Projeto de Lei Complementar (Executivo) nº 29 de 08 de Agosto de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar (Executivo)

29

2024

8 de Agosto de 2024

Altera, inclui e revoga dispositivos da Lei Complementar n.º 4.759, de 06.11.2007, que reestrutura o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Montenegro.

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Altera, inclui e revoga dispositivos da Lei Complementar n.º 4.759, de 06.11.2007, que reestrutura o Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Montenegro.
     
      Art. 1º. 
      Fica incluído o inciso VI ao artigo 5º da Lei Complementar n.º 4.759, de 06 de novembro de 2007, conforme segue:
        Art. 6º. 
        Ficam incluídos os incisos X e XI ao artigo 40 da Lei Complementar n.º 4.759, de 06 de novembro de 2007, conforme segue:
          Art. 10. 
          Fica incluída a Seção X ao CAPÍTULO II do TÍTULO IV, os artigos 87-A, 87-B, 87-C, os incisos I, II, III e IV ao artigo 87-C, os parágrafos 1°, 2º, 3º, 4º e 5º ao artigo 87-C, os incisos I e II ao parágrafo 1º do artigo 87-C, o artigo 87-D da Lei Complementar n.º 4.759, de 06 de novembro de 2007, conforme segue:

            “Seção X 

            DA DESAPROPRIAÇÃO COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA (NR)

             

            “Art. 87-A. É facultado ao Poder Público Municipal, decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização adequada, proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento de títulos da dívida pública, os quais deverão ter sua emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.” (NR)

            Art. 87-B. A desapropriação com títulos da dívida pública visa aplicar uma sanção ao proprietário do imóvel urbano, para garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana nos termos deste Plano Diretor.” (NR)
            “Art. 87-C. O instrumento da Desapropriação com Títulos da Dívida Pública tem como objetivos:
            I. promover a reforma urbana;
            II. fazer cumprir a função social da propriedade urbana e da cidade, a que o imóvel se destina;
            III. combater o processo de periferização;
            IV. inibir o processo de retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
            § 1º O valor real da indenização:
            I -corresponde ao valor venal estabelecido na planta genérica de valores na data da primeira notificação, conforme previsto no Art.46 desta Lei.
            II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
            § 2º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
            § 3º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
            § 4º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público Municipal ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório. 
            § 5º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no Art.37 desta Lei.” (NR)
            “Art. 87-D A Desapropriação com Títulos da Dívida Pública poderá ser aplicada na macrozona urbana, sendo que as áreas prioritárias para aplicação desse instrumento serão definidas conforme a Lei de Zoneamento.” (NR)

            Art. 13. 
            Fica revogado o inciso II do artigo 44, da Lei Complementar n.º 4.759, de 06 de novembro de 2007.
              Art. 14. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 08 de agosto de 2024.

                 

                 


                GUSTAVO ZANATTA,
                Prefeito Municipal.