Lei Ordinária nº 6.930, de 04 de julho de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 4.434, de 24 de abril de 2006
Art. 1º.
Altera a redação do parágrafo 7º do artigo 13 da Lei n.° 4.434, de 24.04.2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º
Adicionalmente à contribuição de que trata o inciso III, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, será realizado por aportes mensais previstos nas avaliações atuariais anuais, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro.
Art. 2º.
Acrescenta os parágrafos 10, 11 e 12 ao artigo 13 da Lei n.° 4.434, de 24.04.2006, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Montenegro, o qual vigorará com a seguinte redação:
§ 10
O saldo devedor do Plano de Amortização para amortização do deficit atuarial da avaliação atuarial 2021 totaliza R$ 12.544.490,64 (doze milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e noventa reais com sessenta e quatro centavos) posicionados em 31/12/2021, conforme tabela 07 de plano de equacionamento em anexo.
§ 11
O repasse relativo ao aporte mensal deverá ocorrer até o último dia do mês em curso e o valor será fixo durante todo o exercício de 2022.
§ 12
No caso de atraso no pagamento da parcela mensal, será cobrada a correção monetária pelo INPC ou outro indexador que vier a substitui-lo e juros de 1% ao mês, devidos proporcionalmente ao número de dias em atraso. Caso o recolhimento em atraso supere 60 dias sofrerá multa de 5% sobre o valor devido.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.