Lei Ordinária nº 7.334, de 07 de março de 2025
Art. 1º.
Altera a redação do artigo 2º da Lei n.º 3.461, de 17 de dezembro de 1999, conforme segue:
Art. 2º.
Para efeitos desta Lei, deficiência é aquela que, comprovadamente, acarreta à pessoa condições físicas, sensoriais ou mentais reduzidas ou de inferioridade em relação às demais, tanto para a prestação do concurso quanto para o exercício das atribuições do cargo, mas não a impossibilite para o exercício do respectivo cargo.
§ 1º
A comprovação da deficiência, sua identificação e a compatibilidade para o exercício do cargo, na forma prevista neste artigo, serão previamente atestadas por laudo médico, o qual é requisito para a inscrição no concurso público.
§ 2º
Após a nomeação do candidato o mesmo será examinado por junta médica do Município, a qual deverá atestar mediante laudo a deficiência e a compatibilidade com o cargo, como requisito para a posse do servidor. ” (NR)
Art. 2º.
Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.