Lei Ordinária nº 6.538, de 16 de novembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6538

2018

16 de Novembro de 2018

Institui e cria a Feira Municipal de Iniciação Científica - FEMIC no Município de Montenegro.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 7.350, de 11 de abril de 2025
Vigência entre 16 de Novembro de 2018 e 10 de Abril de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 6.538, de 16 de novembro de 2018
Institui e cria a Feira Municipal de Iniciação Cientifica – FEMIC no Município de Montenegro.
    CARLOS EDUARDO MÜLLER, Prefeito Municipal, faço saber que a
    Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

    L E I:

     
      Art. 1º. 
      Fica instituída e criada a Feira Municipal de Iniciação Cientifica – FEMIC, a ser realizada anualmente, no segundo semestre letivo, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, possuindo como tema gerador: CIÊNCIA, INOVAÇÃO E CONHECIMENTO.
        § 1º 
        A FEMIC tem o objetivo de fomentar a atitude investigativa e colaborativa dos estudantes, por meio do método científico, visando qualificar os processos educacionais de base, tanto na área educacional, quanto na social, tecnológica e econômica do município.
          § 2º 
          O município de Montenegro, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, subsidiará, anualmente, os custos operacionais das escolas para a realização da FEMIC, conforme disponibilidade orçamentária.
            Art. 2º. 
            A Feira Municipal de Iniciação Científica – FEMIC tem como objetivos específicos:
              I – 
              incentivar a iniciação cientifica em escolas do Município e possibilitar a divulgação dos trabalhos realizados pelos alunos, oportunizando a produção e a socialização do conhecimento, através da pesquisa e elaboração de trabalhos científicos;
                II – 
                desvelar aos docentes, a importância da pesquisa cientifica dentro do contexto escolar;
                  III – 
                  despertar, no corpo docente, o gosto e o interesse pelo desenvolvimento da pesquisa científica, a fim de que essa se torne habitual no âmbito das escolas municipais;
                    IV – 
                    fomentar o desenvolvimento da pesquisa nas escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, através de formação para os docentes;
                      V – 
                      estimular a imaginação e a curiosidade através da pesquisa, possibilitando o surgimento de futuros pesquisadores;
                        VI – 
                        possibilitar aos alunos e professores a integração com estudantes de outras instituições de ensino de modo a ampliar suas relações e possibilitar o contato com outras culturas.
                          Art. 3º. 
                          Os critérios para a participação dos alunos, bem como para os trabalhos que serão apresentados na FEMIC, constarão em regulamento próprio a cada edição.
                            Art. 4º. 
                            A FEMIC será conduzida por Comissão Organizadora designada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a qual caberá o cumprimento das normas aplicáveis e a resolução dos casos omissos.
                              Art. 5º. 
                              Os trabalhos apresentados na FEMIC serão avaliados e classificados de acordo com o regulamento disponível em cada edição da Feira.
                                Art. 6º. 
                                As premiações acontecerão em todas as categorias, de acordo com regulamento disponível em cada edição.
                                  Parágrafo único  
                                  A cerimônia de premiação será realizada no último dia de visitação da FEMIC e será organizada pela Comissão Organizadora da Feira.
                                    Art. 7º. 
                                    As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentárias próprias.
                                      Art. 8º. 
                                      Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto no que couber.
                                        Art. 9º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 16 de novembro de 2018.
                                           
                                          REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                          Data Supra.
                                           
                                           
                                           
                                          CARLOS EDUARDO MÜLLER
                                          Prefeito Municipal
                                           
                                          VANDERBELI GRIEBELER
                                          Secretária-Geral