Lei Ordinária nº 5.897, de 12 de março de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.817, de 17 de setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.040, de 20 de abril de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.916, de 17 de julho de 2003
Vigência entre 12 de Março de 2014 e 16 de Setembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 5.897, de 12 de março de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 5.897, de 12 de março de 2014
Art. 1º.
Institui a designação distintiva de "Montenegro Cidade das Artes" e como designação distintiva complementar" Capital do Tanino e da Citricultura".
Art. 2º.
Fica obrigatório, nas mensagens e correspondências, como também em toda a publicidade, impressos e publicações do Município de Montenegro a impressão da expressão "Montenegro Cidade das Artes Capital do Tanino e da Citricultura" .
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revoga-se a Lei n.? 3.916, de 17 de julho de 2003.