Lei Ordinária nº 6.967, de 10 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6967

2022

10 de Novembro de 2022

Proíbe a instalação de empresas, em zona urbana e rural, que trabalhem, processem e armazenem resíduos industriais, líquidos, sólidos, gasosos e do tipo classe 1, que não cumpram os requisitos estabelecidos nesta Lei, ou que recebam tais resíduos provenientes de outros municípios, estados ou países, e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 7.017, de 07 de março de 2023
Vigência a partir de 7 de Março de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 7.017, de 07 de março de 2023
Proíbe a instalação de empresas, em zona urbana e rural, que trabalhem, processem e armazenem resíduos industriais, líquidos, sólidos, gasosos e do tipo classe 1, que não cumpram os requisitos estabelecidos nesta Lei, ou que recebam tais resíduos provenientes de outros municípios, estados ou países, e dá outras providências.

    Vereador Talis Romeu Pohren Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito Municipal, considerando o que dispõe o § 1º do artigo 55 da Lei Orgânica Municipal, sancionou tacitamente e eu, nos termos do § 8º do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Montenegro, promulgo a seguinte 

    L E I :

      Art. 1º. 
      Fica proibida a instalação de aterro sanitário, na zona urbana ou rural, de pessoas jurídicas ou pessoas físicas que trabalhem, processem e armazenem aterros sanitários sólidos, líquidos, resíduos industriais (tipo classe 1 – sólidos, metais, graxos, oleosos, gasoso e químicos) provenientes da zona urbana ou rural do município, que não cumpram os seguintes requisitos:
        I – 
        distância mínima de 2.000m (dois mil metros) de núcleo habitacional compreendido como: bairro, vilarejo, área ou conjunto residencial e qualquer residência individual;
          II – 
          ter uma distância mínima de 1.000m (mil metros) de rios, nascentes, arroios e outros mananciais de água, com a distância medida a partir da calha regular;
            III – 
            proibição da instalação de aterros para destino final de resíduos sólidos urbanos em locais que superficialmente ou subsuperficialmente possuam depósito de Arenito Botucatu.
              Parágrafo único. 
              Este artigo aplica-se aos empreendimentos a serem instalados no município.
                Art. 2º. 
                Fica proibida a instalação de pessoas físicas ou jurídicas que trabalhem, processem e armazenem resíduos industriais, líquidos, sólidos, oleosos, graxos, metais, gasosos e do tipo classe 1, provenientes de outros municípios, estados e países, junto ao perímetro urbano ou rural do município de Montenegro.
                  Art. 3º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Câmara Municipal de Montenegro, em 10 de novembro de 2022.

                    REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                    Data Supra.

                     

                    Vereador TALIS ROMEU POHREN FERREIRA,
                    Presidente.

                    ANDRÉ LUÍS SUSIN,
                    Secretário Geral.

                     

                    Lei de autoria dos Vereadores Gustavo Oliveira e Paulo Azeredo