Lei Complementar nº 7.381, de 16 de junho de 2025
Art. 1º.
Altera o art. 41 da LC n.º 3.943, de 2003, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41.
O profissional da educação que estiver lotado em escola de difícil acesso ou escola de campo, fará jus a uma gratificação após declaração de residência, a uma distância mínima da escola regulamentada por decreto.
§ 1º
As escolas de difícil acesso e escolas de campo serão classificadas em decreto pelo Prefeito Municipal atendendo ao menos um dos seguintes requisitos mínimos:
I -
localização na zona rural, com distância de mais de três quilômetros da zona urbana do Município;
II -
localização na zona de expansão da ocupação - ZEO;
III -
localização na zona industrial e atacadista – ZIA.
§ 2º
O profissional lotado em escola considerada de difícil acesso ou escola de campo, perceberá, como gratificação, respectivamente 25% (vinte e cinco por cento), 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico da categoria docente, conforme classificação da escola em dificuldade mínima, média ou máxima.” (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.