Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 03 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Altera a redação do § 2º do artigo 23; do § 2º do artigo 25; do caput dos artigos 27 e 28; do § 2º do artigo 29; dos incisos I e III, bem como o § 5º do artigo 43; o § 1º do artigo 44; os §§ 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 55; e o inciso III do art. 102-A, todos da Lei Orgânica do Município de Montenegro, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Na hipótese de inexistência de número legal, a Mesa Diretora, com mandato em vigor, permanecerá no comando dos trabalhos da Câmara e convocará sessões plenárias, até que seja eleita nova Mesa Diretora, excetuando-se o primeiro ano da Legislatura, que seguirá o disposto no § 1º deste artigo.
§ 2º
As sessões plenárias da Câmara Municipal serão regidas na forma que dispuser o seu Regimento Interno, sendo que sua remuneração será estabelecida em conformidade a esta Lei Orgânica e à legislação específica.
Art. 27.
As sessões plenárias serão públicas, sendo o Plenário o órgão deliberativo da Câmara que é constituído pela reunião dos Vereadores, em local, forma e quorum bastante para funcionar.
Art. 28.
As sessões ordinárias serão abertas pelo Presidente da Câmara, ou por outro membro da Mesa, necessariamente com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 2º
No caso de sessão extraordinária não anunciada em sessão plenária ordinária, os Vereadores serão convocados com antecedência mínima de vinte e quatro horas, podendo a convocação ser realizada por email funcional ou por outro meio eletrônico, presumindo-se, dessa maneira, convocado.
I
–
para tratamento de saúde, pelo prazo recomendado em laudo médico;
III
–
gestante, por 180 (cento e oitenta) dias;
§ 5º
O afastamento para representar externamente a Câmara de Vereadores em eventos oficiais ou em missão especial não será considerado como licença, sem prejuízo da remuneração do cargo.
§ 1º
O suplente devidamente convocado, deverá tomar posse na primeira sessão que houver, após cada convocação, salvo motivo justo aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 4º
O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º
Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal.
§ 6º
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º
Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § 1º e § 5º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo.
III
–
o projeto de Lei Orçamentária Anual será remetido até 10 de novembro e deverá ser encaminhado para sanção até 10 de dezembro, de cada ano.” (NR)
Art. 2º.
Revoga o inciso IV do art. 36; o inciso VI do art. 43 e o § 8º do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Montenegro.
Art. 3º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.