Lei Ordinária nº 6.678, de 19 de maio de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.434, de 24 de abril de 2006
Art. 1º.
Altera a redação do § 1º do artigo 1º, do caput do artigo 2º, dos incisos I, II, e § 9º do artigo 13, do caput do artigo 14, do § 1º do artigo 14, do Título da Seção I do Capítulo VI, do caput do artigo 43, da alínea “a” do inciso I do artigo 46, do Título da Seção I do Capítulo VII, do caput do artigo 47, do § 1º, § 2º, § 7º, § 8º, § 9º, § 10 e § 11 do artigo 47, do caput do artigo 48, do § 2º do artigo 70, dos incisos I, II, III e § 1º do artigo 76, do caput do artigo 83, do caput do artigo 86 da Lei n.º 4.434, de 2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Para operar os planos de custeio e benefícios do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta lei, fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Administração - SMAD, de acordo com o art. 71 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, o Fundo de Aposentadoria e Pensão - FAP.“(NR)
Art. 2º.
O RPPS visa dar cobertura às aposentadorias dos servidores e à pensão por morte aos dependentes dos beneficiários.” (NR)
I
–
a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre o vencimento básico, acrescido das vantagens de caráter permanente.“(NR)
II
–
a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite;” (NR)
§ 9º
Ao servidor que pretenda aposentar-se pela média aritmética das contribuições, poderá optar, expressamente, em contribuir sobre as parcelas de caráter temporário, incluindo o subsidio.” (NR)
Art. 14.
Com exceção do previsto no § 9º do artigo 13, entende-se como remuneração de contribuição, para os efeitos desta lei, o valor constituído pelo vencimento básico do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei.” (NR)
§ 1º
Integram a remuneração de contribuição o valor da gratificação natalina, e os valores pagos aos segurados, em razão do seu vínculo com o Município, decorrentes de decisão judicial ou administrativa, excluídas as parcelas referidas nos incisos I a VI.“(NR)
Seção I
Secretaria Municipal de Administração" (NR)
Secretaria Municipal de Administração" (NR)
Art. 43.
Compete à SMAD:” (NR)
a)
aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;”(NR)
Seção I
“Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho” (NR)
“Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho” (NR)
Art. 47.
A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, se dará no cargo em que estiver investido o segurado, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, observado quanto ao seu cálculo o disposto no art. 75." (NR)
§ 1º
A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando for o caso, será precedida de auxílio-doença, que não poderá exceder o período de 2 (dois) anos.” (NR)
§ 2º
A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipótese em que haverá integralidade.” (NR)
§ 7º
A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer cargo ou função pública, apurada mediante exame realizado por junta médica oficial do Município, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.” (NR)
§ 8º
Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica oficial do Município, a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.” (NR)
§ 9º
A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será devida a partir da data da incapacidade a que se refere o § 7º, definida em laudo médico-pericial, aplicando-se, para a sua concessão, a legislação então vigente.” (NR)
§ 10
O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que tiver cessada a incapacidade ou que voltar a exercer qualquer atividade remunerada, perderá o direito ao benefício, a partir da data da reversão.” (NR)
§ 11
Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.” (NR)
Art. 48.
O segurado será aposentado compulsoriamente, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso II da Constituição Federal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado quanto ao cálculo, o disposto no artigo 75.” (NR)
§ 2º
Os proventos do segurado aposentado pelas regras deste artigo corresponderão, nos termos da legislação municipal, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim considerada aquela composta pelas parcelas permanentes do cargo." (NR)
I
–
o adicional por tempo de serviço;” (NR)
II
–
as progressões horizontais;” (NR)
III
–
as progressões verticais.” (NR)
§ 1º
Para fins de aposentadoria do servidor efetivo investido em Cargo em Comissão será considerado o valor relativo à Função Gratificada correspondente, desde que tenha optado pela contribuição de que trata o § 9º do Art. 13.” (NR)
Art. 83.
O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram as concessões.” (NR)
Art. 86.
Nenhum benefício previsto nesta lei terá valor inferior a um salário-mínimo”. (NR)
Art. 2º.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n.º 4.434/2006: o § 4º do artigo 14, as alíneas “e” e “f” do inciso I do artigo 46, as alíneas “b” e “c” do inciso II do artigo 46, o caput dos artigos 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, bem como todos seus parágrafos e incisos, o caput do artigo 68, bem como todos seus parágrafos e incisos.
§ 4º
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
Art. 51.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 52.
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
Art. 53.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 54.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 55.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 56.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 57.
(Revogado)
Art. 58.
(Revogado)
Art. 68.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
§ 8º
(Revogado)
Art. 3º.
As alíquotas previstas para o artigo 13 da Lei n.º 4.434/2006 entrarão em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia posterior à sua publicação.
Art. 4º.
Exceto o previsto no artigo anterior, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.