                                                § 1º 
                                                                Serão abonadas as faltas às sessões dos Vereadores(as):
                                                                  I – 
                                                                  com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
                                                                    II – 
                                                                    gestantes;
                                                                      III – 
                                                                      portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos;
                                                                        IV – 
                                                                        portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata a presente Resolução de Mesa.
                                                                          § 2º 
                                                                          A comprovação dos casos previstos nos incisos III e IV será realizada através da apresentação do atestado ou laudo médico à Presidência da Casa.
                                                                            § 3º 
                                                                            Durante o período de vigência desta Resolução de Mesa, não serão realizadas sessões solenes ou comemorativas.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              Ficam suspensas as reuniões da comissões permanentes e temporárias desta Câmara Municipal, enquanto perdurar a vigência da presente Resolução de Mesa, com exceção das reuniões da Comissão Geral de Pareceres, que serão realizadas mediante a modalidade de deliberação remota.
                                                                                Art. 13. 
                                                                                Todas as medidas estabelecidas nesta Resolução de Mesa vigorarão até o dia 30 de abril de 2020, podendo o prazo ser estendido a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
                                                                                  Art. 14. 
                                                                                  Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                    Câmara Municipal de Montenegro, 22 de abril de 2020.

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    Ver. Neri de Mello Pena – Cabelo

                                                                                    Presidente

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    Ver. Felipe Kinn da Silva

                                                                                    Vice-Presidente

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    Ver. Juarez Vieira da Silva

                                                                                    1º Secretário

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    Ver. Valdeci Alves de Castro

                                                                                    2º Secretário