Resolução nº 231, de 28 de março de 2024
Altera o(a)
Resolução nº 221, de 14 de dezembro de 2021
Vereador Valdeci Alves de Castro, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro.
Faço saber, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município e no artigo 45, parágrafo único, inciso V, alínea “h”, do Regimento Interno, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O:
Art. 1º.
Acrescenta o inciso V ao artigo 87; o § 4º ao artigo 198; bem como o artigo 226-A e os §§ 1º, 2º, incisos I e II, § 3º, na Resolução nº 221, de 14 de dezembro de 2021, que estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Montenegro, com a seguinte redação:
V
–
receber emenda impositiva individual ou de bancada sobre o Projeto de Lei do Orçamento Anual, dentro do prazo legal, processando e sobre ela emitindo parecer.
§ 4º
O prazo de que trata o caput do artigo 198 pode ser prorrogado, por igual período, desde que o Prefeito Municipal solicite, de maneira tempestiva e devidamente justificada, a necessidade de dilatação do prazo para prestar as informações e encaminhar os documentos requisitados pela Câmara Municipal.
Art. 226-A.
A emenda impositiva ao projeto de lei do orçamento anual deve ser apresentada, individualmente ou por bancada, exclusivamente no âmbito da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação – COFIT, dentro do prazo de que trata o inciso II do artigo 226, deste Regimento Interno.
§ 1º
A emenda impositiva de que trata este artigo deve observar, subsidiariamente:
I
–
quando individual, as normas da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e as disposições do artigo 101-A, da Lei Orgânica Municipal;
II
–
quando de bancada, as normas da Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019, e as disposições do artigo 101-A, da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º
A Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação – COFIT processará a emenda impositiva individual ou de bancada e sobre elas emitirá parecer.
§ 3º
A decisão da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação – COFIT, sobre a emenda impositiva, individual ou de bancada, será fundamentada e, sendo rejeitada, por ausência de elementos essenciais, será arquivada.” (NR)
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.