Lei Ordinária nº 6.930, de 04 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6930

2022

4 de Julho de 2022

Altera e acrescenta dispositivos da Lei n.º 4434, de 24.04.2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro.

a A
Altera e acrescenta dispositivos da Lei n.° 4.434, de 24.04.2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro.
    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara
    Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
     
      Art. 1º. 
      Altera a redação do parágrafo 7º do artigo 13 da Lei n.° 4.434, de 24.04.2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação:
        § 7º   Adicionalmente à contribuição de que trata o inciso III, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, será realizado por aportes mensais previstos nas avaliações atuariais anuais, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro.
        Art. 2º. 
        Acrescenta os parágrafos 10, 11 e 12 ao artigo 13 da Lei n.° 4.434, de 24.04.2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro, o qual vigorará com a seguinte redação:
          § 10   O saldo devedor do Plano de Amortização para amortização do deficit atuarial da avaliação atuarial 2021 totaliza R$ 12.544.490,64 (doze milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e noventa reais com sessenta e quatro centavos) posicionados em 31/12/2021, conforme tabela 07 de plano de equacionamento em anexo.
          § 11   O repasse relativo ao aporte mensal deverá ocorrer até o último dia do mês em curso e o valor será fixo durante todo o exercício de 2022.
          § 12   No caso de atraso no pagamento da parcela mensal, será cobrada a correção monetária pelo INPC ou outro indexador que vier a substitui-lo e juros de 1% ao mês, devidos proporcionalmente ao número de dias em atraso. Caso o recolhimento em atraso supere 60 dias sofrerá multa de 5% sobre o valor devido.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 04 de julho de 2022.
            REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
            Data Supra.
             
             
            GUSTAVO ZANATTA
            Prefeito Municipal
            VLADEMIR RAMOS GONZAGA
            Secretário-Geral