Lei Ordinária nº 7.149, de 26 de dezembro de 2023
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 7.329, de 28 de fevereiro de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 7.048, de 19 de maio de 2023
Art. 1º.
Altera a redação do inciso IV do parágrafo único do artigo 7º, do inciso VII do artigo 8º, dos incisos III, IV, V do parágrafo único do artigo 8º, do inciso II e da alínea a do inciso II do parágrafo único do artigo 9º, do inciso III do parágrafo 1º do artigo 15 da Lei n.º 7.048/2023, que Reorganiza e consolida a Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
Departamento de Compras;
IV
–
Assessorar a Secretaria em programas e em procedimentos administrativos;
III
–
Diretoria de Políticas de Formação e Qualificação Profissional;
IV
–
Serviço de Cadastro Fiscal;
V
–
Serviço de Apoio Técnico;
II
–
Departamento de Receita Municipal;
a)
Diretoria de Receita Imobiliária.
III
–
Diretoria de Geoprocessamento;
Art. 2º.
Acrescenta a alínea b ao inciso II do parágrafo único do artigo 7º, as alíneas a, b, c, d ao inciso IV do parágrafo único do artigo 7º, os incisos VIII e IX ao artigo 8º, o inciso VI ao parágrafo único do artigo 8º, as alíneas b, c, d ao inciso II do parágrafo único do artigo 9º, os incisos X e XI ao artigo 15, transforma o parágrafo único em parágrafo 1º e acrescenta o parágrafo 2º ao artigo 15, , os incisos IV, V, VI ao parágrafo 1º do artigo 15, o inciso VIII ao artigo 17 e a alínea d ao inciso II do parágrafo único do artigo 17 da Lei n.º 7.048/2023, que Reorganiza e consolida a Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, que vigorarão com a seguinte redação:
b)
Serviço de Apoio Técnico.
a)
Assessor Jurídico de Compras e Licitações;
b)
Diretoria de Licitações;
c)
Seção de Suporte Técnico de Contratos;
d)
Gestor de Atas.
VIII
–
atuar na elaboração de pesquisas, estudos de programas e projetos, juntamente com outros órgãos, a criação e aplicação de medidas efetivas que visem minimizar o desemprego, através de políticas de geração de trabalho e renda;
IX
–
propor, em parceria com a SMED, medidas efetivas educacionais, visando fomentar o emprego através do aperfeiçoamento e aplicação de programas de educação e formação profissional e a elevação da escolaridade média dos trabalhadores desempregados.
VI
–
Setor de Atividades Auxiliares.
b)
Diretoria de Receita Mobiliária
c)
Diretoria de Arrecadação e Cobrança
d)
Seção da Dívida Ativa
X
–
fazer cumprir as ações decorrentes do Plano Diretor do Município;
XI
–
organizar e manter atualizado os cadastros de contribuintes, de imóveis, de infraestrutura e o socioeconômico.
§ 1º
A Secretaria Municipal de Obras Públicas, para desempenho das funções que lhe são conferidas, contará em sua organização estrutural, com os seguintes órgãos:
IV
–
Diretoria de Gestão do Parcelamento do Solo
V
–
Diretoria de Gestão do Uso do Solo
VI
–
Setor de Atividades Auxiliares
§ 2º
Os incisos III, IV e V compõem a Unidade de Gestão do Território prevista na Lei Complementar nº 4.759, de 6 de novembro de 2007.
VIII
–
controlar as informações fornecidas pelos produtores rurais, que devem ser entregues anualmente, para determinação do índice de participação dos municípios na arrecadação tributária.
d)
Seção de Produção Primária.
Art. 3º.
Fica revogado o inciso IV do parágrafo único do inciso II do artigo 6º, o inciso III do parágrafo único do artigo 7º, a alínea a do inciso III do parágrafo único do artigo 9º, os incisos XII, XIII do artigo 19, as alíneas a, b, c do inciso I do parágrafo 1º do artigo 19, o parágrafo 2º do artigo 19, os incisos X e XI do artigo 20, o inciso II do parágrafo único do artigo 20 da Lei n.º 7.048/2023.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.