Projeto de Lei Complementar (Executivo) nº 69 de 01 de Junho de 2023
Art. 1º.
Autoriza o Executivo Municipal a definir como Macrozona Urbana, de acordo com a Seção IV, da Lei Complementar Municipal n.º 4.759, de 06.11.2007, a área total do imóvel matriculado sob o n.º 44.498 junto ao Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
A área de que trata o caput deste artigo corresponde a:
I –
uma área de terras, sem benfeitorias, com a superfície de 23.577,89m² situada no BAIRRO SANTO ANTÔNIO, nesta cidade, zona urbana, sem quarteirão definido, com as seguintes medidas e confrontações: ao NORTE, onde mede 138,20m, em quatro segmentos: 19,44m, 30,71M, 18,50m e 69,55m com estrada Livino Joaquim da Silva que liga a localidade denominada esquina da sorte com a Costa da Serra, e mede 25,00m com a Loteadora Pinheiros Ltda.; a OESTE, onde mede 132,40m, com Alcido Alfredo Griebeler; ao SUL, onde mede 179,75m, em dois segmentos: 65,43m e 114,32m, com Paulo Renato Seferin; a LESTE, onde mede em três segmentos: 61,40m, 37,70m e 33,50m, com a Loteadora Pinheiros Ltda..
II –
o Registro Imobiliário de n.° 44.498 compõe o Anexo I, sendo parte integrante da presente Lei Complementar.
Art. 2º.
Os requisitos urbanísticos deverão atender aos padrões estabelecidos no art. 4º, inc. II, da Lei Federal n.º 6.766, de 19.12.1979.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.