Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 28 de abril de 1994
Acresce ao(à)
Lei Orgânica Municipal nº 1, de 30 de março de 1990
Art. 1º.
Acrescenta o parágrafo único ao Art. 213 da Lei Orgânica do Município com a seguinte redação:
Parágrafo único.
São proibidos os depósitos de materiais orgânicos e inorgânicos, bem como a destinação de resíduos sólidos ou líquidos próximos a residências e locais não apropriados para tal."
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.