Lei Ordinária nº 372, de 25 de maio de 1951

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

372

1951

25 de Maio de 1951

Autoriza o Executivo a fazer concessões para a exploração de transporte coletivo urbano e suburbano.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.188, de 13 de outubro de 1960
Vigência entre 25 de Maio de 1951 e 12 de Outubro de 1960.
Dada por Lei Ordinária nº 372, de 25 de maio de 1951
Autoriza o Executivo a fazer concessões para a exploração de transporte coletivo urbano e suburbano.
    José Pedro Steigleder, Prefeito Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É autorizado o Executivo a conceder a exploração do serviço de transportes coletivos urbano e suburbano da cidade, a empresa ou firma individual devidamente organizada.
        Art. 2º. 
        A Prefeitura obriga-se a isentar de impostos por cinco (5) anos, a empresa ou firma concessionária.
          Art. 3º. 
          Os interessados apresentarão o plano de organização a serviços de transportes coletivos, em que constará:
            a) 
            traçado da linha;
              b) 
              horário;
                c) 
                prêço das passagens.
                  Parágrafo único. 
                  O plano será aprovado pela Municipalidade depois do pronunciamento, a respeito, dos. representantes do comércio e indústria, comando de unidades militares e diretores de estabelecimentos educacionais.
                    Art. 4º. 
                    A empresa ou firma concessionária obrigar-se-á manter o serviço de transportes coletivos com regularidade, empregando veículos adequados e observando o horário que fôr estabelecido.
                      Art. 5º. 
                      A empresa contratante obriga-se a, no decorrer da vigência da contrato de exploração, acompanhar as necessidades de transporte, consequentes do desenvolvimento da cidade.
                        Art. 6º. 
                        Importará na denúncia do contrato, a falta de cumprimento de qualquér de suas cláusulas.
                          Art. 7º. 
                          A primeira concessão, a título experimental, vigorará pelo prazo máximo de cinco (5) anos, contados da data da assinatura do contrato, e finda a vigência dessa concessão, será aberta concorrência pública para a exploração do serviço.
                            Art. 8º. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.
                              Gabinete do Prefeito Municipal de Montenegro, 25 de Maio de 1951. 
                               
                               
                               
                               
                               
                              José Pedro Steigleder
                              Prefeito