Lei Ordinária nº 6.967, de 10 de novembro de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.017, de 07 de março de 2023
Vigência a partir de 7 de Março de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 7.017, de 07 de março de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 7.017, de 07 de março de 2023
Proíbe a instalação de empresas, em zona urbana e rural, que trabalhem, processem e armazenem resíduos industriais, líquidos, sólidos, gasosos e do tipo classe 1, que não cumpram os requisitos estabelecidos nesta Lei, ou que recebam tais resíduos provenientes de outros municípios, estados ou países, e dá outras providências.
Vereador Talis Romeu Pohren Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito Municipal, considerando o que dispõe o § 1º do artigo 55 da Lei Orgânica Municipal, sancionou tacitamente e eu, nos termos do § 8º do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Montenegro, promulgo a seguinte
L E I :
Art. 1º.
Fica proibida a instalação de aterro sanitário, na zona urbana ou rural, de pessoas jurídicas ou pessoas físicas que trabalhem, processem e armazenem aterros sanitários sólidos, líquidos, resíduos industriais (tipo classe 1 – sólidos, metais, graxos, oleosos, gasoso e químicos) provenientes da zona urbana ou rural do município, que não cumpram os seguintes requisitos:
I –
distância mínima de 2.000m (dois mil metros) de núcleo habitacional compreendido como: bairro, vilarejo, área ou conjunto residencial e qualquer residência individual;
II –
ter uma distância mínima de 1.000m (mil metros) de rios, nascentes, arroios e outros mananciais de água, com a distância medida a partir da calha regular;
III –
proibição da instalação de aterros para destino final de resíduos sólidos urbanos em locais que superficialmente ou subsuperficialmente possuam depósito de Arenito Botucatu.
Parágrafo único.
Este artigo aplica-se aos empreendimentos a serem instalados no município.
Art. 2º.
Fica proibida a instalação de pessoas físicas ou jurídicas que trabalhem, processem e armazenem resíduos industriais, líquidos, sólidos, oleosos, graxos, metais, gasosos e do tipo classe 1, provenientes de outros municípios, estados e países, junto ao perímetro urbano ou rural do município de Montenegro.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.