Lei Ordinária nº 6.841, de 06 de dezembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.962, de 03 de outubro de 2022
Vigência entre 6 de Dezembro de 2021 e 2 de Outubro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 6.841, de 06 de dezembro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 6.841, de 06 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica desafetada da destinação de área verde, a área de terras com as seguintes características: superfície de 10.769,26 m², sob matrícula n° 40.713 folha 01, livro 02, do Registro de Imóveis de Montenegro – RS, do Loteamento SEM TETO, situada no Bairro Aeroclube, nesta cidade, zona urbana, dentro do quarteirão formado de maneira incompleta pela rua n.° 01, área de Luiz de Azevedo Barreto e Wanda Barreto de Almeida, área de terras de Luiz Gabriel Brochier e Adriana Brohier, Estrada das Américas e área do Aeroclube de Montenegro, medindo e confrontando-se: ao NORTE, onde mede 28,40m com o lote n.° 31, um culd sac de 24,00m de diâmetro e, 24,80m com lote n.° 32; ao LESTE, onde mede 191,00 com área de terras de Luiz Gabriel Brochier e Adriana Brochier e área de Julia Marcia Harres e outros; ao SUL, onde mede 92,00 com área do Aeroclube de Montenegro; e, ao OESTE, onde mede 150,00 com o lote 32. PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE MONTENEGRO.
Art. 2º.
Fica afetada, como área verde, em compensação à área descrita no artigo 1º, a área de terras com as seguintes características: superfície de 3.400,00 m², sob matrícula n° 31.826 folha 01, livro 02, do Registro de Imóveis de Montenegro – RS, do Loteamento MIMOSA, situada no Bairro Aeroclube, nesta cidade, zona urbana, confrontando-se: ao NORTE, com área “non aedificandi” e área de preservação permanente II; ao SUL, com quadra F, rua n.° 3 e quadra H; a LESTE, com a Estrada AntônioIgnácio de Oliveira Filho; e a OESTE, com a quadra F. PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE MONTENEGRO.
Art. 3º.
Procedida a desafetação da área prevista no artigo 1º, fica o Executivo Municipal autorizado a firmar concessão de uso da área de terras com a Associação Comunitária e Recreativa Adote um Atleta, CNPJ n.º 08.725.048/0001-79.
Art. 4º.
O imóvel será utilizado para a construção do Centro de Formação Fera.
Parágrafo único.
Caso seja dada destinação diversa da prevista neste artigo, sejam desativadas as atividades da Associação concessionária, caso haja interesse da Administração Municipal devidamente justificada, ou não cumprido o cronograma de execução da construção do Centro de Treinamento, a ser estabelecido junto ao termo de concessão de uso, deverá ser rescindido o termo de concessão de uso, com a retomada imediata da posse da área pelo Executivo Municipal, sem qualquer direito à indenização ou retenção à entidade concessionária pelas benfeitorias até então realizadas.
Art. 5º.
Em contrapartida, a Associação se compromete a:
I –
atender gratuitamente 120 crianças e adolescentes por mês, no Centro de Formação Fera, sendo no mínimo 20 crianças e adolescentes moradores do Bairro Aeroclube;
II –
proporcionar um espaço educativo, protegido e seguro para as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social e risco;
III –
integrar entidades, projetos e ações em prol dos beneficiários e suas famílias;
IV –
fomentar a rede de apoio à Criança e Adolescente;
V –
realizar projetos voltados contra a evasão escolar;
VI –
disponibilizar o uso do espaço para a Administração Municipal realizar eventos.
Art. 6º.
O imóvel não poderá ser cedido, transferido, dado em garantia ou ser objeto de qualquer gravame sob pena de rescisão imediata da concessão de uso, independentemente de notificação.
Art. 7º.
O prazo da presente concessão de uso será de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por igual período mediante autorização legislativa.
Art. 8º.
É de responsabilidade da Associação o pagamento de todos os custos cartoriais decorrentes da concessão de uso e de todos os impostos incidentes sobre o imóvel, devendo zelar pela conservação e manutenção do referido imóvel, bem como o custeio das suas atividades, excetuando-se eventuais convênios e parcerias a serem firmados com a Administração Municipal.
Art. 9º.
Caberá a Diretoria de Desporto a fiscalização das atividades da concessionária.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.