Lei Ordinária nº 372, de 25 de maio de 1951
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.188, de 13 de outubro de 1960
Vigência entre 25 de Maio de 1951 e 12 de Outubro de 1960.
Dada por Lei Ordinária nº 372, de 25 de maio de 1951
Dada por Lei Ordinária nº 372, de 25 de maio de 1951
Art. 1º.
É autorizado o Executivo a conceder a exploração do serviço de transportes coletivos urbano e suburbano da cidade, a empresa ou firma individual devidamente organizada.
Art. 2º.
A Prefeitura obriga-se a isentar de impostos por cinco (5) anos, a empresa ou firma concessionária.
Art. 3º.
Os interessados apresentarão o plano de organização a serviços de transportes coletivos, em que constará:
a)
traçado da linha;
b)
horário;
c)
prêço das passagens.
Parágrafo único.
O plano será aprovado pela Municipalidade depois do pronunciamento, a respeito, dos. representantes do comércio e indústria, comando de unidades militares e diretores de estabelecimentos educacionais.
Art. 4º.
A empresa ou firma concessionária obrigar-se-á manter o serviço de transportes coletivos com regularidade, empregando veículos adequados e observando o horário que fôr estabelecido.
Art. 5º.
A empresa contratante obriga-se a, no decorrer da vigência da contrato de exploração, acompanhar as necessidades de transporte, consequentes do desenvolvimento da cidade.
Art. 6º.
Importará na denúncia do contrato, a falta de cumprimento de qualquér de suas cláusulas.
Art. 7º.
A primeira concessão, a título experimental, vigorará pelo prazo máximo de cinco (5) anos, contados da data da assinatura do contrato, e finda a vigência dessa concessão, será aberta concorrência pública para a exploração do serviço.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.