Lei Complementar nº 7.357, de 28 de abril de 2025
Art. 1º.
Altera a redação do caput do artigo 2º da Lei Complementar n.º 7.234, de 14 de junho de 2024, conforme segue:
Art. 2º.
As contratações autorizadas por esta Lei terão prazo de validade de até 6 (seis) meses, a partir da assinatura do contrato, prorrogáveis por igual período até o limite definido no artigo 235 da Lei Complementar nº 2.635/1990 ou até a nomeação de profissional aprovado em concurso público, o que ocorrer primeiro.” (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.