Lei Ordinária nº 3.461, de 17 de dezembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3461

1999

17 de Dezembro de 1999

DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS POR PESSOAS DEFICIENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (concurso público).

a A
Vigência a partir de 4 de Abril de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 7.343, de 04 de abril de 2025
Dispõe sobre o provimento de cargos públicos municipais por pessoas deficientes, e dá outras providências.
    MARIA MADALENA BÜHLER, Prefeita Municipal de Montenegro.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
    L E I:
      Art. 1º. 
      É assegurado às pessoas portadoras de deficiência, nos termos do inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal, o direito de se inscreverem em concurso público para o provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
        Art. 1º. 
        É assegurado às pessoas portadoras de deficiência, nos termos do inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal, o direito de se inscreverem em concursos públicos para provimento de cargos efetivos, empregos públicos e contratos temporários e/ou emergenciais cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.343, de 04 de abril de 2025.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta Lei, deficiência é aquela que, comprovadamente, acarreta à pessoa condições físicas, sensoriais ou mentais reduzidas ou de inferioridade, em relação às demais, tanto para a prestação do concurso quanto para o exercício das atribuições do cargo, mas não a impossibilite para o exercício do respectivo cargo.
            Art. 2º. 
            Para efeitos desta Lei, deficiência é aquela que, comprovadamente, acarreta à pessoa condições físicas, sensoriais ou mentais reduzidas ou de inferioridade em relação às demais, tanto para a prestação do concurso quanto para o exercício das atribuições do cargo, mas não a impossibilite para o exercício do respectivo cargo.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.334, de 07 de março de 2025.
              Parágrafo único. 
              A comprovação da deficiência, sua identificação e a compatibilidade para o exercício do cargo, na forma prevista neste artigo, serão previamente atestadas por laudo de junta médica, nomeada pelo Município, e exigidas como requisito para a inscrição no concurso público.
                § 1º 
                A comprovação da deficiência, sua identificação e a compatibilidade para o exercício do cargo, na forma prevista neste artigo, serão previamente atestadas por laudo médico, o qual é requisito para a inscrição no concurso público.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.334, de 07 de março de 2025.
                  § 2º 
                  Após a nomeação do candidato o mesmo será examinado por junta médica do Município, a qual deverá atestar mediante laudo a deficiência e a compatibilidade com o cargo, como requisito para a posse do servidor.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.334, de 07 de março de 2025.
                    Art. 3º. 
                    Quando houver inscritos na condições no art. 1°, ficam-lhes asseguradas 10% (dez por cento) das vagas existentes e das futuras, até a extinção da validade do concurso, cujo cumprimento obedecerá o seguinte:
                      I – 
                      a homologação do concurso far-se-á em lista separada para os portadores de deficiência, constando em ambas a nota final de aprovação e classificação ordinal em cada uma das listas;
                        II – 
                        as nomeações obedecerão predominantemente a nota final obtida, independentemente da lista que em esteja o candidato;
                          III – 
                          em qualquer hipótese será assegurada uma vaga aos deficientes, após 09 (nove) preenchidas por não deficientes.
                            Art. 4º. 
                            Os demais critérios constantes do edital do concurso são de validade genérica para todos os candidatos, sejam beneficiários ou não desta Lei.
                              Art. 5º. 
                              Na hipótese de não haver candidatos inscritos no concurso, na forma do art. 1° desta Lei, ou não lograrem aprovação, as vagas serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados no concurso.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                  Art. 7º. 
                                  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.° 3.385, de 25 de março de 1999.
                                    GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MONTENEGRO, em 17 de dezembro de 1999.
                                    REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:
                                    Data Supra.
                                    MARIA MADALENA BÜHLER,
                                    Prefeita Municipal.
                                    CLAUDETE M. BACKES DA SILVA,
                                    Secretária-Geral.