Lei Ordinária nº 6.974, de 14 de novembro de 2022
Art. 1º.
Acrescenta o parágrafo único ao artigo 3° da Lei nº 3.991, de 12 de dezembro 2003, que institui o programa de vale-alimentação aos servidores do Legislativo Municipal e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
Quando não houver empresa contratada, o fornecimento dos Vales Alimentação será realizado em pecúnia, por um período de até 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual período, mantido seu caráter indenizatório.” (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.