Lei Ordinária nº 7.017, de 07 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7017

2023

7 de Março de 2023

Estabelece condições e restrições para a instalação de Aterro ou Central de Destinação de Resíduo Sólido Industrial Classe I e II, Resíduo Sólido Urbano, Resíduo de Serviço de Saúde e Unidade de Mistura e Pré-condicionamento de Resíduo Sólido Industrial Classe I (inflamável) no Município de Montenegro e dá outras providências.

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Estabelece condições e restrições para a instalação de Aterro ou Central de Destinação de Resíduo Sólido Industrial Classe I e II, Resíduo Sólido Urbano, Resíduo de Serviço de Saúde e Unidade de Mistura e Pré-condicionamento de Resíduo Sólido Industrial Classe I (inflamável) no Município de Montenegro e dá outras providências.

    GUSTAVO ZANATTA, Prefeito Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:

      Art. 1º. 
      A instalação de Aterro ou Central de Destinação de Resíduo Sólido Industrial Classe I com toxicidade deverá observar, além das disposições da legislação federal e estadual, as seguintes condições e restrições:
        I – 
        distância mínima de 2.000m (dois mil metros) de núcleo habitacional, compreendido como bairro ou vilarejo;
          II – 
          distância mínima de 3.000m (três mil metros) do rio Caí, com a distância medida a partir da calha regular;
            III – 
            distância mínima de 300m (trezentos metros) de arroios, nascentes e outros mananciais de água com a distância medida a partir da calha regular;
              IV – 
              proibição da instalação na zona urbana e na zona de expansão urbana.
                Parágrafo único. 
                As distâncias serão estimadas em relação à poligonal que delimita a área útil do empreendimento, que pode não corresponder com todos os limites do terreno.
                  Art. 2º. 
                  Todas as condições e restrições definidas no artigo 1º desta Lei também serão aplicadas quando houver a solicitação de instalação dos seguintes empreendimentos:
                    I – 
                    Aterro ou Central de Destinação de Resíduo Sólido Industrial Classe I;
                      II – 
                      Aterro ou Central de Destinação de Resíduo Sólido Industrial Classe II;
                        III – 
                        Aterro Sanitário de Resíduo Sólido Urbano;
                          IV – 
                          Aterro ou Incineração de Resíduo Sólido de Serviço de Saúde;
                            V – 
                            Unidade de Mistura e Pré-condicionamento de Resíduo Classe I - inflamável para fins de coprocessamento.
                              Art. 3º. 
                              Além das condições e restrições previstas no artigo 1º, os empreendimentos e atividades descritos nos artigos 1º e 2º desta Lei deverão ter um Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, independente da zona do Município onde está prevista a sua instalação.
                                § 1º 
                                O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança deverá ser realizado e analisado antes da emissão da Licença Prévia pelo órgão ambiental licenciador.
                                  § 2º 
                                  Para os empreendimentos descritos no artigo 1º desta Lei, o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança deverá ser previamente objeto de audiência pública, permitindo que a população tenha conhecimento dos riscos potenciais e conflitos de uso.
                                    Art. 4º. 
                                    O plebiscito de que trata o artigo 207 da Lei Orgânica Municipal deverá ser realizado como último ato, antecedido da análise de viabilidade da instalação do empreendimento, e devendo ocorrer previamente à emissão da Licença Prévia pelo órgão ambiental licenciador.
                                      Parágrafo único. 
                                      Quando o empreendedor solicitar a Certidão do Município do empreendimento descrito no caput do artigo 1º, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo conforme o rito estabelecido no artigo 10 da Resolução CONAMA n.º 237/1997, o Poder Executivo Municipal, após a análise da legislação municipal, deverá oficiar a Câmara Municipal sobre a solicitação.
                                        Art. 5º. 
                                        Esta Lei não se aplica aos seguintes empreendimentos:
                                          I – 
                                          Triagem e Armazenamento (Temporário) de Resíduos Industriais Classe I e II;
                                            II – 
                                            Compostagem de Resíduo Sólido Industrial Classe II;
                                              III – 
                                              Aterro de Resíduo Sólido da Construção Civil Classe II B – Inerte;
                                                IV – 
                                                Incorporação de Resíduo Industrial Classe II A - Não Inerte ao Solo Agrícola;
                                                  V – 
                                                  Entreposto de Resíduo Sólido de Serviço de Saúde;
                                                    VI – 
                                                    Coprocessamento de Resíduo Sólido Industrial Classe I e II em indústria cimentícia.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Os empreendimentos abrangidos pelas condições e restrições estabelecidas nesta Lei são somente aqueles definidos no Anexo I (Glossário de termos), que inclui, adicionalmente, o conceito de disposição final ambientalmente adequada.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Fica revogada a Lei n.º 6.967, de 10 de novembro de 2022.
                                                          Art. 1º.   (Revogado)
                                                          I  –  (Revogado)
                                                          II  –  (Revogado)
                                                          III  –  (Revogado)
                                                          Parágrafo único.   (Revogado)
                                                          Art. 2º.   (Revogado)
                                                          Art. 3º.   (Revogado)
                                                          Art. 8º. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 07 de março de 2023.

