Lei Ordinária nº 6.707, de 27 de agosto de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3.739, de 13 de junho de 2002
Art. 1º.
Altera a redação do inciso I do artigo 4º, do caput do artigo 6º, do caput do artigo 7º e do caput do artigo 8º, da Lei n.º 3.739, de 13 de junho de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
no caso de concessão de direito de uso, sempre com cláusula de resolução ou reversão, e se a empresa não se instalar na forma do previsto no requerimento de incentivos fiscais, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses ou se cessar suas atividades ficará sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel, podendo este prazo ser estendido até 12 (doze) meses, através de nova autorização legislativa, em casos fortuitos ou de força maior, alheios à vontade do empreendedor;
Art. 6º.
O Poder Executivo à vista de requerimento da empresa, e após a autorização legislativa para a concessão dos incentivos, exigirá do solicitante os seguintes documentos:
Art. 7º.
O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos do município decidirá sobre a solicitação, consubstanciados os compromissos da empresa e os benefícios possíveis de serem concedidos pelo município, encaminhando projeto de lei ao Poder Legislativo para autorizar a concessão dos incentivos definidos.
Art. 8º.
Os incentivos relativos a serviços de obras na área da empresa só serão iniciados mediante a apresentação da escritura pública ou da matrícula atualizada, em nome da empresa, a ser registrada no Cartório competente." (NR)
Art. 2º.
Acrescenta os incisos VII, VIII, IX, X, XI e XII ao artigo 6º da Lei nº 3.739, de 13 de junho de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
VII
–
viabilidade de funcionamento regular;
VIII
–
atestado de idoneidade financeira fornecido por instituições bancárias;
IX
–
balanço patrimonial;
X
–
licença prévia, aprovada pelos órgãos ambientais competentes, a ser apresentada em até 15 (quinze) dias antes do início da execução dos serviços de terraplanagem e limpeza do local;
XI
–
licença prévia de instalação, aprovada pelos órgãos ambientais competentes, a ser apresentada em até 15 (quinze) dias antes do início das obras de construção do empreendimento.
XII
–
outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal." (NR)
Art. 3º.
Ficam revogados os incisos IV e V do artigo 6º e parágrafo único do artigo 6º, da Lei n.º 3.739, de 13 de junho de 2002.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.