Emenda à Lei Orgânica nº 9, de 17 de junho de 1994
Art. 1º.
Dê-se ao inciso XX do Art. 15 da Lei Orgânica do Município a seguinte redação:
XX
–
decidir sobre a perda de mandato de Vereadores, por voto da maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;"
Art. 2º.
Dê-se ao § 2º do Art. 41 da Lei Orgânica do Município a seguinte redação:
§ 2º
Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto de 2/3, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa."
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.