Emenda à Lei Orgânica nº 6, de 05 de outubro de 1993
Art. 1º.
Acrescenta o seguinte parágrafo ao Art. 173 da Lei Orgânica do Município:
Parágrafo único.
O Município aplicará, no exercício financeiro, no mínimo, um por cento da receita resultante de impostos municipais, com o objetivo de cooperar na manutenção e desenvolvimento do Ensino Superior, através do Programa Municipal de Crédito Educativo, cabendo a lei regular a alocação e fiscalização desses recursos."
Art. 2º.
A presente Emenda entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.