                                                            REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                                            Data Supra.

                                                             

                                                             

                                                            GUSTAVO ZANATTA
                                                            Prefeito Municipal

                                                            VLADEMIR RAMOS GONZAGA
                                                            Secretário-Geral


                                                            Lei de autoria dos Vereadores Felipe Kinn, Gustavo Oliveira e Talis Ferreira.

                                                              Anexo I

                                                              Glossário de termos

                                                               

                                                              Aterro de Resíduo Sólido de Serviço de Saúde: Disposição final ambientalmente adequada através de aterro de resíduo sólido de serviço de saúde (resíduo definido na Resolução CONAMA n.º 358/2005).

                                                               

                                                              Aterro de Resíduo Sólido Industrial Classe I: Disposição final ambientalmente adequada através de aterro de resíduo sólido industrial classe I - perigoso (conforme ABNT NBR 10004 - Classificação de Resíduos Sólidos), quando recebe de apenas um único gerador.

                                                               

                                                              Aterro de Resíduo Sólido Industrial Classe II: Disposição final ambientalmente adequada através de aterro de resíduo sólido industrial classe II - não-perigoso (conforme ABNT NBR 10004 – Classificação de Resíduos Sólidos), quando recebe de apenas um único gerador.

                                                               

                                                              Aterro de Resíduo Sólido Industrial Classe I com toxicidade: disposição final ambientalmente adequada através de aterro de resíduo sólido industrial classe I - perigoso com característica de toxicidade (conforme ABNT NBR 10004 - Classificação de Resíduos Sólidos), quando recebe de apenas um único gerador.

                                                               

                                                              Aterro Sanitário de Resíduo Sólido Urbano: Disposição final ambientalmente adequada através de aterro de resíduos sólido urbano.

                                                               

                                                              Central de Destinação de Resíduo Sólido Industrial Classe I: disposição final ambientalmente adequada através de aterro de resíduo sólido industrial classe I - perigoso (conforme ABNT NBR 10004 - Classificação de Resíduos Sólidos), quando recebe de mais de um gerador.

                                                               

                                                              Central de Destinação de Resíduo Sólido Industrial Classe I com toxicidade: disposição final ambientalmente adequada através de aterro de resíduo sólido industrial classe I – perigoso com característica de toxicidade (conforme ABNT NBR 10004 – Classificação de Resíduos Sólidos), quando recebe de mais de um gerador.

                                                               

                                                              Central de Destinação de Resíduo Sólido Industrial Classe II: Disposição final ambientalmente adequada através de aterro de resíduo sólido industrial classe II - não-perigoso (conforme ABNT NBR 10004 - Classificação de Resíduos Sólidos), quando recebe de mais de um gerador.

                                                               

                                                              Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros (ou centrais de destinação), observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.

                                                               

                                                               

                                                              Incineração de Resíduo Sólido de Serviço de Saúde: processo de oxidação à alta temperatura que destrói ou reduz o volume de resíduo sólido de serviço de saúde (resíduo definido na Resolução CONAMA n.º 358/2005).

                                                               

                                                              Unidade de Mistura e Pré-condicionamento de Resíduos Classe I - inflamável para fins de coprocessamento: onde se realiza o preparo (mistura, moagem/trituração, peneiramento e segregação de resíduos incompatíveis) e ou mistura (“blend”) de resíduo sólido industrial classe I – perigoso com característica de inflamabilidade (conforme ABNT NBR 10004 – Classificação de Resíduos Sólidos), resultando num produto com determinadas características para serem utilizados no coprocessamento.