Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 25 de Abril de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Proposta de Emenda à Lei Orgânica

1

2023

25 de Abril de 2023

Altera a redação do caput do artigo 101-A, bem como dos seus §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º e acrescenta os §§ 10 e 11 ao artigo 101-A, da Lei Orgânica do Município de Montenegro.

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Altera a redação do caput do artigo 101-A, bem como dos seus §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º e acrescenta os §§ 10 e 11 ao artigo 101-A, da Lei Orgânica do Município de Montenegro.
     
      Art. 1º. 
      Altera a redação do caput do artigo 101-A, bem como dos seus §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, da Lei Orgânica do Município de Montenegro, que passam a vigorar com a seguinte redação:

        “Art. 101-A.  É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais e de bancada do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA).

        § 1.º  As emendas impositivas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

        ...

        § 3.º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.

        § 4.º A garantia de execução de que trata o § 3º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas impositivas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior.

        § 5.º As programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

        § 6.º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da despesa que integre a programação na forma do §§ 3º e 4º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

        I - ...

        ...

        § 7.º Findado o prazo previsto no inc. IV do § 6º deste artigo, as programações previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inc. I do § 6º deste artigo.

        § 8.º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares.

        § 9.º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.” (NR)

        Art. 3º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação.

          Câmara Municipal de Montenegro, 20 de abril de 2023.

           

           

           

          Ver. Felipe Kinn da Silva

          Presidente

           

           

           

          Ver. Sergio Souza

          Vice-Presidente

           

           

          Ver. Talis Ferreira

          1º Secretário

           

           

          Ver.ª Ana Paula Machado

          2ª Secretária