Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 04 de maio de 2001
Art. 1º.
O inciso VIII do artigo 15 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação:
VIII
–
autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município e do Estado por prazo superior a 5 (cinco) dias, ou do país a qualquer tempo." (NR)
Art. 2º.
O art. 65 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação:
Art. 65.
"O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão se ausentar do Município ou do Estado por prazo superior a 5 (cinco) dias, ou do País a qualquer tempo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato." (NR)
Art. 3º.
A presente Emenda entra em vigor na data de sua publicação.